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Mecanismos de Controlo pelos Estados-Membros

Feb 11, 2021 | Identificação Electrónica, Legislação - Legislação

Regulamento (UE) n.º 182/2011, de 16 de fevereiro – Mecanismos de Controlo pelos Estados-Membros.

Estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão.

https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:L:2011:055:FULL&from=PT

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 3 do artigo 291.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projecto de acto legislativo aos Parlamen­tos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário ( 1 ),

Considerando o seguinte:

(1) Caso sejam necessárias condições uniformes de execução de actos juridicamente vinculativos da União, esses actos («actos de base») devem conferir competências de execu­ção à Comissão ou, em casos específicos devidamente justificados e nos casos previstos nos artigos 24.o e 26.o do Tratado da União Europeia, ao Conselho.

(2) Compete ao legislador, seguindo os critérios estabelecidos no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), decidir em cada acto de base da atribuição de competências de execução à Comissão, nos termos do n.o 2 do artigo 291.o desse Tratado.

(3) Até agora, o exercício de competências de execução pela Comissão tem sido regido pela Decisão 1999/468/CE do Conselho ( 2 ).

(4) O TFUE prevê que o Parlamento Europeu e o Conselho estabeleçam as regras e princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exer­cício de competências de execução pela Comissão.

(5) É necessário assegurar que os procedimentos aplicáveis a esse controlo sejam claros, eficazes e proporcionais à natureza dos actos de execução e reflictam os requisitos institucionais do TFUE, bem como a experiência adqui­rida e a prática comum seguida na aplicação da Decisão 1999/468/CE.

(6) Nos actos de base que requeiram o controlo dos Estados­-Membros para a adopção de actos de execução pela Comissão, convém, para efeitos desse controlo, criar co­mités compostos por representantes dos Estados-Mem­bros e presididos pela Comissão.

(7) Se for caso disso, o mecanismo de controlo deverá in­cluir a possibilidade de submeter a questão a um comité de recurso, que deverá reunir-se ao nível adequado.

(8) Para simplificar os requisitos do exercício de competên­cias de execução pela Comissão, deverão prever-se apenas dois procedimentos, a saber, o procedimento consultivo e o procedimento de exame.

(9) A fim de obter uma maior simplificação, deverão aplicar­-se regras processuais comuns aos comités, incluindo dis­posições essenciais relativas ao seu funcionamento e à possibilidade de emissão de pareceres aprovados por pro­cedimento escrito.

(1) Posição do Parlamento Europeu de 16 de Dezembro de 2010 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 14 de Fevereiro de 2011.

(2) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(10) Deverão ser estabelecidos critérios para determinar o pro­cedimento aplicável à adopção de actos de execução pela Comissão. Para alcançar maior coerência, os requisitos processuais deverão ser proporcionais à natureza e ao impacto dos actos de execução a adoptar.

(11) O procedimento de exame deverá aplicar-se, em particu­lar, à adopção de actos de alcance geral destinados a executar actos de base e a actos de execução específicos susceptíveis de ter um impacto importante. Este procedi­mento deverá assegurar que os actos de execução não possam ser adoptados pela Comissão se não estiverem conformes ao parecer do comité, excepto em circunstân­cias muito excepcionais, em que poderão aplicar-se du­rante um período de tempo limitado. Este procedimento deverá permitir à Comissão rever o projecto de acto de execução caso o comité não dê parecer, tomando em consideração as opiniões expressas no seio do comité.

(12) Nos casos em que o acto de base confira competências de execução à Comissão relativamente a programas com incidências orçamentais significativas ou destinados a paí­ses terceiros, deverá aplicar-se o procedimento de exame.

(13) O presidente do comité deverá tentar encontrar soluções que reúnam o mais amplo apoio possível no seio do comité ou do comité de recurso e explicar de que forma os debates e as sugestões de alteração foram tidos em consideração. Para o efeito, a Comissão deverá prestar particular atenção às opiniões expressas no comité com­petente ou no comité de recurso sobre projectos de me­didas definitivas anti-dumping ou compensatórias.

(14) Ao debater a adopção de outros projectos de actos de execução relativos a sectores particularmente sensíveis, como a tributação, a saúde dos consumidores, a segu­rança alimentar ou a protecção do ambiente, e a fim de encontrar uma solução equilibrada, a Comissão evitará, na medida do possível, opor-se à posição predominante que possa surgir no comité de recurso contra a adequa­ção de um acto de execução.

(15) O procedimento consultivo deverá, como regra geral, aplicar-se em todos os outros casos e sempre que seja considerado o mais adequado.

(16) Por imperativos de urgência e caso o acto de base assim o preveja, deverá ser possível adoptar actos de execução de aplicação imediata.

(17) O Parlamento Europeu e o Conselho deverão ser infor­mados com regularidade e sem demora sobre os traba­lhos do comité.

(18) Ao abrigo dos poderes de controlo da legalidade dos actos da União, o Parlamento Europeu ou o Conselho deverão poder informar a Comissão, em qualquer mo­mento, de que consideram que um projecto de acto de execução excede os poderes de execução previstos no acto de base.

(19) Deverá ser assegurado o acesso do público às informa­ções sobre os trabalhos do comité, nos termos do Regu­lamento (CE) n. o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão ( 1 ).

(20) A Comissão deverá manter um registo contendo infor­mações sobre os trabalhos do comité. Por conseguinte, deverão aplicar-se à utilização desse registo as normas relativas à protecção de documentos classificados aplicá­veis à Comissão.

(21) A Decisão 1999/468/CE deverá ser revogada. A fim de assegurar a transição entre o regime previsto na Decisão 1999/468/CE e o presente regulamento, todas as referên­cias na legislação existente aos procedimentos previstos naquela decisão, com excepção do procedimento de re­gulamentação com controlo previsto no artigo 5. o -A, devem considerar-se como referências aos procedimentos correspondentes previstos no presente regulamento. Os efeitos do artigo 5. o -A da Decisão 1999/468/CE deverão ser mantidos provisoriamente no que diz respeito aos actos de base em vigor que façam referência a esse artigo.

( 1 ) JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.

(22) O presente regulamento não afecta as competências atri­buídas pelo TFUE à Comissão em matéria de aplicação das regras de concorrência,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1. o

Objecto

O presente regulamento estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos aplicáveis nos casos em que um acto juridicamente vinculativo da União (seguidamente de­signado «acto de base») identifique a necessidade de condições uniformes de execução e preveja que a adopção de actos de execução pela Comissão seja sujeita ao controlo dos Estados­-Membros.

Artigo 2. o

Escolha do procedimento

  1. Os actos de base podem prever a aplicação do procedi­mento consultivo ou do procedimento de exame, tendo em conta a natureza ou o impacto dos actos de execução requeri­dos.
  2. O procedimento de exame aplica-se, em especial, na adop-
    ção de:

a) Actos de execução de alcance geral;

b) Outros actos de execução relacionados com:

i) programas com implicações significativas,

ii) a política agrícola comum e a política comum da pesca,

iii) o ambiente, a segurança e a protecção da saúde e da segurança das pessoas, dos animais e das plantas,

iv) a política comercial comum,

v) a tributação.

  1. O procedimento consultivo aplica-se, regra geral, à adop­ção de actos de execução não incluídos no âmbito de aplicação do n. o 2. No entanto, pode igualmente aplicar-se, em casos devidamente justificados, à adopção dos actos de execução re­feridos no n. o 2.

Artigo 3. o

Disposições comuns

  1. As disposições comuns previstas no presente artigo apli­cam-se aos procedimentos referidos nos artigos 4.o a 8.o .
  2. A Comissão é assistida por um comité composto por representantes dos Estados-Membros. O comité é presidido por um representante da Comissão. O presidente não participa nas votações.
  3. O presidente apresenta ao Comité um projecto dos actos de execução a adoptar pela Comissão.

Excepto em casos devidamente justificados, o presidente con­voca uma reunião num prazo que não pode ser inferior a 14 dias a contar da apresentação ao comité do projecto dos actos de execução a adoptar e do projecto de ordem de trabalhos. O comité dá parecer sobre o projecto em prazo a fixar pelo pre­sidente em função da urgência da questão. Os prazos devem ser proporcionados e dar aos membros do comité a possibilidade de examinarem antecipada e eficazmente os projectos de actos de execução e de exprimirem a sua opinião.

  1. Até o comité dar parecer, qualquer membro pode sugerir alterações e o presidente pode apresentar versões alteradas dos projectos de actos de execução.

O presidente deve tentar encontrar soluções que reúnam o mais amplo apoio possível no seio do comité. O presidente informa o comité sobre a forma como foram tidos em consideração os debates e as sugestões de alteração, nomeadamente no que respeita às sugestões que tenham contado com amplo apoio no comité.

  1. Em casos devidamente justificados, o presidente pode ob­ter o parecer do comité por procedimento escrito. Envia aos membros do comité o projecto de acto de execução e fixa um prazo para a emissão do parecer em função da urgência da questão. Considera-se que os membros do comité que não ma­nifestem de forma expressa a sua oposição ou se abstenham dentro do prazo estabelecido deram o seu acordo tácito ao projecto de acto de execução.

Salvo disposição em contrário do acto de base, o procedimento escrito será dado por encerrado sem resultados se, no prazo referido no primeiro parágrafo, o presidente assim o decidir ou um membro do comité assim o requerer. Nesses casos, o presidente convoca uma reunião do comité num prazo razoável.

  1. O parecer do comité é exarado em acta. Cada membro do comité tem o direito de solicitar que a sua posição conste da acta. O presidente transmite, sem demora, a acta aos membros do comité.
  2. O mecanismo de controlo deve, se for caso disso, incluir a possibilidade de submeter a questão a um comité de recurso.

O comité de recurso adopta o seu regulamento interno por maioria simples dos membros que o compõem, sob proposta da Comissão.

Caso uma questão seja submetida ao comité de recurso, este reúne-se num prazo que não pode ser inferior a 14 dias a contar da data em que a questão lhe é submetida, excepto em casos devidamente justificados, nem superior a seis semanas a contar da mesma data. Sem prejuízo do disposto no n. o 3, o comité de recurso deve dar parecer no prazo de dois meses a contar da data em que a questão lhe é submetida.

O comité de recurso é presidido por um representante da Co­missão.

O presidente fixa as datas das reuniões do comité de recurso em estreita colaboração com os membros do comité, a fim de permitir aos Estados-Membros e à Comissão assegurar um nível de representação adequado. Até 1 de Abril de 2011, a Comissão convoca a primeira reunião do comité de recurso a fim de adoptar o seu regulamento interno.

Artigo 4.o

Procedimento consultivo

  1. Caso se aplique o procedimento consultivo, o comité dá parecer, se necessário, procedendo a votação. Se o comité pro­ceder a uma votação, o parecer é aprovado por maioria simples dos membros que o compõem.
  2. A Comissão decide sobre os actos de execução a adoptar, tendo na devida conta as conclusões das discussões havidas no comité e o parecer emitido.

Artigo 5.o

Procedimento de exame

  1. Caso se aplique o procedimento de exame, o Comité dá parecer, pela maioria prevista nos n. os 4 e 5 do artigo 16. o do Tratado da União Europeia e, se for caso disso, no n. o 3 do artigo 238. o do TFUE, sobre os actos a adoptar sob proposta da Comissão. Os votos dos representantes dos Estados-Membros no comité são ponderados nos termos dos referidos artigos.
  2. Caso o comité dê parecer favorável, a Comissão adopta o projecto de acto de execução.
  3. Sem prejuízo do disposto no artigo 7. o , caso o comité dê parecer negativo, a Comissão não adopta o acto de execução. Caso se considere necessário um acto de execução, o presidente pode optar entre apresentar, no prazo de dois meses a contar da data de emissão do parecer negativo, uma versão alterada do projecto de acto de execução ao comité ou submeter, no prazo de um mês a contar da mesma data, o projecto de acto de execução ao comité de recurso para nova deliberação.
  4. Na falta de parecer, a Comissão pode adoptar o projecto de acto de execução, excepto nos casos previstos no segundo parágrafo. Caso a Comissão não adopte o projecto de acto de execução, o presidente pode apresentar ao comité uma versão alterada do mesmo.

Sem prejuízo do disposto no artigo 7. o , a Comissão não adopta o projecto de acto de execução nos casos em que:

a) O acto diga respeito a tributação, serviços financeiros, pro­tecção da saúde ou da segurança das pessoas, dos animais ou das plantas ou medidas de salvaguarda multilaterais definiti­vas;

b) O acto de base preveja que o projecto de acto de execução possa não ser adoptado na falta de parecer; ou

c) Uma maioria simples dos membros que compõem o comité a tal se oponha.

Em qualquer dos casos referidos no segundo parágrafo em que se considere que são necessários actos de execução, o presidente pode optar entre apresentar ao mesmo comité, no prazo de dois meses a contar da data da votação, uma versão alterada do mesmo acto ou submeter, no prazo de um mês a contar da mesma data, o projecto de acto de execução ao comité de recurso para nova deliberação.

  1. Não obstante o disposto no n. o 4, o procedimento a seguir indicado aplica-se à adopção de projectos de medidas definitivas anti-dumping ou compensatórias, caso o comité não dê parecer e uma maioria simples dos membros que o com­põem se oponha ao projecto de acto de execução.

A Comissão efectua consultas com os Estados-Membros. No prazo de, no mínimo, 14 dias e, no máximo, um mês a contar da reunião do comité, a Comissão informa os membros do comité dos resultados dessas consultas e submete um projecto de acto de execução ao comité de recurso. Não obstante o disposto no n. o 7 do artigo 3. o , o comité de recurso reúne, no mínimo, 14 dias e, no máximo, um mês a contar da data de apresentação do projecto de acto de execução. O comité de recurso dá parecer nos termos do artigo 6. o . Os prazos fixados no presente número não prejudicam o cumprimento dos prazos fixados nos actos de base aplicáveis.

Artigo 6. o

Transmissão ao comité de recurso

  1. O comité de recurso dá parecer pela maioria prevista no n. o 1 do artigo 5. o .
  2. Até à emissão do parecer, qualquer membro do comité de recurso pode sugerir alterações ao projecto de acto de execução e o presidente pode decidir se o mesmo deve ser alterado.

O presidente tenta encontrar soluções que reúnam o mais am­plo apoio possível no seio do comité de recurso.

O presidente informa o comité de recurso sobre a forma como foram tidos em consideração os debates e as sugestões de alte­ração, nomeadamente no que respeita às sugestões que tenham contado com amplo apoio no comité de recurso.

  1. Caso o comité de recurso dê parecer favorável, a Comissão adopta o projecto de acto de execução.

Na falta de parecer, a Comissão pode adoptar o projecto de acto de execução.

Caso o comité de recurso dê parecer negativo, a Comissão não adopta o projecto de acto de execução.

  1. Não obstante o disposto no n. o 3, para a adopção de medidas de salvaguarda multilaterais definitivas, a Comissão, na falta de parecer favorável aprovado pela maioria prevista no n. o 1 do artigo 5. o , não adopta o projecto de medidas.
  2. Não obstante o disposto no n. o 1, até 1 de Setembro de 2012, o comité de recurso dá parecer sobre os projectos de medidas definitivas anti-dumping ou compensatórias por maioria simples dos membros que o compõem.

Artigo 7. o

Adopção de actos de execução em casos excepcionais

Não obstante o disposto no n. o 3 do artigo 5. o e no segundo parágrafo do n. o 4 do mesmo artigo, a Comissão pode adoptar projectos de actos de execução caso a sua adopção sem demora seja necessária para evitar perturbações significativas nos mer­cados no domínio da agricultura ou riscos para os interesses financeiros da União, na acepção do artigo 325. o do TFUE.

Nesses casos, a Comissão apresenta de imediato os actos de execução adoptados ao comité de recurso. Caso o comité de recurso dê parecer negativo sobre os actos de execução adop­tados, a Comissão revoga-os imediatamente. Caso o comité de recurso dê parecer favorável ou não dê parecer, os actos de execução permanecem em vigor.

Artigo 8. o

Actos de execução imediatamente aplicáveis

  1. Não obstante o disposto nos artigos 4. o e 5. o , os actos de base podem prever que, por imperativos de urgência devida­mente justificados, se aplique o disposto no presente artigo.
  2. A Comissão adopta actos de execução que são imediata­mente aplicáveis, sem apresentação prévia ao comité, e per­manecem em vigor por um prazo não superior a seis meses, salvo disposição em contrário do acto de base.
  3. No prazo máximo de 14 dias a contar da sua adopção, o presidente apresenta os actos referidos no n. o 2 ao comité competente, a fim de obter o seu parecer.
  4. No caso do procedimento de exame, caso o comité dê parecer negativo, a Comissão revoga imediatamente os actos de execução adoptados nos termos do n. o
  5. Caso a Comissão adopte medidas provisórias anti-dumping ou compensatórias, aplica-se o procedimento previsto no pre­sente artigo. A Comissão adopta medidas provisórias após con­sultar ou, em casos de extrema urgência, após informar os Estados-Membros. Neste último caso, devem realizar-se consul­tas no prazo máximo de 10 dias a contar da notificação aos Estados-Membros das medidas adoptadas pela Comissão.

Artigo 9. o

Regulamento interno

  1. Cada comité adopta o seu regulamento interno, por maio­ria simples dos membros que o compõem e sob proposta do seu presidente, com base no modelo de regulamento interno a elaborar pela Comissão após consulta dos Estados-Membros. O modelo de regulamento interno é publicado pela Comissão no Jornal Oficial da União Europeia.

Os comités já existentes devem, na medida do necessário, adap­tar o seu regulamento interno ao referido modelo.

  1. Aplicam-se aos comités os princípios e condições de acesso do público aos documentos e as normas relativas à protecção de dados aplicáveis à Comissão.

Artigo 10. o

Informações sobre os trabalhos dos comités

  1. A Comissão mantém um registo dos trabalhos dos comi­tés que contém:

a) A lista dos comités;

b) As ordens de trabalhos das reuniões dos comités;

c) As actas sumárias, juntamente com as listas das autoridades e organizações a que pertencem as pessoas designadas pelos Estados-Membros para os representar;

d) O projecto de actos de execução sobre os quais os comités são chamados a dar parecer;

e) Os resultados das votações;

f) Os projectos finais de actos de execução na sequência do parecer dos comités;

g) Informações referentes à adopção dos projectos finais de actos de execução pela Comissão; e

h) Dados estatísticos sobre os trabalhos dos comités.

  1. A Comissão publica igualmente um relatório anual sobre
    os trabalhos dos comités.
  2. O Parlamento Europeu e o Conselho devem ter acesso às informações referidas no n. o 1, nos termos das regras aplicáveis.
  3. Ao mesmo tempo que são enviados aos membros do comité, a Comissão põe à disposição do Parlamento Europeu e do Conselho os documentos referidos nas alíneas b), d) e f) do n. o 1, informando-os da disponibilização desses documentos.
  4. As referências de todos os documentos mencionados nas alíneas a) a g) do n. o 1, bem como as informações referidas na alínea h) do mesmo número, são tornadas públicas no registo.

Artigo 11. o

Direitos de controlo do Parlamento Europeu e do

Conselho

Caso o acto de base seja adoptado de acordo com o processo legislativo ordinário, o Parlamento Europeu ou o Conselho po­dem, em qualquer momento, comunicar à Comissão que con­sideram que um projecto de acto de execução excede os poderes de execução previstos no acto de base. Nesse caso, a Comissão deve rever o projecto de acto de execução em questão, tendo em conta as posições expressas, e comunicar ao Parlamento Europeu e ao Conselho se tenciona manter, alterar ou retirar o projecto de acto de execução em causa.

Artigo 12. o

Revogação da Decisão 1999/468/CE

É revogada a Decisão 1999/468/CE.

O artigo 5. o -A da Decisão 1999/468/CE continua a produzir efeitos no que diz respeito aos actos de base em vigor que para ele remetam.

Artigo 13. o

Disposições transitórias: adaptação dos actos de base em vigor

  1. Caso os actos de base adoptados antes da entrada em vigor do presente regulamento prevejam o exercício de compe­tências de execução pela Comissão nos termos da Decisão 1999/468/CE, aplicam-se as seguintes regras:

a) Caso o acto de base faça referência ao artigo 3. o da Decisão 1999/468/CE, aplica-se o procedimento consultivo a que se refere o artigo 4. o do presente regulamento;

b) Caso o acto de base faça referência ao artigo 4. o da Decisão 1999/468/CE, aplica-se o procedimento de exame a que se refere o artigo 5. o do presente regulamento, com excepcão dos segundo e terceiro parágrafos do n. o 4 do mesmo artigo;

c) Caso o acto de base faça referência ao artigo 5. o da Decisão 1999/468/CE, aplica-se o procedimento de exame a que se refere o artigo 5. o do presente regulamento e considera-se que o acto de base prevê que, na falta de parecer, a Comissão não pode adoptar o projecto de acto de execução, como previsto no artigo 5. o , n. o 4, segundo parágrafo, alínea b);

d) Caso o acto de base faça referência ao artigo 6. o da Decisão 1999/468/CE, aplica-se o artigo 8. o do presente regula­mento;

e) Caso o acto de base faça referência aos artigos 7. o e 8. o da Decisão 1999/468/CE, aplicam-se os artigos 10.o e 11.o do presente regulamento.

  1. Os artigos 3. o e 9. o do presente regulamento aplicam-se a todos os comités existentes para efeitos do disposto no n. o
  2. O artigo 7. o do presente regulamento aplica-se apenas aos procedimentos em vigor que façam referência ao artigo 4. o da Decisão 1999/468/CE.
  3. As disposições transitórias estabelecidas no presente artigo não prejudicam a natureza dos actos em questão.

Artigo 14. o

Disposição transitória

O presente regulamento não prejudica os procedimentos pen­dentes no âmbito dos quais um comité já tenha dado parecer nos termos da Decisão 1999/468/CE.

Artigo 15. o

Cláusula de revisão

Até 1 de Março de 2016, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do pre­sente regulamento, acompanhado, se necessário, de propostas legislativas adequadas.

Artigo 16. o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Março de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 16 de Fevereiro de 2011.

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