Regulamento (UE) n.º 260/2012, de 14 de março – Requisitos Técnicos e de Negócio para Transferências a Crédito e Débitos Directos em Euros.
Que estabelece requisitos técnicos e de negócio para as transferências a crédito e os débitos diretos em euros e que altera o Regulamento (CE) n.º 924/2009.
https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32012R0260&qid=1616415832433&from=PT
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),
Considerando o seguinte:
(1)
A criação de um mercado integrado de pagamentos eletrónicos em euros em que não exista uma distinção entre pagamentos nacionais e pagamentos transfronteiriços é necessária para o correto funcionamento do mercado interno. Para esse efeito, o projeto de área única de pagamentos em euros («SEPA») visa desenvolver serviços de pagamento comuns à escala da União para substituir os atuais serviços de pagamento nacionais. Em resultado da introdução de normas, regras e práticas de pagamento abertas e comuns, e graças ao processamento integrado dos pagamentos, a SEPA deverá oferecer aos cidadãos e empresas da União serviços de pagamento em euros seguros, conviviais, fiáveis e a preços competitivos. Tal deverá aplicar-se aos pagamentos SEPA efetuados tanto no interior como através das fronteiras nacionais, nas mesmas condições básicas e implicando os mesmos direitos e obrigações, independentemente da localização na União. A SEPA deverá ser posta em prática de forma a facilitar o acesso de novos operadores ao mercado e o desenvolvimento de novos produtos, criando condições favoráveis ao aumento da concorrência nos serviços de pagamento e ao desenvolvimento sem entraves e à rápida introdução de inovações relacionadas com os pagamentos. Consequentemente, o aumento das economias de escala, a melhoria da eficiência operacional e o reforço da concorrência deverão exercer uma pressão no sentido da baixa dos preços nos serviços de pagamentos eletrónicos em euros da melhor forma possível. Os seus efeitos deverão ser significativos, sobretudo nos Estados-Membros onde os preços dos pagamentos são relativamente elevados em comparação com outros Estados-Membros. A transição para a SEPA não deverá, portanto, ser acompanhada de aumentos dos preços para os utilizadores dos serviços de pagamentos («PSU») em geral nem, em particular, para os consumidores. Ao invés, caso o PSU seja um consumidor, deverá ser encorajado o princípio da não cobrança de taxas mais elevadas. A Comissão continuará a acompanhar a evolução dos preços no setor dos pagamentos e é convidada a proceder a uma análise anual da mesma.
(2)
O êxito da SEPA assume grande importância económica e política. Inscreve-se plenamente na estratégia Europa 2020, que visa uma economia mais inteligente na qual a prosperidade resulte da inovação e de uma utilização mais eficiente dos recursos disponíveis. Tanto o Parlamento Europeu, nas suas resoluções de 12 de março de 2009 (4) e 10 de março de 2010 (5) sobre a instauração da SEPA, como o Conselho, nas suas conclusões de 2 de dezembro de 2009, sublinharam a importância de uma migração rápida para a SEPA.
(3)
A Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno (6), consagra um regime legal moderno adequado para a criação de um mercado único dos pagamentos, de que a SEPA é um elemento fundamental.
(4)
O Regulamento (CE) n.o 924/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo aos pagamentos transfronteiriços na Comunidade (7), prevê também medidas de simplificação destinadas a contribuir para o sucesso da SEPA, nomeadamente a extensão do princípio da tarifação idêntica aos débitos diretos transfronteiriços e a acessibilidade a operações de débito direto.
(5)
Os esforços de autorregulação do setor bancário europeu no contexto da iniciativa SEPA revelaram ser insuficientes para promover uma migração concertada para modelos de transferência a crédito e de débito direto à escala da União, tanto do lado da oferta como da procura. Em especial, os interesses dos consumidores e de outros utilizadores não foram tidos completamente em conta nem de forma transparente. Convirá ter em conta a opinião de todos os interessados. Além disso, este processo de autorregulação não foi sujeito a mecanismos de governação adequados, o que pode em parte explicar a sua lenta aceitação por parte da procura. Embora a recente criação do Conselho SEPA represente uma melhoria significativa da governação do projeto SEPA, essa governação ainda continua, nos seus elementos essenciais e de um ponto de vista formal, a estar nas mãos do Conselho Europeu de Pagamentos (EPC). A Comissão deverá, pois, rever os mecanismos de governação de todo o projeto SEPA antes do final de 2012 e, se necessário, apresentar uma proposta. Esta revisão deverá incidir, nomeadamente, na composição do EPC, na interação entre o EPC e uma estrutura de governação global, como o Conselho EPA, e no papel desta estrutura global.
(6)
Só uma migração rápida e completa para um sistema de transferências a crédito e de débitos diretos à escala da União permitirá obter todos os benefícios de um mercado integrado de pagamentos e eliminar os elevados custos associados ao funcionamento em paralelo dos instrumentos tradicionalmente existentes e dos produtos SEPA. Deverão ser estabelecidas regras para abranger a execução de todas as operações de transferência a crédito e de débito direto expressas em euros no interior da União. Contudo, as operações de pagamento por meio de cartão não deverão ser abrangidas na presente fase, dado que se encontram ainda em desenvolvimento normas comuns para os pagamentos por cartão na União. Não deverão ser abrangidos o envio de fundos, os pagamentos processados internamente, as operações de pagamento de grandes montantes, os pagamentos por conta própria entre prestadores de serviços de pagamento (PSP) e os pagamentos por telemóvel ou por qualquer outro meio de telecomunicação ou dispositivo digital ou informático, dado que estes serviços de pagamento não são comparáveis a transferências a crédito ou a débitos diretos. No entanto, deverão ser incluídas as operações em que se utilize um cartão de pagamento no terminal de pagamento automático, ou outro dispositivo, como um telemóvel, para iniciar, quer no ponto de venda, quer à distância, pagamentos de que resultem diretamente uma transferência a crédito ou um débito direto de ou para uma conta de pagamento identificada pelo número básico de conta bancária (BBAN) ou pelo número internacional de conta bancária (IBAN). Além disso, dadas as características específicas dos pagamentos processados através de sistemas de pagamento de grandes transações, nomeadamente a sua alta prioridade, a urgência e o montante predominantemente elevado dos mesmos, não é adequado incluir esses pagamentos no âmbito do presente regulamento. Esta exclusão não deverá abranger os pagamentos por débito direto, a menos que o ordenante requeira expressamente que o pagamento seja encaminhado através de um sistema de pagamento de grandes transações.
(7)
Existem atualmente vários serviços de pagamento, sobretudo para os pagamentos via Internet, que utilizam também o IBAN e o código de identificação de empresa (BIC) e se baseiam em transferências a crédito ou em débitos diretos, mas que apresentam características adicionais. Prevê-se que esses serviços se expandam para além das suas atuais fronteiras nacionais e possam vir a satisfazer a procura, por parte do consumidor, de serviços de pagamento inovadores, seguros e baratos. Para não excluir do mercado esses serviços, as disposições relativas a datas-limite para transferências a crédito e débitos diretos previstas no presente regulamento deverão aplicar-se apenas às transferências a crédito e aos débitos diretos subjacentes a essas operações.
(8)
Na grande maioria das operações de pagamento efetuadas na União, é possível identificar uma única conta de pagamento usando apenas o IBAN, sem ter de indicar também o BIC. Como reflexo desta realidade, os bancos de vários Estados-Membros já criaram uma lista, uma base de dados ou outros meios técnicos destinados a identificar o BIC correspondente a um IBAN concreto. O BIC é necessário apenas num número muito reduzido de casos residuais. Afigura-se injustificado e excessivamente pesado obrigar todos os ordenantes e todos os beneficiários em toda a União a fornecer sempre, além do IBAN, o BIC, dado o pequeno número de casos em que este é efetivamente necessário. Muito mais simples seria que os PSP e os outros interessados resolvessem e eliminassem os casos em que uma conta de pagamento não possa ser identificada inequivocamente por um dado IBAN. Haverá, portanto, que desenvolver os meios técnicos necessários para que todos os utilizadores possam identificar inequivocamente uma conta de pagamento apenas pelo IBAN.
(9)
Para que uma transferência a crédito seja executada, a conta de pagamento do beneficiário deve estar acessível. Por conseguinte, deverá ser imposta em toda a União uma obrigação de acessibilidade, para encorajar a adoção de serviços de transferência a crédito e de débito direto à escala da União. A fim de melhorar a transparência, é também adequado consolidar num só diploma legal esta obrigação e a obrigação de acessibilidade para operações de débito direto já imposta pelo Regulamento (CE) n.o 924/2009. Todas as contas de pagamento de beneficiários que sejam acessíveis para uma operação nacional de transferência a crédito deverão ser também acessíveis através de um modelo de transferência a crédito à escala da União. Todas as contas de pagamento de ordenantes que sejam acessíveis para uma operação nacional de débito direto deverão ser também acessíveis através de um modelo de débitos diretos à escala da União. Tal deverá aplicar-se independentemente da decisão do PSP de aderir ou não a um modelo específico de transferências a crédito ou de débitos diretos.
(10)
A interoperabilidade técnica é condição essencial da concorrência. A fim de criar um mercado integrado dos sistemas de pagamento eletrónico em euros, é indispensável que o processamento das transferências a crédito e dos débitos diretos não seja entravado por regras de negócio ou por obstáculos técnicos, tais como a adesão obrigatória a mais de um sistema de liquidação de pagamentos transfronteiriços. As transferências a crédito e os débitos diretos deverão ser efetuados ao abrigo de um modelo cujas regras de base tenham a adesão de PSP que representem a maioria dos PSP da maioria dos Estados-Membros e constituam a maioria dos PSP da União e que sejam as mesmas para as operações de transferência a crédito e de débito direto tanto transfronteiriças como puramente nacionais. Se existir mais de um sistema de pagamento para o processamento destes pagamentos, tais sistemas deverão ser interoperáveis mediante a utilização de normas à escala da União e de normas internacionais, de modo a que todos os PSU e PSP possam beneficiar de pagamentos de retalho em euros sem descontinuidades em toda a União.
(11)
Dadas as características específicas do mercado, e devendo qualquer modelo de transferências a crédito ou de débito direto entre empresas respeitar todas as demais disposições do presente regulamento, incluindo a aplicação das mesmas regras para as operações transfronteiriças e as operações nacionais, a obrigação de que os participantes representem a maioria dos PSP da maioria dos Estados-Membros só deverá aplicar-se na medida em que os PSP que prestam serviços de transferência a crédito ou de débito direto entre empresas representem a maioria dos PSP da maioria dos Estados-Membros em que tais serviços existem e constituam a maioria dos PSP que prestam tais serviços na União.
(12)
É essencial identificar requisitos técnicos que estabeleçam sem ambiguidades os parâmetros que os sistemas de pagamento à escala da União a desenvolver no âmbito de mecanismos de governação adequados deverão respeitar para garantir a interoperabilidade entre sistemas de pagamento. Tais requisitos técnicos não deverão restringir a flexibilidade e a inovação, devendo ser abertos e neutros no que respeita à evolução e às melhorias potenciais no mercado dos pagamentos. Os requisitos técnicos deverão ser concebidos tendo em conta as características especiais das transferências a crédito e dos débitos diretos, em particular no que respeita aos dados contidos na mensagem de pagamento.
(13)
Importa tomar medidas destinadas a reforçar a confiança dos PSU na utilização de tais serviços, especialmente no caso dos débitos diretos. Essas medidas deverão permitir que os ordenantes deem aos respetivos PSP instruções para que estes limitem as cobranças por débito direto a um determinado montante ou periodicidade e estabeleçam listas positivas ou negativas de beneficiários. No âmbito do estabelecimento de modelos de débito direto à escala da União, é conveniente que os consumidores possam beneficiar de tais verificações. No entanto, para a execução prática de tais verificações relativamente aos beneficiários, importa que os PSP possam efetuá-las com base no IBAN e, durante um período de transição, mas apenas se necessário, no BIC ou noutro identificador unívoco do credor no caso de beneficiários especificados. A Diretiva 2007/64/CE já prevê outros direitos relevantes dos utilizadores, que deverão ser plenamente garantidos.
(14)
A normalização técnica é um aspeto essencial da integração de redes como o mercado de pagamentos da União. A utilização de normas elaboradas pelos organismos de normalização internacionais ou europeus deverá passar a ser obrigatória a partir de determinada data para todas as operações relevantes. No contexto dos pagamentos, essas normas obrigatórias são o IBAN, o BIC e a norma ISO 20022 XML, relativa à troca de mensagens dos serviços financeiros. A utilização dessas normas por todos os PSP é, pois, necessária para uma plena interoperabilidade em toda a União. A utilização obrigatória do IBAN e do BIC, se necessária, deverá ser especialmente incentivada através de amplas medidas de comunicação e de simplificação nos Estados-Membros, a fim de permitir uma transição sem dificuldades para as transferências a crédito e os débitos diretos à escala da União, em especial para os consumidores. Os PSP deverão poder celebrar acordos bilaterais ou multilaterais sobre a expansão do conjunto básico de carateres latinos com vista a permitir a criação de variantes regionais das mensagens normalizadas SEPA.
(15)
É absolutamente essencial informar devidamente e em tempo útil todos os intervenientes, em especial os cidadãos da União, para que os mesmos estejam inteiramente preparados para as mudanças provocadas pela SEPA. Os principais interessados, como os PSP, as administrações públicas e os bancos centrais nacionais, bem como outros utilizadores assíduos de pagamentos regulares, deverão portanto levar a cabo campanhas de informação específicas e exaustivas, adequadas e adaptadas às necessidades dos destinatários, a fim de sensibilizar o público e preparar os cidadãos para a migração para a SEPA. Em particular, é necessário familiarizar os cidadãos com a migração do BBAN para o IBAN. Os comités nacionais de coordenação SEPA são as entidades que estão em melhores condições de coordenar essas campanhas de informação.
(16)
A fim de permitir um processo concertado de transição em prol da clareza e da simplicidade para os consumidores, convém estabelecer uma única data-limite de migração a partir da qual todas as operações de transferência a crédito e de débito direto deverão cumprir os requisitos técnicos, deixando contudo aberta a possibilidade a novos desenvolvimentos e inovações no mercado.
(17)
Durante um período transitório, os Estados-Membros deverão poder autorizar que os PSP permitam que os consumidores continuem a utilizar o BBAN para operações nacionais de pagamento sob condição de a interoperabilidade ser assegurada através da conversão técnica e segura do BBAN no respetivo identificador único de conta de pagamentos pelo PSP em causa. Os PSP não deverão cobrar por este serviço quaisquer encargos diretos ou indiretos ou outras taxas.
(18)
Embora o nível de desenvolvimento dos serviços de transferência a crédito e de débito direto difira de um Estado-Membro para outro, a fixação de uma data-limite comum no final de um prazo de instalação adequado, que permita a execução de todos os procedimentos necessários, contribuiria para uma migração coordenada, coerente e integrada para a SEPA e ajudaria a evitar uma SEPA a duas velocidades, que provocaria uma maior confusão entre os consumidores.
(19)
Os PSP e os PSU deverão dispor de tempo suficiente para se adaptarem aos requisitos técnicos. Contudo, este período de adaptação não deverá retardar desnecessariamente os benefícios para os consumidores ou penalizar os esforços dos operadores pró-ativos que já tenham mudado para a SEPA. Em relação às operações de pagamento nacionais e transfronteiriças, os PSP deverão prestar aos seus clientes de retalho os serviços técnicos necessários para assegurar uma conversão fácil e segura para os requisitos técnicos estabelecidos no presente regulamento.
(20)
É importante proporcionar segurança jurídica aos operadores do setor dos pagamentos quanto aos modelos de negócio relativos aos débitos diretos. É essencial regulamentar as taxas multilaterais de intercâmbio para as operações de débito direto, a fim de criar condições neutras de concorrência entre os PSP e assim permitir o desenvolvimento de um mercado único para os débitos diretos. A aplicação destas taxas às transações objeto de rejeição, recusa, retorno ou reversão por não poderem ser corretamente executadas ou por resultarem no processamento de exceções (ditas transações-R, em que a letra «R» pode designar «rejeição», «recusa», «retorno», «reversão», «revogação» ou «requisição de cancelamento») poderá contribuir para uma afetação eficiente dos custos no âmbito do mercado interno. Consequentemente, para a criação de um mercado eficaz de débitos diretos à escala europeia deveria haver vantagem em proibir a aplicação de taxas multilaterais de intercâmbio por transação. No entanto, as taxas sobre as transações-R deverão ser autorizadas, desde que respeitem determinadas condições. Os PSP deverão prestar informações claras e compreensíveis aos consumidores sobre as taxas aplicáveis às transações-R, no interesse da transparência e da proteção dos consumidores. De qualquer modo, as regras relativas às transações-R não prejudicam a aplicação dos artigos 101.o e 102.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Além disso, é de notar que, em geral, os débitos diretos e os pagamentos por cartão têm características diferentes, nomeadamente em termos de uma maior possibilidade de os beneficiários incentivarem a utilização do débito direto pelos ordenantes através de um contrato preexistente entre o beneficiário e o ordenante, enquanto que no caso dos pagamentos por cartão não existe um tal contrato prévio e a operação de pagamento é frequentemente um acontecimento isolado e inabitual. Portanto, as disposições relativas a taxas multilaterais de intercâmbio aplicáveis a débitos diretos não prejudicam a análise das taxas multilaterais de intercâmbio aplicáveis a operações com cartão de pagamento à luz das regras de concorrência da União. Os serviços opcionais adicionais não são abrangidos pela proibição estabelecida no presente regulamento, caso se trate de serviços que sejam clara e inequivocamente distintos dos serviços base de débito direto e os PSP e PSU tenham inteira liberdade para oferecer ou utilizar esses serviços. Não obstante, continuam sujeitos às regras de concorrência da União e nacionais.
(21)
Por conseguinte, a possibilidade de aplicar taxas multilaterais de intercâmbio por transação aos débitos diretos nacionais e transfronteiriços deverá ser limitada no tempo, devendo ser estabelecidas condições gerais para a aplicação de taxas de intercâmbio às transações-R.
(22)
A Comissão deverá monitorizar o nível das taxas sobre as transações-R em toda a União. As taxas sobre as transações-R no mercado interno deverão convergir ao longo do tempo para que a respetiva variação entre Estados-Membros não ponha em causa a concorrência.
(23)
Em alguns Estados-Membros existem certos serviços de pagamento mais antigos que constituem transferências a crédito ou débitos diretos mas têm funcionalidades muito específicas, muitas vezes por razões históricas ou legais. O volume de operações de tais serviços é habitualmente marginal, pelo que poderiam ser classificados como produtos de nicho. O estabelecimento de um período transitório para esses produtos de nicho, suficientemente longo para atenuar o impacto da migração para os PSU, ajudaria ambas as partes do mercado a centrar-se em primeiro lugar na migração da maioria das operações de transferência a crédito e de débito direto, permitindo assim tirar mais cedo proveito da maior parte dos benefícios potenciais de um mercado de pagamentos integrado na União. Em alguns Estados-Membros existem instrumentos específicos de débito direto que parecem assemelhar-se muito a operações com cartão de pagamento, visto que o ordenante utiliza um cartão no terminal de pagamento automático para iniciar a operação de pagamento. Porém, a operação de pagamento subjacente enquadra-se num modelo de débito direto. Nestas operações de pagamento, o cartão só é utilizado para efetuar uma leitura com o objetivo de facilitar a geração eletrónica do mandato, que tem de ser assinado pelo ordenante no ponto de venda. Embora estes serviços de pagamento não possam ser classificados como produtos de nicho, é necessário prever para eles um período de transição, devido ao substancial volume de operações envolvido. Para que todos os interessados possam instalar um substituto adequado da SEPA, esse período de transição deverá ter uma duração suficiente.
(24)
Para o correto funcionamento do mercado interno dos pagamentos, é essencial assegurar que ordenantes como os consumidores, as empresas ou as autoridades públicas estejam em condições de fazer transferências a crédito para contas de pagamento abertas pelos beneficiários junto de PSP estabelecidos noutros Estados-Membros e acessíveis por força do presente regulamento.
(25)
A fim de garantir uma transição fácil para a SEPA, as autorizações válidas para que o beneficiário cobre débitos diretos recorrentes no âmbito de um modelo mais antigo deverão permanecer válidas após o prazo de migração estabelecido no presente regulamento. Essas autorizações deverão ser consideradas como representando o consentimento do PSP do ordenante para executar os débitos diretos recorrentes cobrados por esse beneficiário nos termos do presente regulamento, na falta de legislação nacional relativa à prorrogação da validade do mandato ou de acordos celebrados com os clientes que alterem os mandatos de débito direto com vista a permitir a respetiva prorrogação. Todavia, os direitos dos consumidores deverão ser protegidos e, caso um mandato existente de débito direto preveja direitos incondicionais de re-embolso, tais direitos deverão manter-se.
(26)
As autoridades competentes deverão ter poderes para desempenhar eficazmente as suas funções de fiscalização e tomar todas as medidas necessárias, nomeadamente a apreciação de queixas, para assegurar que os PSP cumpram o disposto no presente regulamento. Os Estados-Membros deverão assegurar igualmente a possibilidade de apresentar queixa contra os PSU que não cumpram as obrigações decorrentes do presente regulamento e de fazer cumprir de forma eficaz e eficiente essas obrigações por meios administrativos ou judiciais. Para promover o cumprimento do presente regulamento, as autoridades competentes dos diferentes Estados-Membros deverão cooperar entre si e, se for caso disso, com o Banco Central Europeu (BCE) e com os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros e outras autoridades competentes, como a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia – EBA) criada pelo Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), designadas nos termos da legislação da União ou da legislação nacional aplicável aos PSP.
(27)
Os Estados-Membros deverão estabelecer o regime de sanções aplicável em caso de infração ao presente regulamento e assegurar que essas sanções sejam eficazes, proporcionadas e dissuasivas, e que sejam aplicadas. Tais sanções não deverão ser aplicadas a consumidores.
(28)
A fim de garantir a possibilidade de retificação em caso de aplicação incorreta do presente regulamento ou de ocorrência de outros litígios entre PSU e PSP sobre os direitos e as obrigações decorrentes do presente regulamento, os Estados-Membros deverão estabelecer procedimentos extrajudiciais adequados e eficazes. Os Estados-Membros deverão poder decidir se estes procedimentos se aplicam apenas aos consumidores, ou apenas aos consumidores e às microempresas.
(29)
A Comissão deverá apresentar ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu, à EBA e ao BCE um relatório sobre a aplicação do presente regulamento. O relatório deverá ser acompanhado, se necessário, de propostas de alteração do presente regulamento.
(30)
A fim de assegurar a atualidade dos requisitos técnicos aplicáveis às transferências a crédito e aos débitos diretos em euros, deverá ser delegado na Comissão o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE relativos àqueles requisitos técnicos. Na Declaração (n.o 39) relativa ao artigo 290.o do TFUE, anexa à Ata Final da Conferência Intergovernamental que adotou o Tratado de Lisboa, a Conferência tomou nota da intenção da Comissão de continuar a consultar peritos designados pelos Estados-Membros para a redação dos seus projetos de atos delegados no domínio dos serviços financeiros, de acordo com a prática estabelecida. É especialmente importante que a Comissão proceda a consultas adequadas e transparentes durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente com o BCE e todos os interessados relevantes. Ao preparar e redigir atos delegados, a Comissão deverá garantir a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
(31)
Dado que os PSP dos Estados-Membros cuja moeda não seja o euro necessitam de um trabalho preparatório especial fora do mercado de pagamentos da respetiva moeda nacional, deverão ser autorizados a adiar a aplicação dos requisitos técnicos por um determinado período. Os Estados-Membros cuja moeda não seja o euro deverão no entanto cumprir os requisitos técnicos a fim de criar um verdadeiro espaço europeu de pagamentos, que reforçará o mercado interno.
(32)
A fim de assegurar um amplo apoio do público à SEPA, é essencial um elevado nível de proteção dos ordenantes, em especial no caso das operações de débito direto. O atual modelo, e único modelo pan-europeu, de débitos diretos destinado aos consumidores desenvolvido pelo EPC prevê um direito de re-embolso incondicional, sem necessidade de explicações, dos pagamentos autorizados, durante um período de oito semanas a contar da data em que os fundos tenham sido debitados, ao passo que, nos termos dos artigos 62.o e 63.o da Diretiva 2007/64/CE, este direito de re-embolso está sujeito a várias condições. À luz da situação atual do mercado e da necessidade de assegurar um elevado nível de proteção dos consumidores, o impacto destas disposições deverá ser analisado no relatório previsto no artigo 87.o da Diretiva 2007/64/CE que a Comissão deve apresentar até 1 de novembro de 2012 ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao BCE, fazendo-o acompanhar, se for caso disso, de uma proposta de revisão.
(33)
A Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (9), rege o tratamento de dados pessoais no âmbito do presente regulamento. A migração para a SEPA e a introdução de normas e regras comuns aplicáveis aos pagamentos deverão basear-se no cumprimento da legislação nacional relativa à proteção de dados pessoais sensíveis nos Estados-Membros e salvaguardar os interesses dos cidadãos da União.
(34)
As mensagens financeiras relativas a pagamentos e transferências na SEPA não são abrangidas pelo Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América de 28 de junho de 2010 sobre o tratamento e a transferência de dados de mensagens financeiras da União Europeia para os Estados Unidos da América para efeitos do Programa de Deteção do Financiamento do Terrorismo (10).
(35)
Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, estabelecer requisitos técnicos e de negócio para as transferência a crédito e os débitos diretos em euros, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido à sua dimensão e efeitos, ser mais bem alcançado a nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aquele objetivo.
(36)
Nos termos do artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 924/2009, os Estados-Membros deverão suprimir as obrigações nacionais de declaração baseadas na liquidação impostas aos PSP para efeitos de estatísticas da balança de pagamentos e relacionadas com operações de pagamento de montante até 50 000 EUR realizadas pelos seus clientes. A compilação de estatísticas da balança de pagamentos com base na liquidação iniciou-se após a extinção dos controlos cambiais e tem constituído até hoje uma fonte de dados importante, juntamente com outras, como os inquéritos diretos, para a boa qualidade das estatísticas. Desde o início da década de 1990 alguns Estados-Membros optaram por confiar mais em informações transmitidas diretamente pelas empresas e famílias do que nos dados comunicados pelos bancos em nome dos seus clientes. Apesar de as declarações baseadas na liquidação representarem uma solução que, em termos da sociedade no seu conjunto, reduz o custo da compilação de dados da balança de pagamentos e assegura simultaneamente a compilação de estatísticas de boa qualidade, estritamente em termos dos pagamentos transfronteiriços a manutenção desse tipo de declarações poderia diminuir a eficiência e aumentar os custos nalguns Estados-Membros. Uma vez que um dos objetivos da SEPA é reduzir os custos dos pagamentos transfronteiriços, as declarações para efeitos da balança de pagamentos baseadas na liquidação deverão ser inteiramente abolidas.
(37)
A fim de aumentar a segurança jurídica, é conveniente harmonizar as datas-limite para as taxas de intercâmbio fixadas pelo artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 924/2009 com o disposto no presente regulamento.
(38)
Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 924/2009 deverá ser alterado,
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objeto e âmbito
1. O presente regulamento estabelece regras para as operações de transferência a crédito e de débito direto expressas em euros na União nos casos em que o prestador de serviços de pagamento do ordenante e o prestador de serviços de pagamento do beneficiário estejam ambos situados na União, ou em que o único prestador de serviços de pagamento («PSP») envolvido na operação de pagamento esteja situado na União.
2. O presente regulamento não se aplica a:
a)
Operações de pagamento efetuadas por conta própria entre PSP ou dentro de PSP, incluindo os respetivos agentes ou sucursais;
b)
Operações de pagamento processadas e liquidadas através de sistemas de pagamento de grandes transações, com exclusão das operações de débito direto para as quais o ordenante não requeira expressamente o encaminhamento através de um sistema de pagamento de grandes transações;
c)
Operações de pagamento mediante cartão de pagamento ou dispositivo semelhante, incluindo levantamentos de numerário, a menos que o cartão de pagamento ou dispositivo semelhante seja utilizado apenas para gerar a informação necessária para efetuar diretamente uma transferência a crédito ou um débito direto de ou para uma conta de pagamento identificada por um BBAN ou IBAN;
d)
Operações de pagamento executadas através de dispositivos de telecomunicações, digitais ou informáticos, se essas operações de pagamento não resultarem em transferências a crédito ou em débitos diretos de ou para uma conta de pagamento identificada por um BBAN ou IBAN;
e)
Operações de envio de fundos na aceção do artigo 4.o, ponto 13, da Diretiva 2007/64/CE;
f)
Operações de pagamento que transfiram moeda eletrónica na aceção do artigo 2.o, ponto 2, da Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial (11), a menos que essas operações resultem numa transferência a crédito ou num débito direto de ou para uma conta de pagamento identificada por um BBAN ou IBAN.
3. Caso os modelos de pagamento se baseiem em operações de pagamento por transferência a crédito ou por débito direto mas possuam características ou serviços opcionais adicionais, o presente regulamento aplica-se apenas às transferências a crédito ou aos débitos diretos subjacentes à operação.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1)
«Transferência a crédito»: um serviço de pagamento nacional ou transfronteiriço que consiste em creditar na conta de pagamento de um beneficiário uma operação de pagamento ou uma série de operações de pagamento a partir da conta de pagamento de um ordenante, sendo o crédito efetuado pelo PSP que detenha a conta de pagamento do ordenante com base em instruções deste;
2)
«Débito direto»: um serviço de pagamento nacional ou transfronteiriço que consiste em debitar a conta de pagamento de um ordenante, sendo a operação de pagamento iniciada pelo beneficiário com base no consentimento do ordenante;
3)
«Ordenante»: uma pessoa singular ou coletiva titular de uma conta de pagamento, que autoriza uma ordem de pagamento a partir dessa conta ou, na falta de conta de pagamento do ordenante, uma pessoa singular ou coletiva que emite uma ordem de pagamento a favor da conta de pagamento de um beneficiário;
4)
«Beneficiário»: uma pessoa singular ou coletiva que detém uma conta de pagamento e é a destinatária prevista dos fundos objeto de uma operação de pagamento;
5)
«Conta de pagamento»: uma conta detida em nome de um ou mais utilizadores de serviços de pagamento que é utilizada para a execução de operações de pagamento;
6)
«Sistema de pagamentos»: um sistema de transferência de fundos que se rege por disposições formais e normalizadas e por regras comuns para processamento, compensação ou liquidação de operações de pagamento;
7)
«Modelo de pagamentos»: um conjunto único de regras, práticas, normas e orientações de execução acordadas entre PSP para a execução de operações de pagamento a nível da União e no interior dos Estados-Membros e que é separado da infraestrutura ou sistema de pagamentos que serve de base ao seu funcionamento;
8)
«PSP»: um prestador de serviços de pagamento de uma das categorias referidas no artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 2007/64/CE ou as pessoas singulares e coletivas referidas no artigo 26.o da mesma diretiva, mas excluindo os organismos enumerados no artigo 2.o da Diretiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e ao seu exercício (12) que beneficiem de uma isenção ao abrigo do artigo 2.o, n.o 3, da Diretiva 2007/64/CE;
9)
«PSU»: uma pessoa singular ou coletiva que utiliza um serviço de pagamento na qualidade de ordenante ou de beneficiário;
10)
«Operação de pagamento»: um ato, iniciado pelo ordenante ou pelo beneficiário, de transferência de fundos entre contas de pagamento na União, independentemente de quaisquer obrigações subjacentes entre o ordenante e o beneficiário;
11)
«Ordem de pagamento»: uma instrução dada por um ordenante ou um beneficiário ao seu PSP solicitando a execução de uma operação de pagamento;
12)
«Taxa de intercâmbio», uma comissão paga entre os PSP do ordenante e do beneficiário por operações de débito direto;
13)
«MIF»: uma taxa de intercâmbio multilateral que é objeto de acordo entre três ou mais PSP;
14)
«BBAN»: o identificador de um número de conta de pagamento que identifica inequivocamente uma conta de pagamento concreta aberta junto de um PSP de um Estado-Membro e que só pode ser utilizado para operações de pagamento nacionais, sendo a mesma conta de pagamento identificada pelo IBAN para as operações de pagamento transfronteiriças;
15)
«IBAN»: o identificador internacional de um número de conta de pagamento que identifica inequivocamente uma conta de pagamento concreta num Estado-Membro e cujos elementos são especificados pela Organização Internacional de Normalização (ISO);
16)
«BIC»: um código de identificação de empresa que identifica inequivocamente um PSP e cujos elementos são especificados pela ISO;
17)
«Norma ISO 20022 XML»: uma norma para a elaboração de mensagens financeiras eletrónicas, definida pela ISO, que abrange a representação física das operações de pagamento em sintaxe XML, de acordo com as regras de negócio e as orientações de execução dos modelos da União aplicáveis às operações de pagamento abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento;
18)
«Sistema de pagamento de grandes transações»: um sistema de pagamentos que tem por finalidade principal processar, compensar e liquidar operações de pagamento individuais de alta prioridade e urgência e predominantemente de grande montante;
19)
«Data de liquidação»: a data em que as obrigações relativas a uma transferência de fundos são saldadas entre o PSP do ordenante e o PSP do beneficiário;
20)
«Cobrança»: parte de uma operação de débito direto que começa com a iniciativa do beneficiário e termina com o débito normal da conta de pagamentos do ordenante;
21)
«Mandato»: a expressão do consentimento e da autorização dados pelo ordenante ao beneficiário e (diretamente, ou indiretamente, por intermédio do beneficiário) ao PSP do ordenante para permitir ao beneficiário iniciar uma cobrança destinada a debitar a conta de pagamento do ordenante especificada e para permitir ao PSP do ordenante executar essas instruções;
22)
«Sistema de pagamentos de retalho»: um sistema de pagamentos que tem por finalidade principal processar, compensar e liquidar transferências a crédito ou débitos diretos que sejam geralmente agrupados para efeitos de transmissão e sejam predominantemente de pequeno montante e baixa prioridade, e que não seja um sistema de pagamento de grandes transações;
23)
«Microempresa»: uma empresa que, no momento da celebração do contrato de prestação de serviços de pagamento, seja uma empresa na aceção do artigo 1.o e do artigo 2.o, n.os 1 e 3, do anexo da Recomendação 2003/361/CE da Comissão (13);
24)
«Consumidor»: uma pessoa singular que age sem objetivos comerciais, de negócio ou profissionais em contratos de serviços de pagamento;
25)
«Transação-R» uma operação de pagamento que não pode ser corretamente executada por um PSP ou que resulta no processamento de exceções, nomeadamente por motivo de falta de fundos, revogação, montante ou data incorretos, falta de mandato ou conta de pagamentos incorreta ou encerrada;
26)
«Operação transfronteiriça de pagamento»: uma operação de pagamento iniciada por um ordenante ou por um beneficiário em que o PSP do ordenante e o PSP do beneficiário estão situados em Estados-Membros diferentes;
27)
«Operação nacional de pagamento»: uma operação de pagamento iniciada por um ordenante ou por um beneficiário em que o PSP do ordenante e o PSP do beneficiário estão situados no mesmo Estado-Membro;
28)
«Entidade-referência»: uma pessoa singular ou coletiva em nome da qual um ordenante efetua um pagamento ou um beneficiário recebe um pagamento.
Artigo 3.o
Acessibilidade
1. Os PSP de beneficiários que estejam disponíveis para transferências a crédito nacionais efetuadas no âmbito de um modelo de pagamentos devem estar disponíveis, de acordo com as regras de um modelo de pagamentos à escala da União, para as transferências a crédito iniciadas por ordenantes por intermédio de PSP situados em qualquer Estado-Membro.
2. Os PSP de ordenantes que estejam disponíveis para débitos diretos nacionais efetuados no âmbito de um modelo de pagamentos devem estar disponíveis, de acordo com as regras de um modelo de pagamentos à escala da União, para os débitos diretos iniciados por beneficiários por intermédio de PSP situados em qualquer Estado-Membro.
3. O n.o 2 aplica-se apenas aos débitos diretos que estejam disponíveis para os consumidores enquanto ordenantes no âmbito do um modelo de pagamentos.
Artigo 4.o
Interoperabilidade
1. Os modelos de pagamentos utilizados por PSP para efetuar transferências a crédito e débitos diretos devem cumprir as seguintes condições:
a)
As suas regras serem idênticas para as operações de transferência a crédito, tanto nacionais como transfronteiriças, efetuadas no interior da União, bem como para as operações de débito direto, tanto nacionais como transfronteiriças, efetuadas no interior da União; e
b)
Os participantes no modelo de pagamentos representarem a maioria dos PSP da maioria dos Estados-Membros e constituírem a maioria dos PSP da União tendo somente em conta os PSP que prestam, respetivamente, serviços de transferência a crédito ou serviços de débito direto.
Para efeitos da alínea b) do primeiro parágrafo, caso nem o ordenante nem o beneficiário sejam consumidores, têm-se em conta unicamente os Estados-Membros em que esses serviços sejam disponibilizados pelos PSP e unicamente os PSP que prestem esses serviços.
2. O operador ou, na falta de um operador formal, os participantes num sistema de pagamentos de retalho da União asseguram que o respetivo sistema de pagamentos seja tecnicamente interoperável com os outros sistemas de pagamentos de retalho da União mediante a utilização de normas desenvolvidas por organismos de normalização internacionais ou europeus. Além disso, não devem adotar regras de negócio que restrinjam a interoperabilidade com outros sistemas de pagamentos de retalho da União. Os sistemas de pagamentos designados na Diretiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 1998, relativa ao caráter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamento e de liquidação de valores mobiliários (14) são obrigados a assegurar somente a interoperabilidade técnica com outros sistemas de pagamentos designados na mesma diretiva.
3. O processamento das operações de transferência a crédito e de débito direto não deve ser impedido por entraves técnicos.
4. O proprietário de um modelo de pagamentos ou, caso não exista um proprietário formal do modelo de pagamentos, o participante líder de um novo modelo de pagamentos de retalho com participantes em pelo menos oito Estados-Membros pode requerer às autoridades competentes do Estado-Membro em que o proprietário do modelo de pagamentos ou o respetivo participante líder esteja situado uma isenção temporária do cumprimento dos requisitos do n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b). As referidas autoridades competentes podem, após consulta das autoridades competentes dos outros Estados-Membros onde o novo modelo tenha participantes, da Comissão e do BCE, conceder a isenção por um período máximo de três anos. As referidas autoridades competentes devem basear a sua decisão no potencial do novo regime de pagamentos para se tornar um modelo de pagamentos pan-europeu completo e na sua contribuição para melhorar a concorrência e promover a inovação.
5. Com exceção dos serviços de pagamento que beneficiem de uma isenção ao abrigo do artigo 16.o, n.o 4, o disposto no presente artigo produz efeitos a partir de 1 de fevereiro de 2014.
Artigo 5.o
Requisitos aplicáveis às operações de transferência a crédito e de débito direto
1. Os PSP devem efetuar as operações de transferência a crédito e de débito direto de acordo com os seguintes requisitos:
a)
Utilizar o identificador de conta de pagamento especificado no ponto 1, alínea a), do anexo para a identificação das contas de pagamento, independentemente da localização do PSP em causa;
b)
Utilizar os formatos de mensagem especificados no ponto 1, alínea b), do anexo quando transmitirem operações de pagamento para outro PSP ou através de um sistema de pagamentos de retalho;
c)
Assegurar que os PSU utilizem o identificador de conta de pagamento especificado no ponto 1, alínea a), do anexo para a identificação das contas de pagamento, quer o PSP do ordenante e o PSP do beneficiário, ou o PSP único que intervém na operação de pagamento, estejam situados no mesmo Estado-Membro ou em diferentes Estados-Membros;
d)
Assegurar que, caso um PSU que não seja um consumidor ou uma microempresa inicie ou receba transferências a crédito individuais ou débitos diretos individuais que não sejam transmitidos individualmente, mas agrupados para efeitos de transmissão, se utilizem os formatos de mensagem especificados no ponto 1, alínea b), do anexo.
Sem prejuízo do disposto na alínea b) do primeiro parágrafo, os PSP devem, mediante pedido expresso de um PSU, utilizar os formatos de mensagem especificados no ponto 1, alínea b), do anexo nas relações com esse PSU.
2. Os PSP efetuam transferências a crédito de acordo com os seguintes requisitos, sem prejuízo das obrigações eventualmente previstas na legislação nacional de transposição da Diretiva 95/46/CE:
a)
O PSP do ordenante deve assegurar que o ordenante forneça os dados especificados no ponto 2, alínea a), do anexo;
b)
O PSP do ordenante deve fornecer os dados especificados no ponto 2, alínea b), do anexo ao PSP do beneficiário;
c)
O PSP do beneficiário deve fornecer ou disponibilizar ao beneficiário os dados especificados no ponto 2, alínea d), do anexo.
3. Os PSP efetuam débitos diretos de acordo com os seguintes requisitos, sem prejuízo das obrigações eventualmente previstas na legislação nacional de transposição da Diretiva 95/46/CE:
a)
O PSP do beneficiário deve assegurar que:
i)
o beneficiário forneça os dados especificados no ponto 3, alínea a), do anexo aquando do primeiro débito direto ou de um débito direto pontual, e aquando de cada operação de pagamento subsequente,
ii)
o ordenante dê o seu consentimento tanto ao beneficiário como ao PSP do ordenante (diretamente, ou indiretamente, por intermédio do beneficiário); os mandatos, juntamente com as alterações posteriores ou o cancelamento, são armazenados pelo beneficiário ou por terceiros em nome do beneficiário e o beneficiário deve ser informado desta obrigação pelo seu PSP nos termos dos artigos 41.o e 42.o da Diretiva 2007/64/CE;
b)
O PSP do beneficiário deve fornecer ao PSP do ordenante os dados especificados no ponto 3, alínea b), do anexo;
c)
O PSP do ordenante deve fornecer ou disponibilizar ao ordenante os dados especificados no ponto 3, alínea c), do anexo.
d)
Os ordenantes devem ter o direito de dar instruções ao seu PSP:
i)
para que limite as cobranças de débitos diretos a um determinado montante ou periodicidade, ou ambos,
ii)
caso o mandato do modelo de pagamentos não preveja o direito ao re-embolso, para que verifique cada operação de débito direto com base nas informações relativas ao mandato e confira se o montante e a periodicidade da operação de débito direto transmitida é igual ao montante e à periodicidade acordados no mandato antes de debitar a sua conta de pagamento,
iii)
para que bloqueie todos os débitos diretos na conta de pagamento do ordenante, bloqueie todos os débitos diretos iniciados por um ou mais beneficiários concretos ou autorize somente os débitos diretos iniciados por um ou mais beneficiários concretos.
Caso nem o ordenante nem o beneficiário sejam consumidores, os PSP não são obrigados a cumprir o disposto na alínea d), subalíneas i), ii) e iii).
O PSP do ordenante deve informar este dos direitos referidos na alínea d) de acordo com os artigos 41.o e 42.o da Diretiva 2007/64/CE.
Aquando da primeira operação de débito direto ou de uma operação pontual de débito direto, e aquando de cada operação subsequente de débito direto, o beneficiário deve enviar as informações relativas ao mandato ao seu PSP, devendo este transmitir essas informações ao PSP do ordenante juntamente com cada operação de débito direto.
4. Além dos requisitos referidos no n.o 1, o beneficiário que aceite transferências a crédito deve comunicar o identificador da sua conta de pagamento especificado no ponto 1, alínea a), do anexo e – até 1 de fevereiro de 2014 para as operações de pagamento nacionais e até 1 de fevereiro de 2016 para as operações de pagamento transfronteiriças, mas apenas se necessário – o BIC do seu PSP aos seus ordenantes, quando seja solicitada uma transferência a crédito.
5. Antes da primeira operação de débito direto, o ordenante deve comunicar o identificador da sua conta de pagamento especificado no ponto 1, alínea a), do anexo. O BIC do PSP do ordenante deve ser comunicado pelo ordenante até 1 de fevereiro de 2014 para as operações de pagamento nacionais e até 1 de fevereiro de 2016 para as operações de pagamento transfronteiriças, mas apenas se necessário.
6. Caso o acordo-quadro entre o ordenante e o seu PSP não preveja o direito ao re-embolso, e sem prejuízo do disposto no n.o 3, alínea a), subalínea ii), o PSP do ordenante verifica cada operação de débito direto com base nas informações relativas ao mandato, a fim de conferir se o montante da operação de débito direto transmitida é igual ao montante e à periodicidade acordados no mandato antes de debitar a conta de pagamento do ordenante.
7. Após 1 de fevereiro de 2014 para as operações de pagamento nacionais e após 1 de fevereiro de 2016 para as operações de pagamento transfronteiriças, os PSP não podem exigir que os PSU indiquem o BIC do PSP do ordenante ou do PSP do beneficiário.
8. Os PSP do ordenante e do beneficiário não podem cobrar encargos adicionais ou outras taxas sobre o processo de leitura destinado a gerar automaticamente um mandato no caso das operações de pagamento iniciadas através ou por meio de um cartão de pagamento no terminal de pagamento automático que resultem num débito direto.
Artigo 6.o
Datas-limite
1. A partir de 1 de fevereiro de 2014, as operações de transferência a crédito devem ser efetuadas de acordo com os requisitos técnicos referidos no artigo 5.o, n.os 1, 2 e 4, e nos pontos 1 e 2 do anexo.
2. A partir de 1 de fevereiro de 2014, as operações de débito direto devem ser efetuadas de acordo com o artigo 8.o, n.os 2 e 3 e com os requisitos referidos no artigo 5.o, n.os 1, 3, 5, 6 e 8, e nos pontos 1 e 3 do anexo.
3. Sem prejuízo do disposto no artigo 3.o, e a partir de 1 de fevereiro de 2017, no caso das operações de pagamento nacionais, e a partir de 1 de novembro de 2012, no caso das operações de pagamento transfronteiriças, as operações de débito direto devem ser efetuadas de acordo com os requisitos referidos no artigo 8.o, n.o 1.
4. Relativamente às operações de pagamento nacionais, um Estado-Membro ou, com a aprovação do Estado-Membro em causa, os PSP de um Estado-Membro podem, após terem em conta e avaliarem o estado de preparação dos respetivos cidadãos, fixar datas anteriores às referidas nos n.os 1 e 2.
Artigo 7.o
Validade dos mandatos e direito a re-embolso
1. As autorizações válidas concedidas a beneficiários com vista à cobrança de débitos diretos recorrentes no âmbito de um modelo tradicional antes de 1 de fevereiro de 2014 permanecem válidas após essa data, considerando-se que representam o consentimento dado ao PSP do ordenante para executar os débitos diretos recorrentes cobrados por esse beneficiário nos termos do presente regulamento na falta de legislação nacional ou de acordos com clientes que prorroguem a validade dos mandatos de débito direto.
2. Os mandatos referidos no n.o 1 devem prever re-embolsos incondicionais e re-embolsos com efeitos retroativos à data do pagamento re-embolsado, caso tais re-embolsos estejam previstos no âmbito do regime do mandato existente.
Artigo 8.o
Taxa de intercâmbio para operações de débito direto
1. Sem prejuízo do n.o 2, não será aplicável às operações de débito direto qualquer MIF por operação de débito direto ou outra remuneração acordada que tenha objeto ou efeito equivalente.
2. Para as transações-R, pode ser aplicada uma MIF desde que sejam cumpridas as seguintes condições:
a)
A medida visar uma afetação eficiente dos custos, consoante os casos, ao PSP que está na origem, ou cujo PSU está na origem, da transação-R, tendo em conta a existência de custos de transação, assegurando que a taxa não seja automaticamente cobrada ao ordenante e que o PSP esteja proibido de cobrar aos PSU, em relação a um dado tipo de transação-R, taxas superiores ao custo suportado pelo PSP por essas transações;
b)
As taxas serem estritamente baseadas no custo;
c)
O nível das taxas não exceder os custos efetivos do processamento da transação-R pelo mais eficiente PSP comparável em termos de custos que seja parte representativa no acordo multilateral em termos de volume de operações e natureza dos serviços;
d)
A aplicação de taxas nos termos das alíneas a), b) e c) impedir os PSP de cobrar aos respetivos PSU taxas adicionais relativas aos custos cobertos por aquelas taxas de intercâmbio;
e)
Não existir uma alternativa prática e economicamente viável ao acordo que permita um processamento tão ou mais eficiente das transações-R a um custo igual ou inferior para os consumidores.
Para efeitos do disposto no primeiro parágrafo, só as categorias de custos direta e inequivocamente relevantes para o processamento da transação-R devem ser consideradas no cálculo das taxas aplicáveis. Tais custos devem ser determinados com precisão. A repartição do montante dos custos, incluindo a identificação separada de cada um dos seus componentes, deve constar do acordo, a fim de facilitar a verificação e o controlo.
3. O disposto nos n.os 1 e 2 aplica-se, com as necessárias adaptações, às disposições unilaterais adotadas por PSP e aos acordos bilaterais entre PSP que tenham um objeto ou efeito equivalente a um acordo multilateral.
Artigo 9.o
Acessibilidade para pagamento
1. Os ordenantes que efetuem transferências a crédito para beneficiários titulares de contas de pagamento situadas na União não podem especificar o Estado-Membro em que essas contas de pagamento devam ser localizadas, desde que as mesmas sejam acessíveis nos termos do artigo 3.o.
2. Os beneficiários que aceitem transferências a crédito ou utilizem débitos diretos para a cobrança de fundos junto de ordenantes titulares de contas de pagamento situadas na União não podem especificar o Estado-Membro em que essas contas de pagamento devam ser localizadas, desde que as mesmas sejam acessíveis nos termos do artigo 3.o.
Artigo 10.o
Autoridades competentes
1. Os Estados-Membros designam as autoridades competentes responsáveis por assegurar o cumprimento do presente regulamento, que devem ser autoridades públicas ou organismos reconhecidos pela legislação nacional ou autoridades públicas expressamente habilitadas para esse fim pela legislação nacional, incluindo os bancos centrais nacionais. Os Estados-Membros podem designar organismos existentes para agirem como autoridades competentes.
2. Até 1 de fevereiro de 2013, os Estados-Membros notificam à Comissão as autoridades competentes designadas nos termos do n.o 1. Os Estados-Membros notificam imediatamente à Comissão e à Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia — EBA) qualquer alteração subsequente que diga respeito a essas autoridades.
3. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes referidas no n.o 1 disponham de todos os poderes necessários para o desempenho das suas funções. Caso haja mais de uma autoridade competente nas matérias abrangidas pelo presente regulamento no seu território, os Estados-Membros asseguram que essas autoridades cooperem estreitamente a fim de desempenharem as suas funções de forma eficaz.
4. As autoridades competentes devem controlar eficazmente o cumprimento do presente regulamento pelos PSP e tomar todas as medidas necessárias para assegurar esse cumprimento. As autoridades competentes cooperam entre si nos termos do artigo 24.o da Diretiva 2007/64/CE e do artigo 31.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
Artigo 11.o
Sanções
1. Os Estados-Membros estabelecem, até 1 de fevereiro de 2013, o regime de sanções aplicável em caso de infração ao presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para assegurar a sua aplicação. Essas sanções devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros notificam a Comissão dessas disposições e medidas até 1 de agosto de 2013, e notificam sem demora qualquer subsequente alteração das mesmas.
2. As sanções referidas no n.o 1 não se aplicam aos consumidores.
Artigo 12.o
Procedimentos de reclamação e de resolução extrajudicial de litígios
1. Os Estados-Membros instituem procedimentos adequados e eficazes de reclamação e de resolução extrajudicial dos litígios relativos a direitos e obrigações decorrentes do presente regulamento que ocorram entre PSU e os respetivos PSP. Para o efeito, os Estados-Membros designam órgãos já existentes ou, se for caso disso, criam novos órgãos.
2. Os Estados-Membros notificam à Comissão os órgãos referidos no n.o 1 até 1 de fevereiro de 2013. Os Estados-Membros notificam imediatamente à Comissão qualquer alteração subsequente que diga respeito aos referidos órgãos.
3. Os Estados-Membros podem prever que o presente artigo se aplique exclusivamente aos PSU que sejam consumidores ou exclusivamente aos PSU que sejam consumidores e microempresas. Os Estados-Membros informam a Comissão de tais disposições até 1 de agosto de 2013.
Artigo 13.o
Delegação de poderes
São conferidos à Comissão poderes para adotar atos delegados, nos termos do artigo 14.o, com o objetivo de alterar o anexo de modo a ter em conta o progresso técnico e a evolução do mercado.
Artigo 14.o
Exercício de poderes delegados
1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2. A delegação de poderes a que se refere o artigo 13.o é conferida à Comissão por um período de cinco anos a contar de 31 março 2012. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.
3. A delegação de poderes referida no artigo 13.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela fixada. A decisão de revogação não afeta a validade dos atos delegados já em vigor.
4. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
5. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 13.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de três meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por três meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
Artigo 15.o
Revisão
Até 1 de fevereiro de 2017, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu, ao BCE e à EBA um relatório sobre a aplicação do presente regulamento, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta.
Artigo 16.o
Disposições transitórias
1. Em derrogação do disposto no artigo 6.o, n.os 1 e 2, os Estados-Membros podem autorizar que, até 1 de fevereiro de 2016, os PSP forneçam aos PSU serviços de conversão nas operações de pagamento nacionais, permitindo que os PSU que sejam consumidores continuem a utilizar o BBAN em vez do identificador de contas de pagamento especificado no ponto 1, alínea a), do anexo, desde que a interoperabilidade seja assegurada pela conversão técnica e segura do BBAN do ordenante e do BBAN do beneficiário nos respetivos identificadores de contas de pagamento especificados no ponto 1, alínea a), do anexo. Os referidos identificadores de contas de pagamento são entregues ao PSU que inicie o pagamento antes que o pagamento seja executado, se for caso disso. Nesse caso, os PSP não podem cobrar encargos ou outras taxas ao PSU que esteja direta ou indiretamente relacionado com os referidos serviços de conversão.
2. A partir de 31 de outubro de 2016, os PSP que prestem serviços de pagamento expressos em euros e estejam estabelecidos num Estado-Membro cuja moeda não seja o euro devem cumprir o disposto no artigo 3.o quando prestem serviços de pagamento expressos em euros. No entanto, se o euro for introduzido como moeda nacional num destes Estados-Membros antes de 31 de outubro de 2015, os PSP situados nesse Estado-Membro devem cumprir o disposto no artigo 3.o no prazo de um ano a contar da data em que o Estado-Membro em questão aderir à zona euro.
3. Os Estados-Membros podem permitir que, até 1 de fevereiro de 2016, as suas autoridades competentes derroguem todos ou parte dos requisitos referidos no artigo 6.o, n.os 1 e 2, no que toca às operações de transferência a crédito ou de débito direto cuja quota de mercado cumulativa, com base nas estatísticas oficiais de pagamentos publicadas anualmente pelo BCE, seja inferior a 10 %, respetivamente, do número total de operações de transferência a crédito ou de débito direto desse Estado-Membro.
4. Os Estados-Membros podem permitir que, até 1 de fevereiro de 2016, as suas autoridades competentes derroguem todos ou parte dos requisitos referidos no artigo 6.o, n.os 1 e 2, no que toca às operações de pagamento geradas através da utilização de um cartão de pagamento no terminal de pagamento automático que resultem em débitos diretos para ou a partir de uma conta de pagamentos identificada por um BBAN ou IBAN.
5. Em derrogação do disposto no artigo 6.o, n.os 1 e 2, e até 1 de fevereiro de 2016, os Estados-Membros podem permitir que as suas autoridades competentes derroguem o requisito específico relativo à utilização dos formatos de mensagem especificados no ponto 1, alínea b), do anexo previstos no artigo 5.o, n.o 1, alínea d), no que toca aos PSU que iniciem ou recebam transferências a crédito individuais ou débitos diretos individuais agrupados para efeitos de transmissão. Não obstante uma eventual derrogação, os PSP são sempre obrigados a cumprir os requisitos previstos no artigo 5.o, n.o 1, alínea d) no caso de um PSU solicitar esse serviço.
6. Em derrogação do disposto no artigo 6.o, n.os 1e 2, os Estados-Membros podem diferir os requisitos relativos ao fornecimento do BIC nas operações de pagamento nacionais referidas no artigo 5.o, n.os 4, 5 e 7, até 1 de fevereiro de 2016.
7. Caso um Estado-Membro tencione fazer uso de qualquer das derrogações a que se referem os n.os 1, 3, 4, 5 ou 6, deve notificar desse facto a Comissão até 1 de fevereiro de 2013 e autorizar subsequentemente a sua autoridade competente a derrogar, consoante os casos, em parte ou na totalidade os requisitos previstos no artigo 5.o, no artigo 6.o, n.os 1 e 2, e no anexo, no que toca às operações de pagamento relevantes mencionadas nos números ou parágrafos respetivos, durante um período não superior ao da derrogação. Os Estados-Membros notificam à Comissão as operações de pagamento sujeitas à derrogação e todas as alterações subsequentes.
8. Os PSP situados ou que utilizem um serviço de pagamentos de um Estado-Membro cuja moeda não seja o euro devem cumprir os requisitos previstos nos artigos 4.o e 5.o até 31 de outubro de 2016. Os operadores de sistemas de pagamentos de retalho dos Estados-Membros cuja moeda não seja o euro devem cumprir os requisitos previstos no artigo 4.o, n.o 2, até 31 de outubro de 2016.
Todavia, se o euro for introduzido como moeda nacional num destes Estados-Membros antes de 31 de outubro de 2015, os PSP ou, se for o caso, os operadores de sistemas de pagamentos de retalho situados nesse Estado-Membro e os PSU que utilizem um serviço de pagamentos desse Estado-Membro devem cumprir as respetivas disposições no prazo de um ano a contar da data em que o Estado-Membro em causa aderir à área do euro, mas não antes das respetivas datas fixadas para os Estados-Membros cuja moeda seja o euro em 31 março 2012.
Artigo 17.o
Alterações ao Regulamento (CE) n.o 924/2009
O Regulamento (CE) n.o 924/2009 é alterado do seguinte modo:
1)
No artigo 2.o, o ponto 10 passa a ter a seguinte redação:
«10.
“Fundos”, notas de banco e moedas, moeda escritural e moeda eletrónica, na aceção do artigo 2.o, n.o 2, da Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial (15);
2)
No artigo 3.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:
«1. Os encargos cobrados por um prestador de serviços de pagamento a um utilizador de serviços de pagamento por pagamentos transfronteiriços devem ser os mesmos que os encargos cobrados por esse prestador de serviços de pagamento aos utilizadores de serviços de pagamento por pagamentos nacionais equivalentes do mesmo valor e na mesma moeda.».
3)
O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:
a)
É suprimido o n.o 2;
b)
O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:
«3. Os prestadores de serviços de pagamento podem cobrar encargos adicionais aos cobrados nos termos do artigo 3.o, n.o 1, aos utilizadores de serviços de pagamento caso estes deem instruções ao prestador do serviço de pagamento para executar a operação de pagamento transfronteiriça sem comunicar o IBAN e, se for o caso e de acordo com o Regulamento (UE) n.o 260/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 março 2012, que estabelece requisitos técnicos e de negócio para as transferências a crédito e os débitos diretos em euros e que altera o Regulamento (CE) n.o 924/2009 (16), o BIC da conta de pagamento no outro Estado-Membro. Estes encargos devem ser adequados e corresponder aos custos. Devem ser acordados entre o prestador e o utilizador do serviço de pagamento. Os prestadores de serviços de pagamento devem informar os utilizadores desses serviços do montante dos encargos adicionais em tempo útil antes de os utilizadores de serviços de pagamento ficarem vinculados pelo referido acordo.
4)
No artigo 5.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:
«1. Com efeitos a partir de 1 de fevereiro de 2016, os Estados-Membros devem suprimir as obrigações nacionais de declaração baseadas na liquidação impostas aos prestadores de serviços de pagamento para efeitos de estatísticas da balança de pagamentos relacionadas com operações de pagamento dos seus clientes.».
5)
O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:
a)
No n.o 1, a data de «1 de novembro de 2012» é substituída por «1 de fevereiro de 2017»;
b)
No n.o 2, a data de «1 de novembro de 2012» é substituída por «1 de fevereiro de 2017»;
c)
No n.o 3, a data de «1 de novembro de 2012» é substituída por «1 de fevereiro de 2017».
6)
É suprimido o artigo 8.o.
Artigo 18.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em 14 de março de 2012.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
M. SCHULZ
Pelo Conselho
O Presidente
N. WAMMEN
(1) JO C 155 de 25.5.2011, p. 1.
(2) JO C 218 de 23.7.2011, p. 74.
(3) Posição do Parlamento Europeu de 14 de fevereiro de 2012 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 28 de fevereiro de 2012.
(4) JO C 87 E de 1.4.2010, p. 166.
(5) JO C 349 E de 22.12.2010, p. 43.
(6) JO L 319 de 5.12.2007, p. 1.
(7) JO L 266 de 9.10.2009, p. 11.
(8) JO L 331 de 15.12.2010, p. 12.
(9) JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.
(10) JO L 195 de 27.7.2010, p. 5.
(11) JO L 267 de 10.10.2009, p. 7.
(12) JO L 177 de 30.6.2006, p. 1.
(13) JO L 124 de 20.5.2003, p. 36.
(14) JO L 166 de 11.6.1998, p. 45.
(15) JO L 267 de 10.10.2009, p. 7.».
(16) JO L 94, 30.3.2012, p. 22».
ANEXO
REQUISITOS TÉCNICOS (ARTIGO 5.o)
1)
Além dos requisitos essenciais estabelecidos no artigo 5.o, aplicam-se às operações de transferência a crédito e de débito direto os requisitos técnicos seguintes:
a)
O identificador de contas de pagamento a que se referem o artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e c), deve ser o IBAN;
b)
A norma de formato de mensagem a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, alíneas b) e d) deve ser a norma ISO 20022 XML;
c)
O campo relativo aos dados de envio deve admitir 140 carateres. Os modelos de pagamentos podem admitir um número de carateres mais elevado, salvo se o dispositivo utilizado para enviar a informação tiver limitações técnicas relativas ao número de carateres, caso em que se aplica o limite técnico desse dispositivo;
d)
As informações de referência do envio e todos os outros dados fornecidos nos termos dos pontos 2 e 3 do presente anexo devem ser transmitidos na íntegra e sem alteração entre os PSP da cadeia de pagamento;
e)
Quando os dados necessários estiverem disponíveis em formato eletrónico, as operações de pagamento devem permitir um processamento totalmente automatizado e eletrónico em todas as fases do processo ao longo da cadeia de pagamento (processamento direto de extremo a extremo), permitindo efetuar a totalidade do processo de pagamento de forma eletrónica, sem necessidade de reintrodução de dados ou de intervenção manual. Esta regra aplica-se também, sempre que possível, ao processamento excecional de operações de transferência a crédito e de débito direto;
f)
Os modelos de pagamentos não podem fixar um limite mínimo para o montante da operação de pagamento permitido para as transferências a crédito e os débitos diretos, mas não são obrigados a processar as operações de montante nulo;
g)
Os modelos de pagamentos não são obrigados a efetuar operações de transferência a crédito e de débito direto que excedam o montante de 999 999 999,99 EUR.
2)
Além dos requisitos a que se refere o n.o 1, aplicam-se às operações de transferência a crédito os requisitos seguintes:
a)
Os dados a que se refere o artigo 5.o, n.o 2, alínea a), são os seguintes:
i)
o nome do ordenante e/ou o IBAN da conta de pagamento do ordenante,
ii)
o montante da transferência a crédito,
iii)
o IBAN da conta de pagamento do beneficiário,
iv)
se disponível, o nome do beneficiário,
v)
eventualmente, os dados do envio;
b)
Os dados a que se refere o artigo 5.o, n.o 2, alínea b), são os seguintes:
i)
o nome do ordenante,
ii)
o IBAN da conta de pagamento do ordenante,
iii)
o montante da transferência a crédito,
iv)
o IBAN da conta de pagamento do beneficiário,
v)
eventualmente, os dados do envio,
vi)
eventualmente, o código de identificação do beneficiário,
vii)
o nome da eventual entidade-referência do beneficiário,
viii)
eventualmente, a finalidade da transferência a crédito,
ix)
eventualmente, a categoria da finalidade da transferência a crédito;
c)
Além disso, devem ser disponibilizados pelo PSP do ordenante ao PSP do beneficiário os seguintes dados obrigatórios:
i)
o BIC do PSP do ordenante (salvo acordo em contrário dos PSP envolvidos na operação de pagamento),
ii)
o BIC do PSP do beneficiário (salvo acordo em contrário dos PSP envolvidos na operação de pagamento),
iii)
o código de identificação do modelo de pagamentos,
iv)
a data de liquidação da transferência a crédito,
v)
o número de referência da mensagem da transferência a crédito enviada pelo PSP do ordenante;
d)
Os dados a que se refere o artigo 5.o, n.o 2, alínea c), são os seguintes:
i)
o nome do ordenante,
ii)
o montante da transferência a crédito,
iii)
eventualmente, os dados do envio.
3)
Para além dos requisitos a que se refere o ponto 1, aplicam-se às operações de débito direto os requisitos seguintes:
a)
Os dados a que se refere o artigo 5.o, n.o 3, alínea a), subalínea i), são os seguintes:
i)
o tipo de débito direto (recorrente, pontual, inicial, final ou reversão),
ii)
o nome do beneficiário,
iii)
o IBAN da conta de pagamento do beneficiário a creditar para efeitos de cobrança,
iv)
se disponível, o nome do ordenante,
v)
o IBAN da conta de pagamento do ordenante a debitar para efeitos de cobrança,
vi)
a referência única do mandato,
vii)
caso o mandato do ordenante seja concedido após 31 de março de 2012, a data em que foi assinado,
viii)
o montante da cobrança,
ix)
caso o mandato tenha sido retomado por um beneficiário diferente daquele que o subscreveu, a referência única do mandato, dada pelo beneficiário que o subscreveu inicialmente,
x)
o identificador do beneficiário,
xi)
caso o mandato tenha sido retomado por um beneficiário diferente daquele que o subscreveu, o identificador do beneficiário que o subscreveu inicialmente,
xii)
eventualmente, os dados de envio do beneficiário ao ordenante,
xiii)
eventualmente, a finalidade da cobrança,
xiv)
eventualmente, a categoria da finalidade da cobrança;
b)
Os dados a que se refere o artigo 5.o, n.o 3, alínea b), são os seguintes:
i)
o BIC do PSP do beneficiário (salvo acordo em contrário dos PSP envolvidos na operação de pagamento),
ii)
o BIC do PSP do ordenante (salvo acordo em contrário dos PSP envolvidos na operação de pagamento),
iii)
o nome da entidade-referência do ordenante (se presente no mandato eletrónico),
iv)
o código de identificação da entidade-referência do ordenante (se presente no mandato eletrónico),
v)
o nome da entidade-referência do beneficiário (se presente no mandato eletrónico),
vi)
o código de identificação da entidade-referência do beneficiário (se presente no mandato eletrónico),
vii)
o código de identificação do modelo de pagamentos,
viii)
a data de liquidação da cobrança,
ix)
a referência do PSP do beneficiário para efeitos de cobrança,
x)
o tipo de mandato,
xi)
o tipo de débito direto (recorrente, pontual, inicial, final ou reversão),
xii)
o nome do beneficiário,
xiii)
o IBAN da conta de pagamento do beneficiário a creditar para efeitos de cobrança,
xiv)
se disponível, o nome do ordenante,
xv)
o IBAN da conta de pagamento do ordenante a debitar para efeitos de cobrança,
xvi)
a referência única do mandato,
xvii)
a data de assinatura do mandato, caso este seja conferido pelo ordenante após 31 de março de 2012,
xviii)
o montante da cobrança,
xix)
a referência única do mandato, dada pelo beneficiário que o subscreveu inicialmente (se o mandato tiver sido retomado por um beneficiário diferente daquele que o subscreveu),
xx)
o identificador do beneficiário,
xxi)
o identificador do beneficiário que subscreveu inicialmente o mandato (se este tiver sido retomado por um beneficiário diferente daquele que o subscreveu),
xxii)
eventualmente, os dados de envio do beneficiário ao ordenante;
c)
Os dados a que se refere o artigo 5.o, n.o 3, alínea c), são os seguintes:
i)
a referência única do mandato,
ii)
o identificador do beneficiário,
iii)
o nome do beneficiário,
iv)
o montante da cobrança,
v)
eventualmente, os dados do envio,
vi)
o código de identificação do modelo de pagamentos.