secretariado@centrodeformacao.pt              (+351) 213 243 750

Repositório de Regulação

Glossário

Contactos

Regime Jurídico das Contraordenações Económicas

Mar 24, 2021 | Legislação - Legislação, Serviços de Confiança

Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro – Regime Jurídico das Contraordenações Económicas.

Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas.

https://dre.pt/web/guest/pesquisa/-/search/155732595/details/normal?q=%22servi%C3%A7os+de+confian%C3%A7a%22

No interesse da maximização do bem-estar, da segurança e da proteção dos direitos dos consumidores, para o regular funcionamento dos mercados e a competitividade da economia e para a promoção da concorrência, é exigida a intervenção reguladora do Estado.

Com o objetivo de promover e defender esses valores, tem vindo a assistir-se a uma dispersão legislativa resultante da multiplicação de legislação enquadradora e reguladora do acesso e do exercício de atividades económicas, a qual, cominando com coima a violação das respetivas disposições, constitui-se como uma fonte de direito contraordenacional em matéria económica.

Não obstante o enquadramento comum fixado no Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro, verifica-se uma especial disparidade no que se refere aos regimes sancionatórios previstos nos diversos diplomas que regulam a atividade económica, com particular destaque para os limites mínimos e máximos das coimas, e para a diversidade de autoridades competentes, que podem variar nas distintas fases do processo contraordenacional.

O Programa Simplex+2017 integrou a medida Informação Contraordenacional + Simples, no âmbito da qual foi disponibilizado no Balcão do Empreendedor, acessível no Portal ePortugal, um conjunto de informações relativas às infrações de natureza económica e respetivas coimas, com indicação dos limites mínimos e máximos das mesmas por temas, como sejam as condições gerais para o exercício de atividades económicas e as regras de exercício de atividades económicas específicas, as regras aplicáveis à indústria, aos licenciamentos e à segurança de instalações, à liberdade de prestação de serviços, ao comércio e à restauração, ao turismo e às diversas formas de alojamento e, ainda, as regras de fabrico e comercialização de produtos alimentares e de produtos não alimentares.

Esta sistematização permitiu avaliar a necessidade de aprovação de um regime jurídico para as contraordenações económicas, nomeadamente que estabeleça um procedimento comum e que garanta a proporcionalidade das coimas e sanções acessórias aplicáveis, que reconheça a sua especificidade e autonomia face aos demais ilícitos contraordenacionais, com o objetivo de garantir maior segurança jurídica e uniformizar e consolidar o regime contraordenacional aplicável em matéria de acesso e exercício de atividades económicas.

Pretende-se, com o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, essa uniformização e a simplificação dos regimes contraordenacionais aplicáveis em matéria de acesso e exercício de atividades económicas, ao longo das cadeias de produção e de distribuição, acautelando não só a eficiência desejada quanto à tramitação dos processos de contraordenação, mas também estabelecendo um regime substantivo e um regime adjetivo comuns aos ilícitos contraordenacionais económicos, que reflitam a ponderação dos vários princípios subjacentes à teleologia do direito sancionatório económico, no respeito dos direitos procedimentais e processuais dos operadores económicos.

Atentas as especificidades da sua natureza, bem como os regimes aplicáveis a nível nacional e a nível europeu ou internacional, importa explicitar que, para efeitos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, não constituem contraordenações económicas, nomeadamente, as contraordenações nos setores ambiental, financeiro, fiscal e aduaneiro, das comunicações, da concorrência e da segurança social.

Em consonância com outros regimes contraordenacionais setoriais, o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas prevê a classificação das contraordenações, em função da sua gravidade, como «leves», «graves» e «muito graves», sendo os limites mínimos e máximos da coima a aplicar determinados pela dimensão das pessoas coletivas, distinguindo-as entre micro, pequena, média e grande empresa, de acordo, no essencial, com os critérios constantes da Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de maio de 2003.

Quanto à referida disparidade das coimas aplicáveis, e realizada uma ponderação sistemática dos vários bens jurídicos tutelados, estas são agora objeto de revisão, segundo o necessário juízo de proporcionalidade. Assim, estabelecem-se novos limites mínimos e máximos das coimas, tendo presente não só a desatualização dos montantes previstos no artigo 17.º do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social, mas também o valor de muitas das coimas fixadas em legislação avulsa.

Determina-se que a tentativa é punível nas contraordenações económicas graves e muito graves, sendo os limites mínimos e máximos da respetiva coima reduzidos para metade.

No que concerne às contraordenações muito graves e graves, os limites mínimo e máximo da coima a aplicar são elevados para o dobro quando, pela sua ação ou omissão, o infrator tenha causado dano na saúde ou segurança das pessoas ou bens, bem como quando o agente retire da infração um benefício económico calculável superior ao limite máximo da coima e não existirem outros meios de o eliminar.

É estabelecido o regime da advertência para as infrações leves, permitindo à autoridade administrativa optar por não prosseguir com o processo de contraordenação, quando o autuado não tenha sido advertido ou condenado nos últimos três anos por uma contraordenação económica. Nestas situações, o autuado é apenas advertido para o cumprimento da obrigação não constituindo, todavia, a aplicação deste mecanismo jurídico uma decisão condenatória.

A fase instrutória, não contemplada no Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social, passa a estar expressamente prevista no presente regime, nomeadamente, sendo determinado que a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica é a entidade competente, subsidiariamente, para fiscalizar, instruir e decidir das contraordenações económicas, ao mesmo tempo que se institui a regra de que o autuante ou participante não podem exercer funções instrutórias no mesmo processo, em observância do princípio da imparcialidade.

Por outro lado, também a evolução do direito contraordenacional económico, quer pelo valor das coimas abstratamente aplicáveis, quer pelas consequências para o arguido das sanções acessórias previstas, tem como efeito uma restrição significativa, potencial ou efetiva, no âmbito dos direitos fundamentais dos arguidos.

Não se afigura, por isso, suficiente, para garantir o acesso ao direito e ao processo equitativo, cometer à autoridade administrativa, no uso dos seus poderes discricionários, a possibilidade de nomear defensor «sempre que as circunstâncias do caso revelarem a necessidade ou a conveniência de o arguido ser assistido», ficando, assim, prevista a obrigatoriedade de constituição de mandatário na fase judicial do processo de contraordenação, sempre que o valor da coima aplicável exceda a alçada dos tribunais judiciais de primeira instância.

Por outro lado, nas situações de pagamento voluntário da coima, o presente regime estabelece duas grandes inovações ao determinar a redução em 20 % do montante mínimo da coima a cobrar, independentemente da classificação das infrações, e o pagamento de custas pela metade quando o arguido realize o pagamento durante o prazo concedido para apresentação de defesa.

A celeridade e a eficiência que se almejam na simplificação da tramitação dos processos de contraordenação são reforçadas com a instituição do referido regime de advertência; com a simplificação do regime das notificações, ao passar a prever-se a possibilidade de notificar o arguido por carta simples ou por correio eletrónico; com a simplificação do conteúdo das decisões administrativas; e com a cobrança coerciva da decisão condenatória que não tenha sido objeto de impugnação judicial e que siga os termos da execução fiscal. Estabeleceu-se, também, a regra da continuidade dos prazos, sendo, neste domínio, aplicáveis as regras do Código de Processo Penal, com as necessárias adaptações. Consagrou-se, ainda, a possibilidade de todo o procedimento contraordenacional ser tramitado eletronicamente.

Finalmente, instituiu-se a possibilidade de atenuação da medida da coima quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores à prática da contraordenação ou contemporâneas desta que diminuam de forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade de aplicação de coima. Sem prejuízo desta solução, prevê-se, igualmente, que tal atenuação terá sempre lugar nos casos em que o arguido repare, até onde for possível, os danos causados aos particulares, caso existam, e cesse a conduta ilícita objeto da contraordenação ou contraordenações cuja prática lhe foi imputada, se a mesma ainda subsistir.

O n.º 1 do artigo 325.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, alterada pelas Leis n.os 13/2020, de 7 de maio, e 27-A/2020, de 24 de julho, que aprova o Orçamento do Estado para 2020, prescreve que o Governo fica autorizado a aprovar o regime jurídico das contraordenações em matéria económica e, nesse âmbito, definir o conceito de contraordenação económica, cominar para tais contraordenações uma coima e tipificar comportamentos que se enquadrem naquele conceito. Nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, a autorização legislativa em causa caduca a 31 de dezembro de 2020.

Foram ouvidos a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Associação Nacional de Freguesias, os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira, a Ordem dos Advogados, a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, a Autoridade da Concorrência, a Comissão Nacional de Proteção de Dados, o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros, a Autoridade Nacional de Comunicações, bem como as confederações e as associações representativas dos respetivos setores.

Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores e do Conselho Nacional do Consumo.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelo n.º 1 do artigo 325.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 – É aprovado, em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas.

2 – O presente decreto-lei procede:

a) À primeira alteração à Lei n.º 55/90, de 5 de setembro, que cria a marca coletiva de proveniência para os bordados da Região Autónoma da Madeira;

b) À terceira alteração à Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, alterada pelas Leis n.os 72/2017, de 16 de agosto, e 96/2019, de 4 de setembro, que define o regime de avaliação, certificação e adoção aplicável aos manuais escolares e outros recursos didático-pedagógicos do ensino básico e do ensino secundário, bem como os princípios e objetivos a que deve obedecer o apoio socioeducativo relativamente à aquisição e ao empréstimo de manuais escolares;

c) À terceira alteração à Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, alterada pelas Leis n.os 109/2015, de 26 de agosto, e 63/2017, de 3 de agosto, que aprova normas para a proteção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do seu consumo;

d) À primeira alteração à Lei n.º 75/2009, de 12 de agosto, que estabelece normas com vista à redução do teor de sal no pão bem como informação na rotulagem de alimentos embalados destinados ao consumo humano;

e) À segunda alteração à Lei n.º 39/2012, de 28 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 102/2017, de 23 de agosto, que aprova o regime da responsabilidade técnica pela direção e orientação das atividades desportivas desenvolvidas nas instalações desportivas que prestam serviços desportivos na área da manutenção da condição física (fitness), designadamente aos ginásios, academias ou clubes de saúde (healthclubs);

f) À segunda alteração à Lei n.º 40/2012, de 28 de agosto, alterada pela Lei n.º 106/2019, de 6 de setembro, que estabelece o regime de acesso e exercício da atividade de treinador de desporto;

g) À terceira alteração à Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, alterada pelos Decretos-Leis n.os 35/2017, de 24 de março, e 169/2019, de 29 de novembro, que regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas;

h) À primeira alteração da Lei n.º 5/2015, de 15 de janeiro, que assegura a execução do Regulamento (CE) n.º 2368/2002, do Conselho, de 20 de dezembro de 2002, relativo à aplicação do Sistema de Certificação do Processo de Kimberley para o comércio internacional de diamantes em bruto;

i) À segunda alteração à Lei n.º 98/2015, de 18 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 120/2017, de 15 de setembro, que aprova o regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias;

j) À terceira alteração à Lei n.º 144/2015, de 18 de setembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 102/2017, de 23 de agosto, e pela Lei n.º 14/2019, de 12 de fevereiro, que transpõe a Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, e estabelece o enquadramento jurídico dos mecanismos de resolução extrajudicial de litígios de consumo;

k) À terceira alteração à Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 144/2019, de 23 de setembro, e pela Lei n.º 58/2020, de 31 de agosto, que estabelece medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, transpõe parcialmente as Diretivas 2015/849/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e 2016/2258/UE do Conselho, de 6 de dezembro de 2016, e altera o Código Penal e o Código da Propriedade Industrial;

l) À primeira alteração à Lei n.º 3/2018, de 9 de fevereiro, que estabelece o regime sancionatório aplicável ao desenvolvimento da atividade de financiamento colaborativo;

m) À segunda alteração à Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, alterada pela Lei n.º 40/2019, de 21 de junho, que estabelece o regime de prevenção e controlo da doença dos legionários;

n) À primeira alteração à Lei n.º 88/2019, de 3 de setembro, que aprova medidas para a adequada deposição, recolha e tratamento dos resíduos de produtos de tabaco;

o) À décima alteração ao Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 347/89, de 12 de outubro, 6/95, de 17 de janeiro, 20/99, de 28 de janeiro, 162/99, de 13 de maio, e 143/2001, de 26 de abril, pelas Leis n.os 13/2001, de 4 de junho, e 108/2001, de 28 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de março, e pela Lei n.º 20/2008, de 21 de abril, que altera o regime em vigor em matéria de infrações antieconómicas e contra a saúde pública;

p) À décima quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, alterado pelas Leis n.os 45/85, de 17 de setembro, e 114/91, de 3 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 332/97, de 27 de novembro, e 334/97, de 27 de novembro, pelas Leis n.os 50/2004, de 24 de agosto, 24/2006, de 30 de junho, 16/2008, de 1 de abril, 65/2012, de 20 de dezembro, 82/2013, de 6 de dezembro, 32/2015, de 24 de abril, 49/2015, de 5 de junho, e 36/2017, de 2 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 100/2017, de 23 de agosto, e pela Lei n.º 92/2019, de 4 de setembro, que aprova o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos;

q) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 169/86, de 27 de junho, que regulamenta o exercício da atividade de aquisição para revenda de animais vivos;

r) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 62/88, de 27 de fevereiro, que determina o uso da língua portuguesa nas informações ou instruções respeitantes a características, instalação, serviço ou utilização, montagem, manutenção, armazenagem e transporte que acompanham as máquinas e outros utensílios de uso industrial ou laboratorial;

s) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 357/89, de 17 de outubro, que estabelece o regime de certificação obrigatória de produtos de vidro cristal e vidro sonoro;

t) À décima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de janeiro, pela Lei n.º 28/2004, de 16 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 40/2005, de 17 de fevereiro, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 114/2011, de 30 de novembro, e 64/2015, de 29 de abril, pelas Leis n.os 42/2016, de 28 de dezembro, 114/2017, de 29 de dezembro, e 49/2018, de 14 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 98/2018, de 27 de novembro, que reformula a Lei do Jogo;

u) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 162/99, de 13 de maio, que obriga que os bens destinados à venda a retalho exibam o respetivo preço de venda ao consumidor;

v) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 150/90, de 10 de maio, que aprova normas impeditivas do fabrico, importação, exportação ou comercialização de produtos vulgarmente conhecidos por imitações perigosas. Procede à transposição da Diretiva 87/357/CEE, de 25 de junho;

w) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de setembro, que estabelece o regime de controlo metrológico de métodos e instrumentos de medição;

x) À vigésima sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 81/95, de 22 de abril, pela Lei n.º 45/96, de 3 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 214/2000, de 2 de setembro, pela Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 69/2001, de 24 de fevereiro, pela Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto, pela Lei n.º 104/2001, de 25 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de dezembro, pelas Leis n.os 3/2003, de 15 de janeiro, 47/2003, de 22 de agosto, 11/2004, de 27 de março, 17/2004, de 11 de maio, 14/2005, de 26 de janeiro, 48/2007, de 29 de agosto, 59/2007, de 4 de setembro, 18/2009, de 11 de maio, e 38/2009, de 20 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, e pelas Leis n.os 13/2012, de 26 de março, 22/2014, de 28 de abril, 77/2014, de 11 de novembro, 7/2017, de 2 de março, 8/2019, de 1 de fevereiro, 15/2020, de 29 de maio, e 58/2020, de 31 de agosto, que revê a legislação de combate à droga;

y) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 74/93, de 10 de março, que estabelece uma nova disciplina para a publicidade na venda de automóveis ligeiros de passageiros;

z) À sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 275/93, de 5 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 180/99, de 22 de maio, 22/2002, de 31 de janeiro, 76-A/2006, de 29 de março, 116/2008, de 4 de julho, 37/2011, de 10 de março, e 245/2015, de 20 de outubro, que aprova o regime jurídico da habitação periódica;

aa) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 136/94, de 20 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 139/95, de 14 de junho, e 23/2010, de 25 de março, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 92/42/CEE do Conselho, de 21 de março, relativa às exigências de rendimento das novas caldeiras de água quente alimentadas com combustíveis líquidos ou gasosos;

bb) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 214/95, de 18 de agosto, que estabelece as condições de utilização e comercialização de máquinas usadas, visando a proteção da saúde e segurança dos utilizadores e de terceiros;

cc) À quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/96, de 10 de agosto, 111/2010, de 15 de outubro, 48/2011, de 1 de abril, e 10/2015, de 16 de janeiro, que estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais;

dd) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 26/96, de 23 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 149/2013, de 24 de outubro, que transpõe para o direito interno a matéria contida na Diretiva 94/11/CE, de 23 de março de 1994, do Parlamento Europeu e do Conselho, respeitante à rotulagem do calçado;

ee) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 154/99, de 10 de maio, que cria a Região do Vidro da Marinha Grande;

ff) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 238/2000, de 26 de setembro, que define e caracteriza a aguardente de medronho e estabelece as regras relativas ao seu acondicionamento e rotulagem;

gg) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 323-F/2000, de 20 de dezembro, que estabelece os princípios e as regras gerais a que deve obedecer a rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino;

hh) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 340/2007, de 12 de outubro, que aprova o regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais-pedreiras;

ii) À oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 315/2003, de 17 de dezembro, e 265/2007, de 24 de julho, pela Lei n.º 49/2007, de 31 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 255/2009, de 24 de setembro, e 260/2012, de 12 de dezembro, pela Lei n.º 95/2017, de 23 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 20/2019, de 30 de janeiro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos;

jj) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 291/2001, de 20 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 43/2011, de 24 de março, que estabelece os princípios e regras a que deve obedecer a comercialização dos géneros alimentícios com brindes;

kk) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 304/2001, de 26 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 184/2005, de 4 de novembro, que estabelece um sistema de informação ao consumidor sobre economia de combustível e emissões de dióxido de carbono (CO(índice 2)) dos automóveis, transpondo para o ordenamento jurídico interno a Diretiva 1999/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 1999;

ll) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 337/2001, de 26 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, que transpõe, para o direito interno, a Diretiva 1999/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de fevereiro, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros, respeitante aos alimentos e ingredientes alimentares tratados por radiação ionizante, e a Diretiva 1999/3/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de fevereiro, relativa ao estabelecimento de uma lista comunitária de alimentos e ingredientes alimentares tratados por radiação ionizante;

mm) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 134/2002, de 14 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 243/2003, de 7 de outubro, que estabelece o sistema de rastreabilidade e de controlo das exigências de informação ao consumidor a que está sujeita a venda a retalho dos produtos da pesca e da aquicultura;

nn) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de maio, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio, sobre certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas;

oo) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 72-G/2003, de 14 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 52/2005, de 25 de fevereiro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2002/16/CE da Comissão, de 20 de fevereiro, relativa à utilização de determinados derivados epoxídicos em materiais e objetos destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios;

pp) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 100/2003, de 23 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 82/2004, de 14 de abril, que aprova o Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança a Observar na Conceção, Instalação e Manutenção das Balizas de Futebol, de Andebol, de Hóquei e de Polo Aquático e dos Equipamentos de Basquetebol Existentes nas Instalações Desportivas de Uso Público;

qq) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 105/2003, de 30 de maio, que transpõe para a ordem jurídica interna as Diretivas do Parlamento Europeu e do Conselho 2000/16/CE, de 10 de abril de 2000, e 2002/2/CE, de 28 de janeiro de 2002, relativas à comercialização de alimentos compostos para animais;

rr) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 136/2003, de 28 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 296/2007, de 22 de agosto, e 118/2015, de 23 de junho, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de junho, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos suplementos alimentares;

ss) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 214/2003, de 18 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 126/2015, de 7 de julho, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2001/110/CE do Conselho, de 20 de dezembro, relativa ao mel;

tt) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 225/2003, de 24 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 101/2010, de 21 de setembro, e 145/2013, de 21 de outubro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2001/112/CE do Conselho, de 20 de dezembro, relativa aos sumos de frutos e a determinados produtos similares destinados à alimentação humana;

uu) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 229/2003, de 27 de setembro, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2000/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de junho, relativa aos produtos de cacau e de chocolate destinados à alimentação humana;

vv) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 230/2003, de 27 de setembro, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2001/113/CE do Conselho, de 20 de dezembro, relativa aos doces e geleias de frutos, citrinadas e creme de castanha destinados à alimentação humana;

ww) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 290/2003, de 15 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 188/2005, de 4 de novembro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2001/111/CE do Conselho, de 20 de dezembro, relativa a determinados açúcares destinados à alimentação humana;

xx) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 37/2004, de 26 de fevereiro, que estabelece condições de comercialização de produtos da pesca e aquicultura congelados, ultracongelados e descongelados destinados à alimentação humana;

yy) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 72/2004, de 25 de março, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2003/40/CE da Comissão, de 16 de maio de 2003, que estabelece a lista, os limites de concentração e as menções constantes do rótulo para os constituintes das águas minerais naturais, bem como as condições de utilização de ar enriquecido em ozono para o tratamento das águas minerais naturais e das águas de nascente;

zz) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 213/2004, de 23 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 176/2015, de 25 de agosto, que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 7/2004, de 5 de março, estabelece o regime de infrações relativas ao incumprimento da disciplina legal aplicável à vinha, à produção, ao comércio, à transformação e ao trânsito dos vinhos e dos outros produtos vitivinícolas e às atividades desenvolvidas neste setor;

aaa) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 25/2005, de 28 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 4/2006, de 3 de janeiro, que estabelece as condições de comercialização de bacalhau seco;

bbb) À quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 54/2005, de 3 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 106/2006, de 8 de junho, e 112/2009, de 18 de maio, pela Lei n.º 46/2010, de 7 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 2/2020, de 14 de janeiro, que aprova o Regulamento do Número e Chapa de Matrícula dos Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, Triciclos e Quadriciclos de Cilindrada Superior a 50 cm3;

ccc) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 69/2005, de 17 de março, alterado pelos Decretos Regulamentares n.os 57/2007, de 27 de abril, e 38/2012, de 10 de abril, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de dezembro, relativa à segurança geral dos produtos;

ddd) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 81/2005, de 20 de abril, que atualiza o regime da primeira venda de pescado fresco;

eee) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 102/2005, de 23 de junho, que estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro, relativo a géneros alimentícios e alimentos geneticamente modificados para animais;

fff) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 106/2005, de 29 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 13/2006, de 20 de janeiro, que fixa as características a que devem obedecer as gorduras e os óleos vegetais destinados à alimentação humana e as condições a observar na sua obtenção ou tratamento, bem como as regras da sua comercialização;

ggg) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 151/2005, de 30 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 148/2008, de 29 de julho, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 90/167/CEE do Conselho, de 26 de março, que estabelece o regime jurídico do fabrico, colocação no mercado e utilização de alimentos medicamentosos para animais;

hhh) À oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 371/2007, de 6 de novembro, 118/2009, de 19 de maio, 317/2009, de 30 de outubro, 242/2012, de 7 de novembro, 74/2017, de 21 de junho, 81-C/2017, de 7 de julho, e 9/2020, de 10 de março, que estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral;

iii) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 36/2006, de 20 de fevereiro, que assegura a execução na ordem jurídica nacional do Regulamento (CE) n.º 1946/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho, relativo ao movimento transfronteiriço de organismos geneticamente modificados (OGM);

jjj) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 43/2006, de 24 de fevereiro, que equipara, entre o continente e as Regiões Autónomas, os preços de venda ao público de publicações não periódicas e de publicações periódicas de informação geral;

kkk) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 65/2006, de 22 de março, que estabelece os mecanismos necessários à execução do Regulamento (CE) n.º 850/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, relativo a poluentes orgânicos persistentes;

lll) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 223/2008, de 18 de novembro, que estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios e à higiene dos géneros alimentícios de origem animal, respetivamente;

mmm) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 133/2006, de 12 de julho, que estabelece as condições de colocação no mercado de objetos em estanho;

nnn) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 147/2006, de 31 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 207/2008, de 23 de outubro, que aprova o Regulamento das Condições Higiénicas e Técnicas a Observar na Distribuição e Venda de Carnes e Seus Produtos;

ooo) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 194/2006, de 27 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 78/2020, de 29 de setembro, que regula a produção, controlo, certificação e comercialização de materiais de propagação vegetativa de videira, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/43/CE da Comissão, de 23 de junho, que altera os anexos da Diretiva 68/193/CEE do Conselho, de 9 de abril, relativa à comercialização dos materiais de propagação vegetativa da videira;

ppp) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 221/2006, de 8 de novembro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro, que altera a Diretiva 2000/14/CE, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros em matéria de emissões sonoras para o ambiente dos equipamentos para utilização no exterior;

qqq) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 1/2007, de 2 de janeiro, que estabelece as condições de higiene dos locais de extração e processamento de mel e outros produtos da apicultura destinados ao consumo humano, complementares aos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, instituindo o respetivo regime e condições de registo e aprovação;

rrr) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 6/2007, de 11 de janeiro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2004/116/CE da Comissão, de 23 de dezembro, e procede à consolidação do regime jurídico aplicável à comercialização e utilização nos alimentos para animais de produtos fabricados segundo certos processos técnicos com contributo direto ou indireto em proteínas;

sss) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2007, de 12 de fevereiro, que estabelece a obrigatoriedade de certificação do aço de pré-esforço, para efeitos da sua colocação no mercado;

ttt) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 49/2007, de 28 de fevereiro, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.º 648/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março, relativo aos detergentes;

uuu) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 10/2015, de 16 de janeiro, e 109/2019, de 14 de agosto, que regula as práticas comerciais com redução de preço nas vendas a retalho praticadas em estabelecimentos comerciais, com vista ao escoamento das existências, ao aumento do volume de vendas ou a promover o lançamento de um produto não comercializado anteriormente pelo agente económico;

vvv) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 108/2007, de 12 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, que estabelece uma taxa ambiental sobre as lâmpadas de baixa eficiência energética;

www) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 110/2007, de 16 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 79/2011, de 20 de junho, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de dezembro, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária;

xxx) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 173/2007, de 8 de maio, que estabelece os termos em que a obrigação de indicação das tarifas do transporte aéreo deve ser cumprida bem como certos requisitos a que deve obedecer a mensagem publicitária a este serviço;

yyy) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 174/2007, de 8 de maio, que define as características e classificação do vinagre destinado à alimentação humana e estabelece as respetivas regras de acondicionamento e rotulagem;

zzz) À quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 193/2007, de 14 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 236/2009, de 15 de setembro, 67/2010, de 14 de junho, e 139/2010, de 29 de dezembro, que transpõe para a ordem jurídica interna as Diretivas 2005/8/CE da Comissão, de 27 de janeiro, 2005/86/CE da Comissão, de 5 de dezembro, 2005/87/CE da Comissão, de 5 de dezembro, 2006/13/CE da Comissão, de 3 de fevereiro, e 2006/77/CE da Comissão, de 29 de setembro, que alteram a Diretiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de maio, relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais;

aaaa) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 246/2007, de 26 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de junho, que aprova o regime jurídico da emissão, cunhagem, colocação em circulação e comercialização da moeda metálica;

bbbb) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 175/2007, de 8 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 378/2007, de 12 de novembro, que estabelece as regras de execução, na ordem jurídica interna, do Regulamento (CE) n.º 1935/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro, relativo aos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos;

cccc) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 92/2010, de 26 de julho, e 152/2017, de 7 de dezembro, que estabelece o regime da qualidade da água para consumo humano;

dddd) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 331/2007, de 9 de outubro, que estabelece as regras a que deve obedecer a promoção e a comercialização de coleção cuja distribuição se realize por unidade ou fascículo;

eeee) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 350/2007, de 19 de outubro, que estabelece o quadro legal relativo à produção e comercialização do sal destinado a fins alimentares;

ffff) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 390/2007, de 10 de dezembro, que estabelece a obrigatoriedade de certificação dos produtos em aço utilizados como armaduras em betão, para efeitos da sua importação ou colocação no mercado;

gggg) À sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 228/2009, de 14 de setembro, 15/2014, de 23 de janeiro, 128/2014, de 29 de agosto, 186/2015, de 3 de setembro, e 80/2017, de 30 de junho, que aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos;

hhhh) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 53/2008, de 25 de março, que estabelece o regime jurídico aplicável aos géneros alimentícios para utilização nutricional especial que satisfaçam os requisitos específicos relativos aos lactentes e crianças de pouca idade saudáveis e destinados a lactentes em fase de desmame e a crianças de pouca idade em suplemento das suas dietas e ou adaptação progressiva à alimentação normal, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2006/125/CE da Comissão, de 5 de dezembro;

iiii) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 205/2015, de 23 de setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores, ocorridas antes, durante ou após uma transação comercial relativa a um bem ou serviço, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio, relativa às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores no mercado interno;

jjjj) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 103/2008, de 24 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 75/2011, de 20 de junho, que estabelece as regras relativas à colocação no mercado e entrada em serviço das máquinas e respetivos acessórios, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio, relativa às máquinas e que altera a Diretiva 95/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de junho, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos ascensores;

kkkk) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 131/2008, de 21 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 79/2011, de 20 de junho, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2007/10/CE da Comissão, de 21 de fevereiro, que altera o anexo ii da Diretiva 92/119/CEE do Conselho, de 17 de dezembro, que estabelece medidas gerais de luta contra certas doenças dos animais, bem como medidas específicas respeitantes à doença vesiculosa do suíno;

llll) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 148/2008, de 29 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 314/2009, de 28 de outubro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2004/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março, e parcialmente a Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários, e a Diretiva 2006/130/CE da Comissão, de 11 de dezembro, que determina os critérios de isenção da receita veterinária para determinados medicamentos veterinários aplicáveis a animais produtores de alimentos;

mmmm) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 199/2008, de 8 de outubro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2007/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro, que estabelece as regras relativas às quantidades nominais aplicáveis a produtos pré-embalados, estabelecendo gamas obrigatórias para vinhos e bebidas espirituosas;

nnnn) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 216/2008, de 11 de novembro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 1999/21/CE da Comissão, de 25 de março, relativa aos alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos;

oooo) À quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 224/2015, de 9 de outubro, e 95/2019, de 18 de julho, e pela Lei n.º 123/2019, de 18 de outubro, que estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios;

pppp) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 37/2009, de 10 de fevereiro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno;

qqqq) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 39/2009, de 10 de fevereiro, que assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 396/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal;

rrrr) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 95/2013, de 19 de julho, e 186/2015, de 3 de setembro, que estabelece as condições de acesso e de exercício da atividade das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos;

ssss) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 134/2009, de 2 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de junho, que estabelece o regime jurídico aplicável à prestação de serviços de promoção, informação e apoio aos consumidores e utentes através de centros telefónicos de relacionamento (call centers);

tttt) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 141/2009, de 16 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 110/2012, de 21 de maio, que estabelece o regime jurídico das instalações desportivas de uso público;

uuuu) À quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de junho, alterado pelas Leis n.os 21/2014, de 16 de abril, e 51/2014, de 25 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 5/2017, de 6 de junho, e 79/2018, de 15 de outubro, que estabelece as regras a que devem obedecer a investigação, o fabrico, a comercialização, a entrada em serviço, a vigilância e a publicidade dos dispositivos médicos e respetivos acessórios e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2007/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro;

vvvv) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 167/2009, de 31 de julho, que proíbe a colocação e a disponibilização no mercado de produtos que contenham o biocida fumarato de dimetilo (DMF), dando cumprimento à Decisão n.º 2009/251/CE, de 17 de março, da Comissão Europeia;

wwww) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 184/2009, de 11 de agosto, que estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade dos centros de atendimento médico-veterinários (CAMV) e os respetivos requisitos quanto a instalações, equipamentos, organização e funcionamento;

xxxx) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 237/2009, de 15 de setembro, que aprova as normas a que devem obedecer o fabrico, a autorização de venda, a importação, a exportação, a comercialização e a publicidade de produtos de uso veterinário;

yyyy) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 257/2009, de 24 de setembro, alterados pelos Decretos-Leis n.os 54/2011, de 14 de abril, e 34/2014, de 5 de março, que estabelece o regime de derrogações aplicáveis à inscrição, produção, certificação e comercialização de variedades de conservação de espécies agrícolas, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2008/62/CE da Comissão, de 20 de junho, que prevê determinadas derrogações aplicáveis à admissão de variedades autóctones e variedades agrícolas naturalmente adaptadas às condições regionais e locais e ameaçadas pela erosão genética, bem como à comercialização de sementes e batata-semente dessas variedades;

zzzz) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 268/2009, de 29 de setembro, que estabelece o regime do licenciamento dos recintos itinerantes e improvisados, bem como as normas técnicas e de segurança aplicáveis à instalação e funcionamento dos equipamentos de diversão instalados nesses recintos;

aaaaa) À quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 260/2012, de 12 de dezembro, pelas Leis n.os 46/2013, de 4 de julho, e 110/2015, de 26 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho, que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 82/2009, de 21 de agosto, aprova o regime jurídico da detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos enquanto animais de companhia;

bbbbb) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 10/2010, de 4 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 31/2013, de 22 de fevereiro, que estabelece o regime jurídico a que está sujeita a gestão de resíduos das explorações de depósitos minerais e de massas minerais, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2006/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março, relativa à gestão dos resíduos das indústrias extrativas;

ccccc) À sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 206-A/2012, de 31 de agosto, 19-A/2014, de 7 de fevereiro, 246-A/2015, de 21 de outubro, 111-A/2017, de 31 de agosto, 41/2018, de 11 de junho, e 24-B/2020, de 8 de junho, que regula o transporte terrestre, rodoviário e ferroviário, de mercadorias perigosas, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2006/90/CE da Comissão, de 3 de novembro, e a Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro;

ddddd) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 61/2010, de 9 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 62/2014, de 24 de abril, e 137/2017, de 8 de novembro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2008/47/CE da Comissão, de 8 de abril, que altera, para fins de adaptação ao progresso técnico, a Diretiva 75/324/CEE do Conselho, de 20 de maio, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às embalagens aerossóis;

eeeee) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2010, de 21 de junho, que estabelece o regime geral dos géneros alimentícios destinados a alimentação especial, transpondo a Diretiva 2009/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio;

fffff) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 76/2010, de 24 de junho, que estabelece as condições a observar na obtenção, tratamento e comercialização do azeite e do óleo de bagaço de azeitona, criando as regras de execução do Regulamento (CE) n.º 1019/2002, da Comissão, de 13 de junho, na redação dada pelo Regulamento (CE) n.º 182/2009, da Comissão, de 6 de março;

ggggg) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 80/2019, de 17 de junho, que estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços e transpõe a Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro;

hhhhh) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2010, de 25 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 2/2013, de 9 de janeiro, que define prazos de pagamento máximos para efeitos de pagamento do preço nos contratos de compra e venda ou de fornecimento de bens alimentares destinados ao consumo humano;

iiiii) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2011, de 24 de janeiro, que, no âmbito da Estratégia Nacional da Energia 2020, estabelece os requisitos para a conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia e transpõe a Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro;

jjjjj) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro, que assegura a execução no ordenamento jurídico nacional do disposto no Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos;

kkkkk) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 32/2011, de 7 de março, que estabelece o regime jurídico de acesso e de exercício da atividade de organização de campos de férias;

lllll) À sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 43/2011, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 11/2013, de 25 de janeiro, 104/2015, de 15 de junho, 59/2017, de 9 de junho, 137/2017, de 8 de novembro, e 59/2019, de 8 de maio, que estabelece a segurança dos brinquedos, transpondo a Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho;

mmmmm) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 57/2011, de 27 de abril, que estabelece o regime jurídico aplicável aos equipamentos sob pressão transportáveis e revoga o Decreto-Lei n.º 41/2002, de 28 de fevereiro, transpondo a Diretiva 2010/35/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de junho

nnnnn) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 63/2011, de 9 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de abril, que estabelece as medidas de informação a prestar ao utilizador final através de etiquetagem e outras indicações sobre o consumo de energia, transpondo a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio;

ooooo) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 95/2011, de 8 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 123/2015, de 3 de julho, que estabelece medidas extraordinárias de proteção fitossanitária indispensáveis ao controlo do nemátodo da madeira do pinheiro;

ppppp) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2012, de 12 de abril, que estabelece o regime de derrogações aplicáveis à comercialização de misturas de preservação destinadas a serem utilizadas na preservação do meio natural no contexto da conservação dos recursos genéticos, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2010/60/UE da Comissão, de 30 de agosto de 2010, que prevê determinadas derrogações à comercialização de misturas de sementes de plantas forrageiras destinadas a serem utilizadas na preservação do meio natural;

qqqqq) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 102/2017, de 23 de agosto, que cria, no âmbito do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, o Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais, bem como a taxa de segurança alimentar mais;

rrrrr) À quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 165/2014, de 5 de novembro, 73/2015, de 11 de maio, 39/2018 de 11 de junho, e 20/2019, de 30 de janeiro, que cria o Sistema da Indústria Responsável, que regula o exercício da atividade industrial, a instalação e exploração de zonas empresariais responsáveis, bem como o processo de acreditação de entidades no âmbito deste Sistema;

sssss) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2012, de 10 de outubro, que assegura a execução na ordem jurídica interna das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE e altera o Regulamento (CE) n.º 1907/2006;

ttttt) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 257/2012, de 29 de novembro, que assegura a aplicação efetiva no ordenamento jurídico nacional do disposto no Regulamento (UE) n.º 1007/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro de 2011, alterado pelo Regulamento Delegado (UE) n.º 286/2012, da Comissão, de 27 de janeiro de 2012, relativo às denominações das fibras têxteis e à correspondente etiquetagem e marcação da composição em fibras dos produtos têxteis;

uuuuu) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 42/2013, de 22 de março, que estabelece o regime aplicável aos contratos de compra e venda de leite cru de vaca, celebrados entre produtores, intermediários e transformadores;

vvvvv) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 50/2013, de 16 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 106/2015, de 16 de junho, e 102/2017, de 23 de agosto, que cria um novo regime de disponibilização, venda e consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos e em locais abertos ao público;

wwwww) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 54/2013, de 17 de abril, que procede à definição do regime jurídico da prevenção e proteção contra a publicidade e comércio das novas substâncias psicoativas;

xxxxx) À nona alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 119/2014, de 6 de agosto, 30/2016, de 24 de junho, 61/2017, de 9 de junho, 137/2017, de 8 de novembro, 41/2018, de 11 de junho, 59/2019, de 8 de maio, 28/2020, de 26 de junho, e 86/2020, de 14 de outubro, que estabelece regras relativas à restrição da utilização de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE), transpondo a Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011;

yyyyy) À quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 165/2014, de 5 de novembro, 85/2015, de 21 de maio, e 20/2019, de 30 de janeiro, que aprova o novo regime de exercício da atividade pecuária;

zzzzz) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 130/2013, de 10 de setembro, que assegura a execução na ordem jurídica interna das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) n.º 305/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, que estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção e que revoga a Diretiva 89/106/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1988;

aaaaaa) À quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 220/2015, de 8 de outubro, 128/2019, de 29 de agosto, e 2/2020, de 31 de março, que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 31/2013, de 10 de maio, aprova o regime aplicável às práticas individuais restritivas do comércio;

bbbbbb) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 5/2014, de 14 de janeiro, que regula o regime de avaliação, certificação e adoção dos manuais escolares dos ensinos básico e secundário, previsto na Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto;

cccccc) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 47/2014, de 28 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 78/2018, de 15 de outubro, que transpõe a Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores;

dddddd) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 95/2014, de 24 de junho, que estabelece as regras a que deve obedecer a denominação de venda dos géneros alimentícios provenientes de «porco preto», em estado fresco ou transformado;

eeeeee) À quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2015, de 23 de abril, e pelas Leis n.os 62/2018, de 22 de agosto, e 71/2018, de 31 de dezembro, que aprova o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local;

ffffff) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de setembro, alterado pela Lei n.º 35/2019, de 24 de maio, que estabelece o regime jurídico dos sistemas de segurança privada dos estabelecimentos de restauração e de bebidas que disponham de salas ou de espaços destinados a dança ou onde habitualmente se dance;

gggggg) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 102/2017, de 23 de agosto, e pela Lei n.º 15/2018, de 27 de março, que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo;

hhhhhh) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 45/2015, de 9 de abril, que define as formas de proteção do nome, imagem e atividades desenvolvidas pelas federações desportivas, bem como o respetivo regime contraordenacional;

iiiiii) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 103/2015, de 15 de junho, que estabelece as regras a que deve obedecer a colocação no mercado de matérias fertilizantes, assegurando, simultaneamente, a execução na ordem jurídica interna das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 2003/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativo aos adubos;

jjjjjj) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 121/2015, de 30 de junho, que cria o Sistema Nacional de Qualificação e Certificação de Produções Artesanais Tradicionais;

kkkkkk) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 135/2015, de 28 de julho, que procede à definição das regras que estabelecem a livre circulação de artigos de pirotecnia, bem como os requisitos essenciais de segurança que os artigos de pirotecnia devem satisfazer tendo em vista a sua disponibilização no mercado, transpondo a Diretiva 2013/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, e a Diretiva de Execução 2014/58/UE da Comissão, de 16 de abril de 2014;

llllll) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 145/2015, de 31 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 59/2019, de 8 de maio, que assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho;

mmmmmm) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 155/2015, de 10 de agosto, que estabelece o regime jurídico da atividade leiloeira;

nnnnnn) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 160/2015, de 11 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 120/2017, de 15 de setembro, que aprova o regime jurídico da atividade prestamista;

oooooo) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 203/2015, de 17 de setembro, que aprova o regulamento que estabelece as condições de segurança a observar na localização, implantação, conceção e organização funcional dos espaços de jogo e recreio, respetivo equipamento e superfícies de impacto;

pppppp) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 14/2016, de 9 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 78/2020, de 29 de setembro, que estabelece o regime jurídico da batata para consumo humano e da batata-semente, transpondo a Diretiva 2002/56/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, e as Diretivas de Execução 2013/63/UE da Comissão, de 17 de dezembro de 2013, 2014/20/UE da Comissão, de 6 de fevereiro de 2014, e 2014/21/UE da Comissão, de 6 de fevereiro de 2014;

qqqqqq) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 26/2016, de 9 de junho, que assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) n.º 1169/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores dos géneros alimentícios, e do Regulamento de Execução (UE) n.º 1337/2013, da Comissão, de 13 de dezembro, no que respeita à indicação do país de origem ou do local de proveniência da carne fresca, refrigerada e congelada de suíno, de ovino, de caprino e de aves de capoeira, e transpõe a Diretiva 2011/91/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro;

rrrrrr) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 26-A/2016, de 9 de junho, que estabelece os requisitos para a conceção, o fabrico e a colocação no mercado das embarcações de recreio e das motas de água, transpondo a Diretiva 2013/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013;

ssssss) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de agosto, que institui a obrigatoriedade de prestar atendimento prioritário às pessoas com deficiência ou incapacidade, pessoas idosas, grávidas e pessoas acompanhadas de crianças de colo, para todas as entidades públicas e privadas que prestem atendimento presencial ao público;

tttttt) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2016, de 3 de novembro, que executa na ordem jurídica nacional interna o disposto no Regulamento (CE) n.º 1222/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo à rotulagem dos pneus no que respeita à eficiência energética e a outros parâmetros essenciais;

uuuuuu) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 21/2017, de 21 de fevereiro, que estabelece as regras aplicáveis à disponibilização no mercado de material elétrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão, transpondo a Diretiva 2014/35/UE;

vvvvvv) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 31/2017, de 22 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 154/2019, de 18 de outubro, que estabelece as regras aplicáveis à compatibilidade eletromagnética dos equipamentos, transpondo a Diretiva 2014/30/UE;

wwwwww) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 33/2017, de 23 de março, que assegura a execução e garante o cumprimento das disposições do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, que define as regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano;

xxxxxx) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 37/2017, de 29 de março, que estabelece as regras aplicáveis à disponibilização no mercado de recipientes sob pressão simples, transpondo a Diretiva 2014/29/UE;

yyyyyy) À sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 42/2017, de 6 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 116/2017, de 11 de setembro, 41/2018, de 11 de junho, 59/2019, de 8 de maio, 154/2019, de 18 de outubro, e 78/2020, de 29 de setembro, que regula a produção, o controlo, a certificação e a comercialização de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas, transpondo as Diretivas de Execução (UE) 2015/1168, 2015/1955, 2016/11 e 2016/317;

zzzzzz) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 43/2017, de 18 de abril, que estabelece as regras aplicáveis à disponibilização no mercado e colocação em serviço de instrumentos de pesagem não automáticos, transpondo a Diretiva 2014/31/UE;

aaaaaaa) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 45/2017, de 27 de abril, que estabelece as regras aplicáveis à disponibilização no mercado e colocação em serviço dos instrumentos de medição, transpondo a Diretiva 2014/32/UE e a Diretiva Delegada (UE) 2015/13;

bbbbbbb) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 57/2017, de 9 de junho, que estabelece o regime da disponibilização no mercado, da colocação em serviço e da utilização de equipamentos rádio, transpondo a Diretiva 2014/53/UE;

ccccccc) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 58/2017, de 9 de junho, que estabelece os requisitos aplicáveis à conceção, fabrico e colocação no mercado de ascensores e de componentes de segurança para ascensores, transpondo a Diretiva 2014/33/UE;

ddddddd) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 62/2017, de 9 de junho, que estabelece o regime aplicável à composição, rotulagem e comercialização do leite, dos produtos derivados do leite e aos produtos extraídos do leite, transpondo a Diretiva (UE) 2015/2203;

eeeeeee) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 63/2017, de 9 de junho, relativo à certificação económica de equipamentos marítimos, transpondo a Diretiva 2014/90/UE;

fffffff) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 82/2017, de 18 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 78/2020, de 29 de setembro, que estabelece o regime jurídico das fruteiras e cria o Registo Nacional de Variedades de Fruteiras, transpondo as Diretivas de Execução 2014/96/UE, 2014/97/UE e 2014/98/UE da Comissão;

ggggggg) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 111-C/2017, de 31 de agosto, que estabelece as regras de segurança a que devem obedecer os aparelhos e sistemas de proteção destinados a ser utilizados em atmosferas potencialmente explosivas, transpondo a Diretiva 2014/34/UE;

hhhhhhh) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 111-D/2017, de 31 de agosto, que estabelece as regras aplicáveis à disponibilização no mercado de equipamentos sob pressão, transpondo a Diretiva 2014/68/UE;

iiiiiii) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 140/2017, de 10 de novembro, que assegura a execução na ordem jurídica interna das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) n.º 528/2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas;

jjjjjjj) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 145/2017, de 30 de novembro, que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) n.º 517/2014, relativo aos gases fluorados com efeito de estufa;

kkkkkkk) À quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, alterado pelas Leis n.os 69/2018, de 26 de dezembro, e 41/2019, de 21 de junho, e pelos Decretos-Leis n.os 86/2020, de 14 de outubro, e 102-D/2020, de 10 de dezembro, que unifica o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor, transpondo as Diretivas 2015/720/UE, 2016/774/UE e 2017/2096/UE;

lllllll) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2017, de 28 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 3/2020, de 11 de fevereiro, que define as características a que devem obedecer o arroz da espécie Oryza sativa L. e a trinca de arroz destinados ao consumidor final;

mmmmmmm) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 17/2018, de 8 de março, que estabelece o regime de acesso e de exercício da atividade das agências de viagens e turismo, transpondo a Diretiva (UE) 2015/2302;

nnnnnnn) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de dezembro, que aprova o novo Código da Propriedade Industrial, transpondo as Diretivas (UE) 2015/2436 e (UE) 2016/943;

ooooooo) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 50/2019, de 16 de abril, que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/1628, que estabelece os requisitos respeitantes aos limites de emissão de gases e partículas poluentes e à homologação de motores de combustão interna para máquinas móveis não rodoviárias;

ppppppp) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 101/2019, de 5 de agosto, que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) n.º 2017/852, relativo ao mercúrio;

qqqqqqq) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2019, de 21 de agosto, que assegura a execução na ordem jurídica interna das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) 2016/425, relativo aos equipamentos de proteção individual;

rrrrrrr) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 129/2019, de 29 de agosto, que assegura a execução na ordem jurídica interna das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) 2016/426, relativo aos aparelhos a gás;

sssssss) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 131/2019, de 30 de agosto, que aprova o Regulamento de Instalação e de Funcionamento de Recipientes sob Pressão Simples e de Equipamentos sob Pressão;

ttttttt) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 34/2020, de 9 de julho, que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) n.º 2016/424, relativo às instalações por cabo;

uuuuuuu) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de setembro, que assegura a execução e garante o cumprimento das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e do Regulamento (UE) n.º 2017/625, relativo aos controlos oficiais, no domínio das medidas de proteção contra pragas dos vegetais;

vvvvvvv) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 76/2020, de 25 de setembro, que adapta ao progresso técnico as novas definições das unidades de base do Sistema Internacional de Unidades, transpondo a Diretiva (UE) 2019/1258;

wwwwwww) À sexta alteração ao Decreto Regulamentar n.º 61/94, de 12 de outubro, alterado pelos Decretos Regulamentares n.os 23/99, de 22 de outubro, 19/2004, de 30 de abril, 28/2009, de 12 de outubro, 8/2019, de 15 de janeiro, e 2/2020, de 4 de agosto, que regulamenta o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro (revê a legislação de combate à droga).

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 55/90, de 5 de setembro

Os artigos 9.º e 10.º da Lei n.º 55/90, de 5 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Art. 9.º – 1 – No território nacional continental, a competência para a instrução dos processos por contraordenação cabe à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e a competência para a decisão e aplicação das sanções cabe ao conselho diretivo do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P.

2 – Nas regiões autónomas, a competência para a instrução, decisão e aplicação das sanções nos processos por contraordenação cabe à Autoridade Regional das Atividades Económicas.

Art. 10.º O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente diploma é repartido nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas.»

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto

Os artigos 30.º e 31.º da Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 30.º

Contraordenações

1 – Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), a violação da proibição constante do artigo 22.º

2 – Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE:

a) […]

b) […]

c) [Anterior alínea a) do n.º 3.]

d) [Anterior alínea b) do n.º 3.]

e) [Anterior alínea c) do n.º 3.]

f) [Anterior alínea d) do n.º 3.]

3 – (Revogado.)

4 – A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

Artigo 31.º

[…]

1 – A instrução dos procedimentos de contraordenação relativos às infrações previstas no n.º 1 e nas alíneas b) e e) do n.º 2 do artigo anterior cabe à Inspeção-Geral da Educação.

2 – A instrução dos procedimentos de contraordenação relativos às infrações previstas nas alíneas a), c), d) e f) do n.º 2 do artigo anterior cabe à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).

3 – A aplicação das coimas previstas na presente lei compete:

a) Ao inspetor-geral da Educação, no que respeita aos procedimentos relativos às infrações previstas no n.º 1 e nas alíneas b) e e) do n.º 2 do artigo anterior;

b) Ao inspetor-geral da ASAE, no que respeita aos procedimentos relativos às infrações previstas nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 2 do artigo anterior.»

Artigo 4.º

Alteração à Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto

Os artigos 25.º, 26.º e 28.º da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 25.º

[…]

1 – Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):

a) No caso de fumadores, fumar nos locais previstos nas alíneas a) a bb) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 4.º ou fora das áreas ao ar livre ou das áreas para fumadores, previstas nos n.os 1 a 5 e 7 a 10 do artigo 5.º;

b) No caso dos proprietários dos estabelecimentos privados, pessoas coletivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, ou associações sem personalidade jurídica, bem como para os órgãos diretivos ou dirigentes máximos dos organismos, estabelecimentos ou serviços da Administração Pública, a violação do disposto no n.º 2 do artigo 7.º

2 – Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a prática dos seguintes atos:

a) No caso dos proprietários dos estabelecimentos privados, pessoas coletivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, ou associações sem personalidade jurídica, bem como para os órgãos diretivos ou dirigentes máximos dos organismos, estabelecimentos ou serviços da Administração Pública, a violação do disposto nos n.os 1, 2 e 4 a 10 do artigo 5.º e no artigo 6.º;

b) A violação dos n.os 1 a 7 e 10 do artigo 9.º-A, dos n.os 2 e 4 do artigo 10.º, dos n.os 1 a 3 do artigo 14.º-B, dos n.os 3, 4, 6 e 8 do artigo 14.º-C, do artigo 14.º-F e dos n.os 1, 2 e 4 do artigo 14.º-H.

3 – Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, a violação do n.º 1 do artigo 8.º, dos n.os 1, 2, 3 e 6 do artigo 9.º, dos n.os 1, 4 e 5 do artigo 10.º-A, dos n.os 1 a 8 do artigo 11.º, dos artigos 11.º-A, 11.º-B, 11.º-C, 12.º e 13.º, dos n.os 1 a 6, 8, 10 e 14 do artigo 13.º-A, dos n.os 1 e 4 do artigo 13.º-B, dos artigos 14.º e 14.º-A, dos n.os 1 e 2 do artigo 14.º-C, do artigo 14.º-D, do artigo 14.º-E, do artigo 14.º-G, dos n.os 1, 2, 3, 5 e 6 do artigo 15.º e dos artigos 16.º, 17.º, 18.º e 19.º

4 – A negligência e, nas contraordenações económicas muito graves, também a tentativa, são puníveis nos termos do RJCE.

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – Às contraordenações económicas previstas na presente lei, e em tudo quanto nela se não encontre especialmente regulado, é aplicável o RJCE.

Artigo 26.º

[…]

1 – No caso das contraordenações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo anterior, podem ainda ser aplicadas as sanções acessórias previstas no RJCE.

2 – […]

Artigo 28.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas na presente lei é repartido nos termos do RJCE.»

Artigo 5.º

Alteração à Lei n.º 75/2009, de 12 de agosto

O artigo 5.º da Lei n.º 75/2009, de 12 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, a violação ao disposto no n.º 1 do artigo 3.º da presente lei.»

Artigo 6.º

Alteração à Lei n.º 39/2012, de 28 de agosto

Os artigos 23.º e 29.º da Lei n.º 39/2012, de 28 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 23.º

[…]

1 – Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):

a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo.]

b) [Anterior alínea b) do corpo do artigo.]

c) [Anterior alínea c) do corpo do artigo.]

d) [Anterior alínea d) do corpo do artigo.]

e) [Anterior alínea e) do corpo do artigo.]

f) [Anterior alínea f) do corpo do artigo.]

g) [Anterior alínea i) do corpo do artigo.]

2 – Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE:

a) [Anterior alínea g) do corpo do artigo.]

b) [Anterior alínea j) do corpo do artigo.]

c) [Anterior alínea k) do corpo do artigo.]

3 – Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE:

a) [Anterior alínea h) do corpo do artigo.]

b) [Anterior alínea l) do corpo do artigo.]

c) [Anterior alínea m) do corpo do artigo.]

d) [Anterior alínea n) do corpo do artigo.]

4 – A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

Artigo 29.º

[…]

Às contraordenações económicas previstas na presente lei é subsidiariamente aplicável o RJCE.»

Artigo 7.º

Alteração à Lei n.º 40/2012, de 28 de agosto

Os artigos 19.º, 23.º e 24.º da Lei n.º 40/2012, de 28 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 19.º

[…]

1 – Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):

a) […]

b) […]

c) [Anterior alínea e).]

2 – Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE:

a) [Anterior alínea c) do n.º 1.]

b) [Anterior alínea d) do n.º 1.]

3 – A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

Artigo 23.º

[…]

O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas na presente lei é repartido nos termos do RJCE.

Artigo 24.º

[…]

O processamento das contraordenações económicas e a aplicação das sanções previstas na presente lei estão sujeitas ao regime previsto no RJCE.»

Artigo 8.º

Alteração à Lei n.º 26/2013, de 11 de abril

Os artigos 55.º e 57.º do Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 55.º

Contraordenações económicas

1 – Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) […]

n) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos em violação do disposto nos n.os 5, 6 e 7 do artigo 32.º

2 – Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]

q) […]

r) […]

s) […]

t) […]

u) […]

v) […]

w) […]

x) […]

y) […]

z) […]

aa) […]

bb) […]

cc) […]

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

5 – A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

6 – (Revogado.)

7 – Às contraordenações económicas previstas na presente lei é subsidiariamente aplicável o RJCE.

Artigo 57.º

[…]

O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no artigo 55.º é repartido nos termos do RJCE.»

Artigo 9.º

Alteração à Lei n.º 5/2015, de 15 de janeiro

Os artigos 24.º, 26.º, 28.º e 30.º da Lei n.º 5/2015, de 15 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 24.º

[…]

1 – […]

2 – As medidas cautelares referidas no número anterior vigoram até à decisão final no respetivo processo-crime ou processo contraordenacional, sem prejuízo da possibilidade, a todo o tempo, da sua alteração, substituição ou revogação nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE).

3 – […]

Artigo 26.º

[…]

1 – Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE:

a) A falta da licença prevista no artigo 4.º;

b) O exercício da atividade de perito-classificador-avaliador, cujo título profissional tenha sido suspenso ou interditado, nos termos do artigo 21.º ou do n.º 4 do presente artigo;

c) O exercício da atividade de perito-classificador-avaliador em violação do disposto no artigo 22.º;

d) (Revogada.)

e) (Revogada.)

f) (Revogada.)

g) (Revogada.)

h) (Revogada.)

i) (Revogada.)

2 – Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE:

a) A não comunicação das circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 7.º;

b) A infração ao disposto no n.º 1 do artigo 12.º;

c) O exercício da atividade de perito-classificador-avaliador por quem não se encontre habilitado com o respetivo título profissional, em violação do disposto no artigo 13.º;

d) O exercício da atividade de perito-classificador-avaliador em violação do disposto em qualquer uma das disposições dos n.os 1 a 4 do artigo 14.º;

e) O exercício da atividade de perito-classificador-avaliador em violação do disposto no artigo 19.º

3 – As condutas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 25.º, são puníveis com coima de 15 000 euros a 75 000 euros, se o valor da prestação tributária em falta for igual ou inferior a 15 000 euros ou, não havendo lugar a prestação tributária, a mercadoria objeto da infração for de valor aduaneiro igual ou inferior a 50 000 euros, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal, cuja contraordenação, quando cometida a título de negligência, determina sempre a perda dos diamantes em bruto a favor do Estado.

4 – (Anterior n.º 3.)

Artigo 28.º

[…]

1 – O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas na presente lei é repartido nos termos do RJCE.

2 – (Revogado.)

3 – O produto das coimas pela prática da contraordenação previstas no n.º 3 do artigo 26.º reverte a favor da AT.

Artigo 30.º

[…]

1 – […]

2 – Às contraordenações económicas, incluindo o que respeita a sanções acessórias, aplica-se o RJCE.

3 – À contraordenação prevista no n.º 3 do artigo 26.º, incluindo o que respeita a sanções acessórias, aplica-se o RGIT.»

Artigo 10.º

Alteração à Lei n.º 98/2015, de 18 de agosto

Os artigos 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º, 20.º, 22.º, 26.º, 27.º, 28.º, 31.º, 32.º, 34.º, 35.º, 38.º, 39.º, 40.º, 41.º, 43.º, 44.º, 45.º, 47.º, 52.º, 53.º, 54.º, 62.º, 63.º, 64.º, 65.º, 66.º, 67.º, 68.º, 69.º, 72.º, 93.º, 95.º, 96.º, 99.º e 100.º do anexo à Lei n.º 98/2015, de 18 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), a colocação no território nacional de artigos com metal precioso em violação do disposto nos números anteriores.

Artigo 9.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto no n.º 1.

Artigo 10.º

[…]

1 – […]

2 – Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto no número anterior.

Artigo 11.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto nos n.os 1, 3 e 5.

Artigo 12.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto no n.º 1.

Artigo 14.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, a exposição e ou a venda ao público de artigos com metal precioso em violação do disposto em qualquer uma das alíneas do n.º 1, bem como nos n.os 2, 3 ou 4.

Artigo 15.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto no n.º 1.

4 – […]

Artigo 16.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, quando tal não constitua crime, a violação do disposto nos n.os 2 ou 4.

8 – Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, quando tal não constitua crime, a aposição de marca de contrastaria falsa em artigo com metal precioso.

9 – Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, quando tal não constitua crime, a venda ao público de artigos com metal precioso com marca de contrastaria falsa.

Artigo 20.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, quando tal não constitua crime, a disponibilização e venda ao público de artigos ou artefactos sem marcação.

Artigo 22.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto nos números anteriores.

Artigo 26.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto nos números anteriores.

Artigo 27.º

[…]

1 – […]

2 – Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE:

a) […]

b) […]

3 – Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto nas alíneas a), b) ou c) do n.º 1.

Artigo 28.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – […]

13 – Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, a utilização de marca de responsabilidade que não se encontre aprovada, bem como de suporte que não se encontre registado.

14 – Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto no n.º 9.

Artigo 31.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto no n.º 1, sem prejuízo da aplicação do artigo 35.º

Artigo 32.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto nos n.os 1 ou 2.

Artigo 34.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto nos n.os 1 ou 2 e na primeira parte do n.º 3.

6 – Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, o uso da marca para além do prazo máximo de prorrogação admitido na parte final do n.º 3.

7 – […]

Artigo 35.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a utilização da marca de responsabilidade cujo direito de utilização tenha sido cancelado, em violação do disposto no n.º 2.

Artigo 38.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a utilização de marcas comerciais em artigos com metal precioso em violação do disposto nos números anteriores.

Artigo 39.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto nos números anteriores.

Artigo 40.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto nos n.os 1 ou 2.

Artigo 41.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto nos n.os 1, 2, 3, 5, 6, 7 ou 8.

Artigo 43.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto no n.º 1.

6 – […]

Artigo 44.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a violação de cada um dos deveres fixados nas alíneas a), b), c) ou e) do n.º 1, bem como a violação do disposto nos n.os 3, 4, 5 ou 6.

Artigo 45.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, o exercício das atividades previstas no n.º 1 sem o respetivo título profissional.

Artigo 47.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto nas alíneas a) ou d) do n.º 2.

7 – Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto na alínea c) do n.º 2.

Artigo 52.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto no n.º 1.

4 – Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto no n.º 2.

Artigo 53.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, o exercício da atividade cujo respetivo título profissional tenha sido suspenso nos termos do n.º 1.

Artigo 54.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, o exercício das atividades previstas no n.º 1 sem seguro de responsabilidade civil.

7 – […]

Artigo 62.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto nos n.os 1 ou 4.

9 – Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto no n.º 6.

10 – Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto no n.º 2.

Artigo 63.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto no n.º 2.

5 – Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto nos n.os 1 ou 3.

Artigo 64.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto nos n.os 1 ou 2.

Artigo 65.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto nos n.os 1, 2, 5, 7, 8 ou 9.

11 – Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto no n.º 3.

Artigo 66.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, a violação das obrigações constantes dos n.os 5, 6 ou 8.

10 – […]

Artigo 67.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto nos n.os 1 ou 3.

Artigo 68.º

[…]

1 – […]

2 – Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto no número anterior.

Artigo 69.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto nos n.os 1 ou 2.

5 – Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto no n.º 3.

Artigo 72.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto nos n.os 1 ou 4.

Artigo 93.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – Da medida cautelar adotada cabe sempre recurso para o tribunal judicial territorialmente competente, nos termos previstos no RJCE.

Artigo 95.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – A não prestação ou prestação de informações inexatas ou incompletas, em resposta a pedido da Contrastaria ou das autoridades fiscalizadoras constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.

8 – […]

9 – […]

Artigo 96.º

Contraordenações

1 – Às contraordenações económicas previstas no RJOC é aplicável o regime punitivo previsto no RJCE.

2 – (Revogado.)

3 – A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

Artigo 99.º

[…]

1 – O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no RJOC é repartido nos termos do RJCE.

2 – […]

Artigo 100.º

[…]

Aos processos de contraordenações previstos no RJOC aplica-se, subsidiariamente, o RJCE.»

Artigo 11.º

Alteração à Lei n.º 144/2015, de 18 de setembro

Os artigos 22.º e 23.º da Lei n.º 144/2015, de 18 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 22.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas na presente lei é repartido nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE).

Artigo 23.º

[…]

1 – Sem prejuízo do disposto na legislação especial aplicável setorialmente pelas autoridades a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, a violação ao disposto no n.º 4 do artigo 17.º e no artigo 18.º constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE.

2 – A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.»

Artigo 12.º

Alteração à Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto

O artigo 182.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 182.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) No caso dos procedimentos contraordenacionais em que a competência instrutória cabe a outras autoridades setoriais, as disposições constantes do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas.»

Artigo 13.º

Alteração à Lei n.º 3/2018, de 9 de fevereiro

Os artigos 8.º, 9.º, 10.º e 11.º da Lei n.º 3/2018, de 9 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

Contraordenações

1 – Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):

a) […]

b) […]

c) […]

2 – Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

3 – Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE:

a) […]

b) […]

4 – (Revogado.)

5 – A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

Artigo 9.º

[…]

Cumulativamente com as coimas previstas no artigo anterior podem ser aplicadas aos responsáveis por qualquer contraordenação, além das previstas no RJCE, as seguintes sanções acessórias:

a) […]

b) […]

Artigo 10.º

[…]

O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no artigo 8.º da presente lei é repartido nos termos do RJCE.

Artigo 11.º

[…]

Às contraordenações previstas no artigo 8.º da presente lei e aos processos respeitantes às mesmas aplica-se subsidiariamente o RJCE.»

Artigo 14.º

Alteração à Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto

Os artigos 19.º e 21.º da Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

Artigo 19.º

[…]

1 – Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), o incumprimento da obrigação de:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

2 – Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

3 – A negligência é punível nos termos do RJCE.

4 – […]

Artigo 21.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Pode ser objeto de publicidade, nos termos do disposto no RJCE, a condenação pela prática das infrações previstas na presente lei.»

Artigo 15.º

Alteração à Lei n.º 88/2019, de 3 de setembro

Os artigos 11.º e 13.º da Lei n.º 88/2019, de 3 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º

[…]

1 – Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), o incumprimento do disposto no artigo 3.º e nos n.os 1, 3, 4 e 5 do artigo 4.º

2 – (Revogado.)

3 – Às contraordenações económicas previstas no presente artigo é subsidiariamente aplicável o RJCE.

Artigo 13.º

[…]

O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas na presente lei é repartido nos termos do RJCE.»

Artigo 16.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro

Os artigos 1.º, 57.º, 58.º, 59.º, 60.º, 61.º, 63.º, 64.º, 65.º, 66.º, 67.º, 68.º, 69.º, 70.º, 71.º, 73.º e 78.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – […]

2 – Às contraordenações económicas previstas neste diploma é aplicável, subsidiariamente, o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE).

Artigo 57.º

[…]

1 – Quem abater para consumo público animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína ou equina sem que o abate tenha sido precedido, durante as 24 horas anteriores, do descanso das reses, em alojamento apropriado, contíguo ao recinto da matança ou próximo dele, nem aqueles tenham sido convenientemente abeberados ou quando tiverem recebido alimento nas últimas 12 horas, é punido por contraordenação económica leve, nos termos do RJCE.

2 – A negligência é punível nos termos do RJCE.

3 – Os produtos que forem objeto desta contraordenação são apreendidos.

Artigo 58.º

[…]

1 – É punido por contraordenação económica grave, nos termos do RJCE, quem produzir, preparar, confecionar, fabricar, transportar, armazenar, detiver em depósito, vender, tiver em existência ou exposição para venda, importar, exportar ou transacionar por qualquer forma, quando destinados ao consumo público, géneros alimentícios e aditivos alimentares:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

2 – A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

Artigo 59.º

[…]

Quem, sem justificação, tiver em seu poder substâncias, produtos, artigos, objetos, utensílios ou qualquer maquinaria que possam ser empregados na falsificação de géneros alimentícios e aditivos alimentares, bem como possuir ou tiver em laboração produtos que não obedeçam às prescrições legais e que possam servir para aquele fim, é punido por contraordenação económica muito grave, nos termos do RJCE.

Artigo 60.º

[…]

1 – É punido por contraordenação económica grave, nos termos do RJCE, quem produzir, preparar, confecionar, fabricar, transportar, armazenar, detiver em depósito, vender, tiver em existência ou em exposição para venda, importar, exportar ou transacionar por qualquer forma alimentos, aditivos e pré-misturas destinados a animais:

a) […]

b) […]

c) […]

2 – A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

Artigo 61.º

[…]

1 – Quem transportar bens sujeitos a condicionamento de trânsito sem apresentação imediata da guia ou documento autorizando o transporte é punido por contraordenação económica grave, nos termos do RJCE.

2 – A negligência é punível nos termos do RJCE.

Artigo 63.º

[…]

1 – A falta de adequados instrumentos de peso ou medida em todos os locais de venda, ainda que domiciliária ou ambulatória, onde sejam considerados necessários por imposição legal ou regulamentar, pelos usos do comércio ou pela natureza dos bens objeto de venda, constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.

2 – A impossibilidade de pesagem correta nos locais referidos no número anterior, tratando-se de bens que, por unidade, devam ter certo peso, constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.

3 – A negligência é punível nos termos do RJCE.

Artigo 64.º

[…]

1 – Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a prática dos seguintes atos:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

2 – A negligência é punível nos termos do RJCE.

Artigo 65.º

[…]

1 – Nas transações de bens ou na prestação de serviços, quando existam normas legais que imponham ou regulamentem a emissão de documentação respetiva, é punido por contraordenação económica grave, nos termos do RJCE:

a) O vendedor ou prestador de serviços, pela falta de passagem dos documentos relativos à operação, a sua emissão com deficiência ou omissão dos elementos exigidos de modo que não representem fielmente as respetivas operações, bem como pela não apresentação dos correspondentes duplicados, sempre que exigidos pelas entidades competentes;

b) O comprador ou utilizador, pela falta de apresentação dos originais dos documentos a que se refere a alínea anterior, sempre que exigidos pelas entidades competentes;

c) O comprador que não identifique o vendedor, ainda que não tenha havido emissão ou apresentação dos documentos referidos nas alíneas anteriores;

d) O vendedor ou comprador que altere veracidade dos documentos referidos neste artigo, relativamente a lançamentos a débito ou a crédito ou à emissão das respetivas notas.

2 – […]

3 – A negligência é punível nos termos do RJCE.

Artigo 66.º

[…]

1 – Quem praticar atos que, sem observância das respetivas disposições legais, integrem o exercício de atividades económicas relativas a bens ou serviços sujeitos à inscrição ou registo em entidades públicas, à autorização destas ou à verificação de requisitos, é punido por contraordenação económica grave, nos termos do RJCE.

2 – A negligência é punível nos termos do RJCE.

Artigo 67.º

[…]

1 – Quem produzir, preparar, confecionar, fabricar, transportar, armazenar, detiver em depósito ou para venda, vender, importar, exportar ou transacionar por qualquer outra forma bens, com exclusão de géneros alimentícios e aditivos alimentares e alimentos e aditivos destinados a animais, ou prestar serviços que não satisfaçam os requisitos ou características legalmente estabelecidos é punido por contraordenação económica grave, nos termos do RJCE.

2 – A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

Artigo 68.º

[…]

1 – Quem produzir, preparar, confecionar, fabricar, transportar, armazenar, detiver em depósito ou para venda, vender, importar, exportar ou transacionar por qualquer outra forma bens ou prestar serviços com inobservância das regras legalmente estabelecidas para o exercício das respetivas atividades, é punido por contraordenação económica grave, nos termos do RJCE.

2 – A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

Artigo 69.º

[…]

Quem violar preceitos legais reguladores da organização de mercados, designadamente os relativos a regras de normalização, à constituição de reservas mínimas, à capacidade de armazenagem, a máximos e mínimos de laboração, à imposição de formas especiais de escrituração, registo, arquivo ou comunicação de elementos relativos à respetiva atividade, é punido por contraordenação económica grave, nos termos do RJCE.

Artigo 70.º

[…]

1 – Quem infringir disposições legais que estabeleçam condicionamentos à atividade económica, mediante a imposição de capitações, contingentes ou outras restrições ao consumo, é punido por contraordenação económica muito grave, nos termos do RJCE.

2 – É também punido por contraordenação económica muito grave, nos termos do RJCE, quem constituir reservas de bens sujeitos aos regimes referidos no número anterior em quantidades superiores às legalmente estabelecidas ou determinadas por entidade competente.

3 – A negligência é punível nos termos do RJCE.

Artigo 71.º

[…]

O produtor, fabricante, importador, distribuidor, embalador ou armazenista que recomendar ou indicar preços não permitidos pelo respetivo regime legal ou superiores ao que dele resultem, bem como qualquer outra prática tendente ao mesmo fim, relativamente a bens ou serviços objeto da sua atividade, é punido por contraordenação económica grave, nos termos do RJCE.

Artigo 73.º

[…]

1 – […]

2 – Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto neste diploma e a instrução dos processos de contraordenação competem à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).

3 – A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE.

4 – (Anterior n.º 3.)

Artigo 78.º

Distribuição do produto das coimas

1 – O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas neste diploma é repartido nos termos do RJCE.

2 – (Revogado.)»

Artigo 17.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março

Os artigos 204.º, 205.º, 206.º-A e 208.º do Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 204.º

[…]

Às contraordenações económicas previstas no presente Código é subsidiariamente aplicável, em tudo quanto não se encontre especialmente regulado, o disposto no Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE).

Artigo 205.º

Contraordenações

1 – Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE:

a) […]

b) […]

2 – Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE, a inobservância do disposto no artigo 97.º, no n.º 4 do artigo 115.º, no n.º 2 do artigo 126.º, nos artigos 134.º, 142.º, e 154.º, no n.º 3 do artigo 160.º, nos artigos 171.º e 185.º, bem como, não se dispensando indicação do nome ou pseudónimo do artista, no n.º 1 do artigo 180.º

3 – Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a comunicação ao público de fonogramas previamente editados comercialmente, obras e prestações neles incorporadas, sem autorização do respetivo autor, produtor do fonograma ou dos seus representantes, se a mesma for legalmente exigida, nas seguintes modalidades:

a) […]

b) […]

4 – Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a comunicação ao público, em qualquer lugar público na aceção do n.º 3 do artigo 149.º, de videogramas previamente editados ou estreados comercialmente, através de emissões e retransmissões televisivas disponibilizadas ao público, bem como das obras e prestações neles incorporadas, sem as autorizações do respetivo autor, do produtor de videogramas ou dos seus representantes, se a mesma for legalmente exigida.

5 – […]

6 – Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE, a utilização de um fonograma e videograma por quem, estando autorizado a utilizá-lo para os fins previstos nos n.os 3 e 4, exceda os limites da autorização concedida.

7 – A negligência e a tentativa são puníveis nos termos do RJCE.

8 – […]

9 – Em caso de reincidência, a mesma é valorada nos termos do RJCE.

10 – […]

11 – […]

12 – […]

Artigo 206.º-A

[…]

1 – […]

2 – A entidade que levantar o auto deve dar imediato conhecimento desse facto à Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC), a qual, nos casos em que tal seja admissível, notifica o infrator para o pagamento voluntário da coima nos termos do RJCE, sem prejuízo das especificidades previstas nos n.os 6 e 7.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

Artigo 208.º

[…]

O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.»

Artigo 18.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 169/86, de 27 de junho

Os artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 169/86, de 27 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Art. 12.º Sem prejuízo das competências legais atribuídas a outras entidades, compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) a fiscalização do cumprimento das normas previstas no presente decreto-lei.

Art. 13.º – 1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as infrações ao disposto no presente diploma constituem contraordenação económica leve, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE).

2 – O exercício da atividade sem a prévia inscrição referida no artigo 1.º ou cuja inscrição se encontre revogada, bem como o não cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º rege-se pelo disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, na sua redação atual.

3 – A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE.

4 – O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no n.º 1 é repartido nos termos do RJCE.»

Artigo 19.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 62/88, de 27 de fevereiro

Os artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 62/88, de 27 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Art. 4.º – 1 – Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), o incumprimento do disposto nos artigos 1.º e 2.º

2 – A negligência é punível nos termos do RJCE.

3 – A aplicação das coimas compete ao inspetor-geral da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.

Art. 5.º O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente diploma é repartido nos termos do RJCE.»

Artigo 20.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 357/89, de 17 de outubro

Os artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 357/89, de 17 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

2 – Das infrações verificadas é levantado auto de notícia nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE).

3 – […]

4 – […]

Artigo 4.º

[…]

1 – Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE, a violação ao disposto no n.º 1 do artigo 2.º

2 – (Revogado.)

3 – A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

4 – A aplicação das coimas compete ao inspetor-geral da ASAE.

5 – O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente artigo é repartido nos termos do RJCE.»

Artigo 21.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro

O artigo 163.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 163.º

[…]

1 – Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), a violação ao disposto nos artigos 160.º a 162.º

2 – (Revogado.)

3 – Os aparelhos e utensílios utilizados na prática das contraordenações a que se refere o n.º 1, bem como as importâncias obtidas por via da prática de tais infrações, podem ser apreendidos, a título de sanção acessória, desde que verificados os pressupostos previstos no RJCE.

4 – […]»

Artigo 22.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril

Os artigos 11.º, 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º

Contraordenações

1 – As infrações ao disposto nos artigos 1.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 10.º do presente diploma constituem contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE).

2 – A negligência é punível nos termos do RJCE.

Artigo 12.º

[…]

1 – A fiscalização do disposto no presente diploma e a instrução dos respetivos processos de contraordenação competem à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).

2 – A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE.

Artigo 13.º

Distribuição do produto das coimas

O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente diploma é repartido nos termos do RJCE.»

Artigo 23.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 150/90, de 10 de maio

Os artigos 3.º, 5.º, 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 150/90, de 10 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

Contraordenações

1 – A violação do disposto no artigo 2.º do presente diploma constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE).

2 – (Revogado.)

3 – A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

Artigo 5.º

[…]

1 – Os produtos nas condições previstas no presente diploma devem ser imediatamente apreendidos e retirados do mercado, nos termos do RJCE.

2 – Cumulativamente com a coima prevista no artigo 3.º a violação do disposto no artigo 2.º pode ainda determinar, a título de sanção acessória e nos termos do RJCE, a interdição do exercício da profissão ou atividade em causa.

Artigo 6.º

Distribuição do produto da coima

O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente diploma é repartido nos termos do RJCE.

Artigo 7.º

Entidades competentes

1 – Compete à Direção-Geral do Consumidor (DGC):

a) […]

b) […]

c) […]

2 – A fiscalização e instrução dos processos relativos às contraordenações económicas previstas no presente diploma compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias ao seu inspetor-geral da ASAE.

3 – Das decisões definitivas tomadas nos processos de contraordenação é dado conhecimento à DGC.»

Artigo 24.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de setembro

Os artigos 9.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

Fiscalização

1 – Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do presente decreto-lei compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).

2 – […]

3 – Sempre que se verifique qualquer infração ao disposto no presente diploma e seus regulamentos, as entidades fiscalizadoras levantam auto de notícia nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE).

4 – […]

Artigo 13.º

Contraordenações

1 – Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, toda a conduta que infrinja as normas relativas às operações de controlo metrológico previstas no n.º 3 do artigo 1.º do presente diploma.

2 – (Revogado.)

3 – […]

4 – A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE.

5 – A negligência é punível nos termos do RJCE.

6 – […]»

Artigo 25.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro

Os artigos 65.º e 66.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 65.º

[…]

1 – […]

2 – Em tudo quanto se não encontre especialmente previsto neste decreto-lei e respetivos diplomas complementares aplicam-se as disposições constantes do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE).

Artigo 66.º

Contraordenações

1 – Os factos praticados com violação dos condicionalismos e obrigações impostos nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 2.º constituem contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.

2 – A negligência é punível nos termos do RJCE.

3 – (Revogado.)»

Artigo 26.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 74/93, de 10 de março

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 74/93, de 10 de março, passa a ter a seguinte redação:

«Art. 3.º – 1 – A infração ao disposto no artigo anterior constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE).

2 – A negligência é punível nos termos do RJCE.

3 – Às contraordenações económicas previstas no n.º 1 aplicam-se as normas constantes do RJCE.»

Artigo 27.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 275/93, de 5 de agosto

Os artigos 54.º, 55.º e 59.º do Decreto-Lei n.º 275/93, de 5 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 54.º

[…]

1 – Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

l) […]

m) […]

n) […]

2 – Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

3 – A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

Artigo 55.º

[…]

1 – Conjuntamente com as coimas, podem ser aplicadas, de acordo com a natureza, a gravidade ou a frequência das contraordenações, as seguintes sanções acessórias, nos termos do RJCE:

a) […]

b) […]

2 – […]

Artigo 59.º

[…]

O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente diploma é repartido nos termos do RJCE.»

Artigo 28.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 136/94, de 20 de maio

Os artigos 10.º, 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 136/94, de 20 de maio, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

[…]

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).

Artigo 11.º

Contraordenações

1 – Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), a violação das normas técnicas relativas aos níveis de rendimento útil.

2 – Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto no artigo 5.º

3 – Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto no artigo 8.º

4 – A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – (Anterior n.º 5.)

7 – (Anterior n.º 6.)

8 – Compete ao membro do Governo responsável pela área da economia a adoção, por despacho, das medidas referidas no número anterior, devendo informar imediatamente a Comissão e os outros Estados-Membros.

Artigo 12.º

Instrução e decisão

1 – A instrução dos processos de contraordenação compete à ASAE, a quem devem ser remetidos os autos de notícia levantados por outras entidades.

2 – A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente diploma é da competência do inspetor-geral da ASAE.

3 – O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente diploma é repartido nos termos do RJCE.»

Artigo 29.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 214/95, de 18 de agosto

Os artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 214/95, de 18 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[…]

1 – A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades.

2 – Das infrações verificadas será levantado auto de notícia, nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE).

3 – […]

Artigo 7.º

[…]

1 – Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, o incumprimento do disposto no artigo 3.º

2 – (Revogado.)

3 – […]

4 – A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

5 – A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE.

6 – O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas neste artigo é repartido nos termos do RJCE.»

Artigo 30.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio

O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

1 – […]

2 – Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, a prática dos seguintes atos:

a) A falta da afixação do mapa de horário de funcionamento, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 4.º-A;

b) O funcionamento do estabelecimento fora do horário estabelecido.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]»

Artigo 31.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 26/96, de 23 de março

O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 26/96, de 23 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[…]

1 – Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), o incumprimento do disposto no artigo 3.º

2 – […]

3 – A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

4 – (Revogado.)

5 – O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no n.º 1 é repartido nos termos do RJCE.»

Artigo 32.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 154/99, de 10 de maio

Os artigos 11.º, 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 154/99, de 10 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º

[…]

1 – A utilização da denominação de origem Região do Vidro da Marinha Grande ou da marca MG em produtos não produzidos e comercializados em conformidade com o estabelecido no presente diploma constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE).

2 – (Revogado.)

3 – A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

Artigo 12.º

[…]

Sem prejuízo do disposto no RJCE, sempre que a gravidade da contraordenação e a culpa do agente o justifique, pode a autoridade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação da sanção acessória de suspensão da autorização de uso do certificado de marca, por um período até dois anos contado a partir da decisão condenatória definitiva.

Artigo 13.º

Instrução e decisão dos processos

1 – A instrução dos processos de contraordenação e a aplicação das coimas e sanções acessórias compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.

2 – O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente diploma é repartido nos termos do RJCE.»

Artigo 33.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 238/2000, de 26 de setembro

Os artigos 9.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 238/2000, de 26 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

Contraordenações

1 – Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):

a) […]

b) […]

c) […]

2 – A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

3 – Às contraordenações económicas previstas no presente artigo é subsidiariamente aplicável o RJCE.

Artigo 11.º

Fiscalização, instrução e decisão

1 – Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) a fiscalização do cumprimento das regras previstas no presente diploma.

2 – […]

3 – A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE.

4 – O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente diploma é repartido nos termos do RJCE.»

Artigo 34.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 323-F/2000, de 20 de dezembro

Os artigos 13.º, 15.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 323-F/2000, de 20 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.º

[…]

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) a fiscalização do cumprimento das normas do presente diploma e as suas disposições regulamentares.

Artigo 15.º

Contraordenações

1 – Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

2 – A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

Artigo 18.º

Instrução e decisão

1 – A instrução dos processos de contraordenação compete à ASAE, a quem devem ser remetidos os autos de notícia levantados por outras entidades.

2 – A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE.

3 – O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.»

Artigo 35.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de outubro

Os artigos 59.º, 61.º e 61.º-A do Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de outubro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 59.º

Contraordenações

1 – Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):

a) […]

b) […]

c) […]

2 – Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

3 – Constitui, ainda, contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, o incumprimento das condições impostas nas licenças de pesquisa e de exploração, com exceção das relativas ao PARP aprovado, bem como:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

4 – (Revogado.)

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE, com exceção das contraordenações ambientais previstas nos n.os 5 a 7 que se regem pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.

9 – […]

Artigo 61.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – A aplicação das coimas previstas no presente diploma é da competência do respetivo presidente da câmara municipal, do inspetor-geral da ASAE, do presidente da entidade competente para a aprovação do PARP ou do inspetor-geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.

Artigo 61.º-A

[…]

1 – O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 59.º do presente diploma é repartido nos termos do RJCE.

2 – A afetação do produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações ambientais previstas nos n.os 5 a 7 do artigo 59.º é feita nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.

3 – (Anterior n.º 2.)»

Artigo 36.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro

Os artigos 68.º e 71.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 68.º

[…]

1 – Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

2 – Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

3 – A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)

6 – […]

Artigo 71.º

[…]

O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.»

Artigo 37.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 291/2001, de 20 de novembro

Os artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 291/2001, de 20 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[…]

1 – A violação do disposto nos artigos 3.º, 4.º e 6.º do presente diploma constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE).

2 – A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

Artigo 8.º

[…]

1 – A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma, e a instrução dos respetivos processos de contraordenação competem à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).

2 – A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE.

3 – O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente diploma é repartido nos termos do RJCE.»

Artigo 38.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 304/2001, de 26 de novembro

Os artigos 8.º a 11.º do Decreto-Lei n.º 304/2001, de 26 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

[…]

A fiscalização do cumprimento do disposto nos artigos 3.º, 5.º e 6.º do presente diploma é da competência da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

Artigo 9.º

Contraordenações

1 – O incumprimento do disposto nos artigos 3.º, 5.º e 7.º do presente diploma constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal do mesmo decorrente.

2 – A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

Artigo 10.º

[…]

1 – […]

2 – A aplicação das sanções referidas no número anterior rege-se pelo disposto no RJCE.

3 – […]

Artigo 11.º

[…]

1 – A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente diploma compete ao inspetor-geral da ASAE.

2 – O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente diploma é repartido nos termos do RJCE.»

Artigo 39.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 337/2001, de 26 de dezembro

Os artigos 12.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 337/2001, de 26 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º

Contraordenações

1 – Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

2 – A infração ao disposto no artigo 11.º constitui contraordenação prevista e punida nos termos do Decreto-Lei n.º 175/2007, de 8 de maio, na sua redação atual.

3 – A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

4 – Às contraordenações económicas previstas no presente artigo é subsidiariamente aplicável o RJCE.

Artigo 14.º

Fiscalização, instrução e decisão

1 – Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) a fiscalização das regras previstas no presente diploma.

2 – A instrução dos processos de contraordenação compete à ASAE, a quem devem ser remetidos os autos de notícia levantados por outras entidades.

3 – A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE.

4 – O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente diploma é repartido nos termos do RJCE.»

Artigo 40.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 134/2002, de 14 de maio

Os artigos 7.º, 8.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 134/2002, de 14 de maio, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[…]

Compete à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) assegurar a fiscalização do cumprimento das regras de informação ao consumidor definidas na regulamentação referida no artigo anterior e das normas constantes do presente diploma, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

Artigo 8.º

Contraordenações económicas

1 – Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

2 – (Revogado.)

3 – A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

Artigo 10.º

[…]

1 – A instrução dos processos de contraordenação compete à ASAE, a quem devem ser remetidos os autos de notícia levantados por outras entidades.

2 – A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE.

3 – O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.»

Artigo 41.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril

Os artigos 12.º-A e 12.º-C do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º-A

[…]

1 – Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), a violação ao disposto no n.º 2 do artigo 4.º e no n.º 3 do artigo 9.º

2 – A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

Artigo 12.º-C

Fiscalização, instrução e decisão

1 – […]

2 – Compete ao inspetor-geral da ASAE a aplicação das coimas e sanções acessórias.

3 – O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente diploma é repartido nos termos do RJCE.

4 – A ASAE comunica ao Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., as decisões condenatórias, convertidas em definitivas ou transitadas em julgado, que condenem a empresa de construção pela prática da contraordenação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º-A, bem como aquelas que condenem a empresa de construção, ou qualquer outra entidade que exerça a atividade cuja regulação ou fiscalização incumba àquele Instituto, nas sanções acessórias previstas no artigo anterior.»

Artigo 42.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 72-G/2003, de 14 de abril

Os artigos 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 72-G/2003, de 14 de abril, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[…]

Sem prejuízo das competências conferidas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento das normas do presente diploma compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).

Artigo 8.º

Contraordenações

1 – Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), a utilização e ou presença nos materiais e objetos referidos no n.º 2 do artigo 2.º das substâncias indicadas no n.º 1 do mesmo artigo que não respeitem as condições e a data estabelecidas nos artigos 3.º, 4.º, 5.º e 6.º, todos deste diploma.

2 – A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

Artigo 9.º

[…]

1 – […]

2 – Às sanções acessórias previstas no número anterior é subsidiariamente aplicável o disposto no RJCE.

Artigo 10.º

Instrução e decisão

1 – (Revogado.)

2 – A instrução dos processos de contraordenação compete à ASAE, a quem devem ser remetidos os autos de notícia levantados por outras entidades.

3 – A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE.

4 – (Revogado.)

Artigo 11.º

[…]

O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente diploma é repartido nos termos do RJCE.»

Artigo 43.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 100/2003, de 23 de maio

Os artigos 12.º, 13.º e 14.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 100/2003, de 23 de maio, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º

[…]

Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º, as entidades competentes para a fiscalização do disposto no presente diploma assim como o respetivo regime sancionatório são os definidos nos artigos 22.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 141/2009, de 16 de junho, na sua redação atual.

Artigo 13.º

[…]

1 – A colocação no mercado de equipamentos desportivos em violação ao disposto nos n.os 1, 2, 3 e 5 do artigo 6.º e no artigo 7.º constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE).

2 – A fiscalização do cumprimento do disposto nas regras mencionadas no número anterior e a instrução dos respetivos processos por contraordenação competem à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).

3 – A aplicação das coimas previstas no n.º 1 compete ao inspetor-geral da ASAE.

4 – O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no n.º 1 é repartido nos termos do RJCE.

Artigo 14.º

[…]

Às contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é aplicável o disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 141/2009, de 16 de junho, na sua redação atual e no RJCE.»

Artigo 44.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 105/2003, de 30 de maio

Os artigos 12.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 105/2003, de 30 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º

[…]

1 – Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

2 – A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

Artigo 15.º

[…]

O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.»

Artigo 45.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 136/2003, de 28 de junho

Os artigos 11.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 136/2003, de 28 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º

[…]

1 – Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):

a) […]

b) […]

2 – A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

3 – Às contraordenações económicas previstas no presente diploma aplica-se subsidiariamente o disposto no RJCE.

Artigo 14.º

[…]

1 – O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente diploma é repartido nos termos do RJCE.

2 – […]»

Artigo 46.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 214/2003, de 18 de setembro

Os artigos 7.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 214/2003, de 18 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[…]

1 – Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):

a) […]

b) […]

c) […]

2 – A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

Artigo 10.º

[…]

O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente diploma é repartido nos termos do RJCE.»

Artigo 47.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 225/2003, de 24 de setembro

Os artigos 9.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 225/2003, de 24 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

[…]

1 – Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

2 – A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

Artigo 13.º

[…]

O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas neste diploma é repartido nos termos do RJCE.»

Artigo 48.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 229/2003, de 27 de setembro

Os artigos 5.º, 6.º, 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 229/2003, de 27 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

Fiscalização

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades policiais e fiscalizadoras, compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) assegurar a fiscalização das normas constantes do presente diploma.

Artigo 6.º

[…]

1 – Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), o fabrico ou a comercialização de produtos de cacau e de chocolate cujas características e ingredientes não respeitem o disposto no artigo 3.º, bem como nos anexos i e ii.

2 – Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE, a comercialização de produtos de cacau e de chocolate cuja rotulagem não cumpra o disposto no artigo 4.º, bem como nos anexos i e ii.

3 – A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

Artigo 8.º

Instrução e decisão

1 – (Revogado.)

2 – A instrução dos processos de contraordenação compete à ASAE, a quem devem ser remetidos os autos de notícia levantados por outras entidades.

3 – A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE.

Artigo 9.º

[…]

O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente diploma é repartido nos termos do RJCE.»

Artigo 49.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 230/2003, de 27 de setembro

Os artigos 6.º, 8.º, 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 230/2003, de 27 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[…]

1 – Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

2 – A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

Artigo 8.º

Fiscalização

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras autoridades policiais e fiscalizadoras, compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) a fiscalização do cumprimento das regras previstas neste diploma.

Artigo 9.º

Instrução e decisão

1 – (Revogado.)

2 – A instrução dos processos de contraordenação compete à ASAE, a quem devem ser remetidos os autos de notícia levantados por outras entidades.

3 – A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE.

Artigo 10.º

[…]

O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente diploma é repartido nos termos do RJCE.»

Artigo 50.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 290/2003, de 15 de novembro

Os artigos 6.º, 8.º, 9.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 290/2003, de 15 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[…]

1 – Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):

a) […]

b) […]

c) […]

2 – A infração ao disposto no n.º 2 do artigo 3.º rege-se pelo disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 175/2007, de 8 de maio, na sua redação atual.

3 – A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

Artigo 8.º

Fiscalização

Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras autoridades policiais e fiscalizadoras, compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) a fiscalização do cumprimento das regras previstas no presente diploma.

Artigo 9.º

Instrução e decisão

1 – (Revogado.)

2 – A instrução dos processos de contraordenação compete à ASAE, a quem devem ser remetidos os autos de notícia levantados por outras entidades.

3 – A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE.

Artigo 10.º

Distribuição do produto das coimas

O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente diploma é repartido nos termos do RJCE.

Artigo 11.º

[…]

Às contraordenações económicas e sanções acessórias previstas no presente diploma é subsidiariamente aplicável o RJCE.»

Artigo 51.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 37/2004, de 26 de fevereiro

Os artigos 10.º, 11.º, 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 37/2004, de 26 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

[…]

A fiscalização do cumprimento das normas do presente diploma compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

Artigo 11.º

[…]

1 – Se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal, constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):

a) […]

b) […]

2 – A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

Artigo 13.º

Instrução e decisão

1 – A instrução dos processos de contraordenação compete à ASAE, a quem devem ser remetidos os autos de notícia levantados por outras entidades.

2 – A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE.

Artigo 14.º

[…]

O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas neste diploma é repartido nos termos do RJCE.»

Artigo 52.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 72/2004, de 25 de março

Os artigos 7.º, 9.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 72/2004, de 25 de março, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[…]

1 – Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

2 – A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

Artigo 9.º

[…]

A fiscalização do cumprimento das normas do presente diploma compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

Artigo 10.º

Instrução e decisão

1 – (Revogado.)

2 – A instrução dos processos de contraordenação compete à ASAE, a quem devem ser remetidos os autos de notícia levantados por outras entidades.

3 – A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE.

Artigo 11.º

Distribuição do produto das coimas

O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente diploma é repartido nos termos do RJCE.»

Artigo 53.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 213/2004, de 23 de agosto

Os artigos 4.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 18.º, 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 213/2004, de 23 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 – […]

2 – Aos crimes e às contraordenações previstos no presente diploma são aplicáveis, subsidiária e respetivamente, o Código Penal, o Código de Processo Penal e legislação complementar e o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE).

3 – Em matéria de contraordenações, a tentativa e a negligência são sempre puníveis nos termos do RJCE.

Artigo 11.º

[…]

1 – As infrações adiante referidas constituem contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE:

a) […]

b) […]

2 – Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE, a utilização das palavras ou sinais constitutivos da DO ou IG e suas menções tradicionais ou de sinais com eles confundíveis, de modo a induzir os consumidores em erro quanto à proveniência, natureza ou qualidades essenciais de produtos vitivinícolas, ainda que tal uso não incida diretamente sobre estes produtos.

3 – […]

Artigo 12.º

[…]

1 – As infrações adiante referidas constituem contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

2 – A produção, elaboração, beneficiação ou comercialização de vinhos ou produtos vitivinícolas para além dos limites fixados por lei, regulamento ou pelas entidades certificadoras competentes, incluindo os decorrentes das regras de capacidade de vendas ou do regime de liquidação de existências, constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.

Artigo 13.º

[…]

1 – A comercialização de vinhos ou produtos vitivinícolas embalados sem símbolo ou selo de garantia, quando exigível, ou com selagem diversa da prevista para o recipiente utilizado constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.

2 – A comercialização, detenção ou oferta para venda de vinhos ou produtos vitivinícolas sem rotulagem obrigatória, cuja rotulagem não haja sido comunicada ou aprovada pelas entidades competentes, com rótulos diferentes dos comunicados ou aprovados, ou contendo menções ou qualificativos não admitidos pela regulamentação aplicável, constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.

3 – A falta ou inexatidão de indicações legalmente obrigatórias nos rótulos constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.

Artigo 14.º

[…]

1 – Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, o transporte de vinhos ou produtos vitivinícolas sem a documentação de acompanhamento obrigatória, ou com documentação contendo indicações falsas ou rasuras, sem prejuízo das sanções aplicáveis à falsificação.

2 – Se a documentação referida no número anterior contiver indicações erradas, incompletas ou omissões, o agente é punido por contraordenação económica leve, nos termos do RJCE.

Artigo 15.º

[…]

Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a produção, elaboração e comercialização de vinhos ou produtos vitivinícolas por pessoas não inscritas no IVV ou nas entidades certificadoras competentes, ou sem dar cumprimento a formalidades prévias de verificação ou registo obrigatórios.

Artigo 18.º

[…]

1 – Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a violação de preceitos legais reguladores da organização do mercado vitivinícola, bem como daqueles que imponham formas especiais de escrituração, registo, arquivo ou comunicação de elementos relativos à respetiva atividade, designadamente declarações de colheita e produção ou de existências de vinhos ou produtos vitivinícolas.

2 – […]

Artigo 19.º

[…]

1 – […]

2 – Os pressupostos da aplicação das sanções acessórias previstas no número anterior são os estabelecidos no RJCE, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 – […]

Artigo 20.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente diploma é repartido nos termos do RJCE.

7 – […]»

Artigo 54.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 25/2005, de 28 de janeiro

Os artigos 16.º, 17.º, 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 25/2005, de 28 de janeiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 16.º

[…]

A fiscalização do cumprimento das normas do presente diploma compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

Artigo 17.º

[…]

1 – Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):

a) […]

b) […]

2 – A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

Artigo 19.º

Instrução e decisão

1 – A instrução dos processos de contraordenação compete à ASAE, a quem devem ser remetidos os autos de notícia levantados por outras entidades.

2 – A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE.

Artigo 20.º

[…]

O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente diploma é repartido nos termos do RJCE.»

Artigo 55.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 54/2005, de 3 de março

Os artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 54/2005, de 3 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

Contraordenações

1 – As infrações ao Regulamento constituem contraordenações rodoviárias, com exceção das previstas no número seguinte.

2 – Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), a prática dos seguintes atos:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

3 – […]

Artigo 4.º

[…]

1 – […]

2 – A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE.

3 – O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente diploma é repartido nos termos do RJCE.»

Artigo 56.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 69/2005, de 17 de março

Os artigos 26.º, 27.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 69/2005, de 17 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 26.º

[…]

1 – Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):

a) (Revogada.)

b) (Revogada.)

c) (Revogada.)

d) (Revogada.)

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

2 – Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a prática dos seguintes atos:

a) O não fornecimento das informações relevantes que possibilitem aos consumidores avaliar os riscos inerentes a um produto sempre que esses riscos não sejam imediatamente percetíveis sem a devida advertência;

b) A falta de indicação, no produto ou na respetiva embalagem, da identidade e do endereço do produtor, bem como do responsável pela colocação do produto no mercado e respetivas instruções de uso;

c) A inexistência de um registo organizado de reclamações apresentadas;

d) A não realização por parte do produtor, e nos casos em que tal seja adequado, de ensaios por amostragem, bem como a falta de informação ao distribuidor sobre o controlo efetuado.

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

5 – A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

Artigo 27.º

[…]

1 – Para além das coimas referidas no artigo anterior, podem ainda ser aplicáveis, nos estritos limites fixados no RJCE, as seguintes sanções acessórias:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

2 – […]

Artigo 28.º

[…]

1 – Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) fiscalizar o cumprimento do disposto no presente diploma e instruir os respetivos processos de contraordenação.

2 – Compete ao inspetor-geral da ASAE a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no artigo anterior.

3 – O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente diploma é repartido nos termos do RJCE.»

Artigo 57.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 81/2005, de 20 de abril

Os artigos 18.º, 19.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 81/2005, de 20 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 18.º

[…]

1 – Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

2 – A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

Artigo 19.º

[…]

Cumulativamente com a coima, podem ser aplicadas, nos termos do RJCE, as seguintes sanções acessórias:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

Artigo 21.º

[…]

O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.»

Artigo 58.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 102/2005, de 23 de junho

Os artigos 3.º, 4.º, 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 102/2005, de 23 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do regulamento compete:

a) À Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), no que respeita aos OGM destinados à alimentação humana, aos géneros alimentícios que contenham ou sejam constituídos por OGM e aos géneros alimentícios produzidos a partir de ou que contenham ingredientes produzidos a partir de OGM;

b) […]

Artigo 4.º

[…]

1 – Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

2 – A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

Artigo 6.º

[…]

1 – A instrução dos processos compete às entidades identificadas no artigo 3.º, no respetivo âmbito de competência.

2 – A aplicação das coimas e sanções acessórias compete:

a) Ao inspetor-geral da ASAE, nas contraordenações relativas aos géneros alimentícios previstas nas alíneas a), c), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 4.º;

b) […]

Artigo 7.º

[…]

O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.»

Artigo 59.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 106/2005, de 29 de junho

Os artigos 15.º, 16.º, 18.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 106/2005, de 29 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 15.º

[…]

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) assegurar a fiscalização do cumprimento das normas do presente diploma.

Artigo 16.º

[…]

1 – Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):

a) […]

b) […]

2 – A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

Artigo 18.º

Instrução e decisão

1 – (Revogado.)

2 – A instrução dos processos de contraordenação compete à ASAE, a quem devem ser remetidos os autos de notícia levantados por outras entidades.

3 – A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE.

Artigo 19.º

[…]

O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente diploma é repartido nos termos do RJCE.»

Artigo 60.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 151/2005, de 30 de agosto

Os artigos 21.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 151/2005, de 30 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 21.º

[…]

1 – Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]

q) […]

r) […]

s) […]

t) […]

2 – A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

Artigo 24.º

[…]

O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente diploma é repartido nos termos do RJCE.»

Artigo 61.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro

Os artigos 9.º, 9.º-A e 11.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

[…]

1 – Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), a violação ao disposto nas alíneas a), b) e e) do n.º 1 do artigo 3.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º , no n.º 3 do artigo 5.º-A, nos n.os 1 a 3 do artigo 5.º-B e nos n.os 1 e 3 do artigo 8.º

2 – Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE, a violação ao disposto no n.º 3 do artigo 1.º, nas alíneas c) e d) do n.º 1 e nos n.os 2, 3 e 5 do artigo 3.º, nos n.os 3 e 4 do artigo 4.º, nos n.os 4 e 5 do artigo 5.º, no n.º 4 do artigo 5.º-B, no n.º 6 do artigo 6.º e nos n.os 2 e 5 do artigo 8.º

3 – A violação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, acrescida da ocorrência da situação prevista no n.º 4 do mesmo artigo, constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE.

4 – A negligência é punível nos termos do RJCE.

Artigo 9.º-A

Advertência

1 – Para além dos casos previstos no RJCE, a instauração de procedimento contraordenacional por violação do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 5.º-B é precedida de notificação de advertência ao infrator para a adoção das medidas necessárias ao cumprimento das obrigações previstas naquelas disposições, no prazo de 90 dias consecutivos.

2 – […]

3 – […]

Artigo 11.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente diploma é repartido nos termos do RJCE.

5 – (Revogado.)»

Artigo 62.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 36/2006, de 20 de fevereiro

Os artigos 5.º, 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 36/2006, de 20 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

1 – Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), a prática pelo exportador dos seguintes atos:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

2 – […]

3 – […]

4 – A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

Artigo 6.º

Distribuição do produto das coimas

1 – O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.

2 – (Revogado.)

3 – (Revogado.)

Artigo 7.º

[…]

1 – A autoridade competente para aplicação da coima pode ainda determinar, nos termos do RJCE e sempre que a gravidade da infração o justifique, a aplicação das seguintes sanções acessórias:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

2 – […]

3 – […]»

Artigo 63.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 43/2006, de 24 de fevereiro

Os artigos 16.º, 17.º, 18.º, 20.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 43/2006, de 24 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 16.º

[…]

Aos processos de contraordenação previstos no presente decreto-lei aplica-se o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE).

Artigo 17.º

[…]

1 – A inobservância do disposto no artigo 1.º e no n.º 3 do artigo 2.º constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.

2 – A negligência é punível nos termos do RJCE.

Artigo 18.º

[…]

1 – A inobservância do disposto no n.º 2 do artigo 14.º constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE.

2 – A negligência é punível nos termos do RJCE.

Artigo 20.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – Nos casos previstos no número anterior, compete ao inspetor-geral da ASAE a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias.

Artigo 21.º

Distribuição do produto das coimas

O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.»

Artigo 64.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 65/2006, de 22 de março

Os artigos 4.º, 5.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 65/2006, de 22 de março, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 – Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), a prática dos seguintes atos:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

2 – Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, a prática dos seguintes atos:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

3 – A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

Artigo 5.º

[…]

1 – A autoridade competente para aplicação da coima pode ainda determinar, nos termos do RJCE e sempre que a gravidade da infração o justifique, a aplicação das seguintes sanções acessórias:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

2 – […]

3 – […]

Artigo 7.º

[…]

O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.»

Artigo 65.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de junho

Os artigos 6.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[…]

1 – Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), a violação das normas dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004 e das disposições regulamentares publicadas ao abrigo do artigo 11.º do presente decreto-lei, designadamente:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]

q) […]

r) […]

s) […]

t) […]

u) […]

v) […]

x) […]

z) […]

aa) […]

bb) […]

cc) […]

dd) […]

ee) […]

ff) […]

gg) […]

hh) […]

ii) […]

jj) […]

ll) […]

mm) […]

nn) […]

oo) […]

pp) […]

qq) […]

rr) […]

ss) […]

tt) […]

uu) […]

vv) […]

xx) […]

zz) […]

aaa) […]

bbb) […]

2 – A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

Artigo 9.º

[…]

1 – O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.

2 – (Revogado.)»

Artigo 66.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 133/2006, de 12 de julho

Os artigos 7.º, 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 133/2006, de 12 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[…]

1 – Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

2 – (Revogado.)

3 – A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

Artigo 8.º

[…]

Independentemente da responsabilidade civil em que possam incorrer os infratores, simultaneamente com a coima pode ainda ser determinada, como sanção acessória, a perda do produto em causa, sempre que a sua utilização em condições normais represente perigo que o justifique, de acordo com o previsto no RJCE.

Artigo 9.º

[…]

1 – A aplicação das coimas e das sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE.

2 – O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.»

Artigo 67.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 147/2006, de 31 de julho

Os artigos 3.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 147/2006, de 31 de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

2 – A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

Artigo 5.º

[…]

1 – […]

2 – A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE e ao diretor-geral de Alimentação e Veterinária, relativamente às matérias do âmbito das respetivas competências.

Artigo 6.º

[…]

O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.»

Artigo 68.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 194/2006, de 27 de setembro

Os artigos 37.º e 40.º do Decreto-Lei n.º 194/2006, de 27 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 37.º

[…]

1 – Constituem contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), as seguintes infrações:

a) […]

b) (Revogada.)

c) […]

d) (Revogada.)

e) […]

f) (Revogada.)

g) […]

2 – Constituem contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, as seguintes infrações:

a) A produção de materiais vitícolas de variedades ou clones, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 13.º;

b) A colheita, transporte, confeção, armazenamento, identificação e acondicionamento dos materiais vitícolas, em violação do disposto no artigo 25.º ;

c) A comercialização de materiais vitícolas de variedades ou clones, em violação do disposto no artigo 30.º, com exceção do disposto na sua alínea c) do n.º 1.

3 – A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

4 – (Revogado.)

5 – Às contraordenações económicas previstas no presente artigo é subsidiariamente aplicável o RJCE.

Artigo 40.º

[…]

O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.»

Artigo 69.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 221/2006, de 8 de novembro

Os artigos 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 221/2006, de 8 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 16.º

[…]

1 – O incumprimento do disposto no artigo 4.º constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal do mesmo decorrente.

2 – A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

Artigo 17.º

[…]

1 – A aplicação das coimas previstas no presente decreto-lei compete ao inspetor-geral da ASAE.

2 – O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.»

Artigo 70.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 1/2007, de 2 de janeiro

Os artigos 10.º, 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 1/2007, de 2 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

[…]

1 – Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

2 – A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

Artigo 12.º

[…]

A instrução dos processos de contraordenação compete à ASAE, sendo a aplicação das coimas e sanções acessórias da competência do respetivo inspetor-geral.

Artigo 13.º

[…]

O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.»

Artigo 71.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 6/2007, de 11 de janeiro

Os artigos 14.º, 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 6/2007, de 11 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.º

[…]

1 – Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), o incumprimento ou violação das seguintes normas técnicas:

a) […]

b) […]

c) […]

2 – A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

Artigo 16.º

[…]

1 – […]

2 – A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao diretor-geral da DGAV ou ao inspetor-geral da ASAE, consoante os processos tenham sido instruídos por outras entidades ou pela ASAE, respetivamente.

Artigo 17.º

[…]

1 – O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.

2 – (Revogado.)»

Artigo 72.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2007, de 12 de fevereiro

O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 28/2007, de 12 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[…]

1 – As infrações ao disposto no artigo 4.º constituem contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE).

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior e, independentemente da responsabilidade civil em que podem incorrer os infratores, simultaneamente com a coima, pode ainda ser determinada, designadamente como sanção acessória, a perda do produto em causa, sempre que a sua utilização em condições normais represente perigo que o justifique, de acordo com o previsto no RJCE.

3 – A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

4 – A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas nos números anteriores compete ao inspetor-geral da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.

5 – O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente artigo é repartido nos termos do RJCE.»

Artigo 73.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 49/2007, de 28 de fevereiro

Os artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 49/2007, de 28 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[…]

1 – Constituem contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), as seguintes infrações:

a) […]

b) […]

2 – A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

Artigo 9.º

[…]

1 – A aplicação das coimas e das sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE.

2 – O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.»

Artigo 74.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de março

Os artigos 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 16.º

[…]

1 – Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), a violação ao disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 3.º e nos artigos 4.º a 14.º

2 – […]

Artigo 17.º

[…]

O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.»

Artigo 75.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 108/2007, de 12 de abril

O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 108/2007, de 12 de abril, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

[…]

1 – Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

2 – A negligência é punível nos termos do RJCE.

3 – O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente artigo é repartido nos termos do RJCE.»

Artigo 76.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 110/2007, de 16 de abril

Os artigos 67.º e 70.º do Decreto-Lei n.º 110/2007, de 16 de abril, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 67.º

[…]

1 – Constituem contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), as seguintes infrações:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]

q) […]

r) […]

s) […]

t) […]

2 – A negligência é punível nos termos do RJCE.

Artigo 70.º

[…]

O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.»

Artigo 77.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 173/2007, de 8 de maio

Os artigos 6.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 173/2007, de 8 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

Fiscalização, instrução e decisão

1 – A fiscalização do disposto no presente decreto-lei e a instrução dos respetivos processos de contraordenação competem à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).

2 – Exclui-se do número anterior a fiscalização ao disposto no artigo anterior, cuja competência e instrução dos respetivos processos é da Direção-Geral do Consumidor (DGC).

3 – Compete ao inspetor-geral da ASAE e, no que respeita a ilícitos em matéria de publicidade, ao diretor-geral da DGC, a aplicação das coimas e sanções acessórias.

Artigo 7.º

[…]

1 – A violação do disposto nos artigos 3.º e 4.º constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE).

2 – […]

Artigo 8.º

[…]

O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.»

Artigo 78.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 174/2007, de 8 de maio

Os artigos 15.º, 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 174/2007, de 8 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 15.º

[…]

1 – Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):

a) […]

b) […]

c) […]

2 – A negligência é punível nos termos do RJCE.

Artigo 17.º

[…]

1 – […]

2 – A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE.

Artigo 18.º

[…]

O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.»

Artigo 79.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 193/2007, de 14 de maio

Os artigos 9.º, 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 193/2007, de 14 de maio, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

[…]

1 – Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

2 – A negligência é punível nos termos do RJCE.

Artigo 12.º

[…]

1 – […]

2 – A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE.

Artigo 13.º

[…]

O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.»

Artigo 80.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 246/2007, de 26 de junho

Os artigos 16.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 246/2007, de 26 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 16.º

Contraordenações

1 – As infrações ao disposto nos artigos 12.º, 13.º, 14.º e 15.º, quando não integrem os tipos de crimes de contrafação, falsificação ou alteração do valor facial da moeda, constituem contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE).

2 – A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

3 – […]

4 – […]

5 – Às contraordenações económicas previstas no presente artigo é subsidiariamente aplicável o RJCE.

Artigo 19.º

[…]

1 – A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente decreto-lei compete ao inspetor-geral da ASAE, que delas dá conhecimento ao Banco de Portugal e à Direção-Geral do Tesouro e Finanças.

2 – O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.»

Artigo 81.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 175/2007, de 8 de agosto

Os artigos 3.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 175/2007, de 8 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), o incumprimento ou a violação das normas técnicas previstas no Regulamento, nomeadamente:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

l) […]

m) […]

2 – A negligência é punível nos termos do RJCE.

Artigo 5.º

[…]

1 – […]

2 – A aplicação de coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE.

Artigo 6.º

[…]

O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.»

Artigo 82.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto

Os artigos 31.º e 32.º do Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 31.º

[…]

1 – Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]

q) […]

r) […]

s) […]

t) […]

u) […]

v) […]

w) […]

x) […]

y) […]

z) […]

aa) […]

bb) […]

cc) […]

2 – Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]

q) […]

r) […]

s) […]

t) […]

u) […]

v) […]

w) […]

x) […]

y) […]

z) […]

aa) […]

bb) […]

cc) […]

dd) […]

ee) […]

3 – Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

4 – (Revogado.)

5 – A negligência e a tentativa são puníveis nos termos do RJCE.

6 – […]

Artigo 32.º

[…]

1 – Às contraordenações económicas previstas no artigo anterior podem, em simultâneo com a coima e nos termos do RJCE, ser aplicadas as seguintes sanções acessórias, caso a gravidade da infração e a culpa do infrator o justifiquem:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

2 – […]

3 – […]»

Artigo 83.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 331/2007, de 9 de outubro

Os artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 331/2007, de 9 de outubro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

1 – As infrações ao disposto no artigo 2.º e no n.º 2 do artigo 3.º constituem contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE).

2 – A negligência é punível nos termos do RJCE.

Artigo 6.º

[…]

1 – Compete ao inspetor-geral da ASAE e, no que respeita a ilícitos em matéria de publicidade, ao diretor-geral da Direção-Geral do Consumidor a aplicação das coimas e sanções acessórias.

2 – O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.»

Artigo 84.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 350/2007, de 19 de outubro

Os artigos 8.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 350/2007, de 19 de outubro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

[…]

1 – Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):

a) […]

b) […]

c) […]

2 – A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

Artigo 10.º

[…]

1 – […]

2 – A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE.

Artigo 11.º

[…]

O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.»

Artigo 85.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 390/2007, de 10 de dezembro

O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 390/2007, de 10 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[…]

1 – As infrações ao disposto no artigo 4.º constituem contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE).

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior e, independentemente da responsabilidade civil em que podem incorrer os infratores, simultaneamente com a coima, pode ainda ser determinada, designadamente como pena acessória, a perda do produto em causa, sempre que a sua utilização em condições normais represente perigo que o justifique, de acordo com o previsto no RJCE.

3 – A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

4 – A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas nos números anteriores compete ao inspetor-geral da ASAE.

5 – O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente artigo é repartido nos termos do RJCE.»

Artigo 86.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março

Os artigos 67.º, 69.º-A e 71.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 67.º

[…]

1 – (Revogado.)

2 – Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):

a) A oferta de serviços de alojamento turístico sem título válido de abertura;

b) A edificação de empreendimentos turísticos sujeita à apresentação de comunicação prévia com prazo prevista no artigo 23.º-A sem que esta tenha ocorrido.

3 – Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE:

a) O não cumprimento das condições de identificação, segurança no acesso, insonorização e comunicação com o exterior previstas nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 7.º;

b) O desrespeito da capacidade máxima dos empreendimentos turísticos, nos termos previstos nos n.os 1 e 4 do artigo 8.º;

c) O desrespeito pela exigência de vigilância e de equipamento de informação e salvamento prevista no n.º 2 do artigo 9.º;

d) O desrespeito pela área máxima prevista para instalações de caráter complementar destinadas a alojamento, tal como estabelecido no n.º 4 do artigo 19.º;

e) A não apresentação ou a apresentação fora do prazo da declaração referida no artigo 29.º e a falta de apresentação do requerimento necessário para proceder à reconversão da classificação previsto no n.º 2 do artigo 75.º;

f) A disponibilização, divulgação ou comercialização de alojamento em empreendimentos turísticos não registado ou com o registo desatualizado, em violação do artigo 40.º;

g) A disponibilização, divulgação ou comercialização de alojamento através de plataformas eletrónicas sem identificação do número de registo, em violação do artigo 42.º-A;

h) O desrespeito pelo regime de exploração turística em permanência e de exploração continuada das unidades de alojamento do empreendimento turístico, tal como previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 45.º, e a falta de celebração de contrato de exploração com os proprietários ou a falta de previsão no referido contrato dos termos da exploração turística das unidades de alojamento, da participação dos proprietários nos resultados da exploração das unidades de alojamento e das condições da utilização destas pelos respetivos proprietários, tal como previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 45.º;

i) A exploração das unidades de alojamento pelos respetivos proprietários ou a celebração de contratos que comprometam o uso turístico das mesmas, tal como previsto no n.º 6 do artigo 45.º;

j) A violação pela entidade exploradora dos deveres previstos nas alíneas a) a c), e) e f) do artigo 46.º;

k) A proibição de livre acesso aos empreendimentos turísticos nos casos não previstos nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 48.º;

l) O encerramento de um empreendimento turístico em propriedade plural, sem consentimento da maioria dos seus proprietários;

m) O desrespeito pelos proprietários de lotes ou frações autónomas em empreendimentos turísticos do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 57.º;

n) A falta de prestação de caução de boa administração e conservação pela entidade administradora do empreendimento, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 59.º;

o) O não cumprimento dos deveres de prestação de contas previstos no artigo 60.º;

p) O não cumprimento dos deveres relativos à elaboração e disponibilização aos proprietários de um programa de administração e de conservação do empreendimento turístico em propriedade plural para cada ano, nos termos previstos no artigo 61.º;

q) A falta de elaboração e promoção da respetiva aprovação em assembleia geral de proprietários de título constitutivo para os empreendimentos turísticos em propriedade plural já existentes, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 64.º

4 – Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE:

a) O desrespeito pelo número máximo de camas convertíveis que podem ser instaladas nas unidades de alojamento dos empreendimentos turísticos, tal como previsto no n.º 2 do artigo 8.º;

b) A não afixação ou a afixação fora de prazo, no exterior, da placa identificativa da classificação do empreendimento turístico, tal como previsto nos n.os 7 e 8 do artigo 36.º;

c) A não comunicação da alteração dos elementos constantes do registo no prazo de 10 dias após a sua verificação, nos termos do n.º 2 do artigo 40.º;

d) A violação do disposto no artigo 41.º, em matéria de identificação dos empreendimentos turísticos;

e) A adoção de classificação ou de características que o empreendimento não possua na respetiva publicidade, documentação comercial e merchandising, tal como previsto no artigo 42.º;

f) O desrespeito pela regra da unidade da exploração prevista no n.º 1 do artigo 44.º;

g) A falta de publicitação das regras de funcionamento e acesso aos empreendimentos turísticos;

h) A falta de publicitação do período de funcionamento dos empreendimentos turísticos;

i) A falta de remessa a cada um dos proprietários de uma cópia do título constitutivo para os empreendimentos turísticos em propriedade plural, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 64.º

5 – A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

Artigo 69.º-A

[…]

Às contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei aplica-se o RJCE.

Artigo 71.º

[…]

1 – […]

2 – O produto das coimas aplicadas pela ASAE é repartido nos termos do RJCE.»

Artigo 87.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 53/2008, de 25 de março

Os artigos 10 e 11.º do Decreto-Lei n.º 53/2008, de 25 de março, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

[…]

1 – Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):

a) […]

b) […]

c) […]

2 – A negligência é punível nos termos do RJCE.

Artigo 11.º

[…]

1 – A fiscalização e instrução dos processos por infração ao disposto no presente decreto-lei compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), assim como a aplicação das medidas cautelares previstas no RJCE.

2 – A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE.

3 – O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no artigo anterior é repartido nos termos do RJCE.»

Artigo 88.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março

O artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 21.º

[…]

1 – A violação do disposto nos artigos 4.º a 12.º constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE).

2 – […]

3 – […]

4 – A negligência é punível nos termos do RJCE.

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos previstos no respetivo regime regulador setorial ou, caso não exista, de acordo com a regra de repartição prevista no RJCE.»

Artigo 89.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 103/2008, de 24 de junho

Os artigos 16.º, 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 103/2008, de 24 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 16.º

[…]

1 – O incumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE).

2 – […]

3 – A negligência é punível nos termos do RJCE.

Artigo 17.º

[…]

A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE.

Artigo 18.º

[…]

O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.»

Artigo 90.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 131/2008, de 21 de julho

Os artigos 24.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 131/2008, de 21 de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 24.º

[…]

1 – Constituem contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), o incumprimento ou violação das seguintes normas:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

2 – A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

Artigo 27.º

[…]

O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.»

Artigo 91.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 148/2008, de 29 de julho

Os artigos 114.º e 117.º do Decreto-Lei n.º 148/2008, de 29 de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 114.º

[…]

1 – Constituem contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), o incumprimento ou violação das seguintes normas:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]

q) […]

2 – A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

Artigo 117.º

[…]

O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.»

Artigo 92.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 199/2008, de 8 de outubro

O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 199/2008, de 8 de outubro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

[…]

1 – A infração ao disposto nos artigos 4.º a 7.º constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE).

2 – A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

3 – A aplicação das coimas e das sanções acessórias identificadas no RJCE compete ao inspetor-geral da ASAE.

4 – O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no n.º 1 é repartido nos termos do RJCE.»

Artigo 93.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 216/2008, de 11 de novembro

Os artigos 10.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 216/2008, de 11 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

[…]

1 – Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

2 – A negligência é punível nos termos do RJCE.

Artigo 13.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE.

4 – O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.»

Artigo 94.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro

O artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 25.º

Contraordenações

1 – Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) (Revogada.)

n) (Revogada.)

o) […]

p) […]

q) […]

r) […]

s) […]

t) […]

u) […]

v) […]

w) (Revogada.)

x) […]

y) […]

z) […]

aa) […]

bb) […]

cc) […]

dd) (Revogada.)

ee) […]

ff) […]

gg) (Revogada.)

hh) […]

ii) […]

jj) […]

kk) […]

ll) […]

mm) […]

nn) […]

oo) […]

pp) […]

qq) (Revogada.)

rr) […]

2 – Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE:

a) A inexistência ou a utilização de sinais de segurança não obedecendo às dimensões, formatos, materiais especificados e a sua incorreta instalação ou localização, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º;

b) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos equipamentos de iluminação de emergência, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º;

c) A existência de extintores ou outros equipamentos de SCIE com os prazos de validade ou de manutenção ultrapassados, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º;

d) Plantas de emergência ou instruções de segurança inexistentes, incompletas, ou não afixadas nos locais previstos nos termos do presente decreto-lei, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º;

e) A falta do registo referido no n.º 3 do artigo 15.º-A;

f) A realização da manutenção de extintores por entidades com o serviço não certificado de acordo com a NP 4413, em infração ao disposto no n.º 9 do artigo 8.º do anexo i ao regulamento técnico referido no artigo 15.º

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

5 – A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

6 – […]

7 – […]

8 – […]»

Artigo 95.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 37/2009, de 10 de fevereiro

Os artigos 13.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 37/2009, de 10 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.º

[…]

1 – Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), o incumprimento ou violação das seguintes normas:

a) […]

b) […]

c) […]

2 – A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

Artigo 16.º

[…]

O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.»

Artigo 96.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 39/2009, de 10 de fevereiro

Os artigos 8.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 39/2009, de 10 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

[…]

1 – Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), a colocação no mercado, a circulação de qualquer remessa, a título oneroso ou gratuito, dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, que contenham níveis de resíduos de substâncias ativas de produtos fitofarmacêuticos superiores aos estabelecidos nos termos do artigo 18.º do Regulamento (CE) n.º 396/2005.

2 – Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a transformação e ou a mistura para efeitos de diluição dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, que contenham níveis de resíduos de substâncias ativas de produtos fitofarmacêuticos superiores aos estabelecidos nos termos do n.º 1 do artigo 18.º, em violação do artigo 19.º, ambos do Regulamento (CE) n.º 396/2005.

3 – (Revogado.)

4 – A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

Artigo 10.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – No que respeita aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios de origem vegetal, compete à ASAE fiscalizar e instruir os processos de contraordenação, competindo ao inspetor-geral da ASAE a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias.

4 – […]

5 – O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.

6 – (Revogado.)»

Artigo 97.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio

Os artigos 31.º, 33.º e 35.º do Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 31.º

[…]

1 – Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) (Revogada.)

i) […]

j) […]

l) […]

m) […]

n) (Revogada.)

2 – Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE, o incumprimento, pelas empresas que desenvolvam atividades marítimo-turísticas, das obrigações que lhes são impostas, no exercício da sua atividade, pelo disposto nas alíneas c) e d) do artigo 25.º do RAMT.

3 – […]

4 – Constitui contraordenação ambiental leve, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual, o exercício de atividades não reconhecidas como turismo de natureza nas áreas integradas no SNAC, fora dos perímetros urbanos e da rede viária nacional, regional e local, aberta à circulação pública, em violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º

5 – (Revogado.)

6 – A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE, com exceção da contraordenação ambiental prevista no n.º 4 à qual se aplica a Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.

7 – Às contraordenações previstas no presente decreto-lei é aplicável o RJCE, com exceção da contraordenação ambiental prevista no n.º 4 à qual se aplica a Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 33.º

[…]

Sempre que necessário, pode ser determinada a apreensão provisória de bens e documentos, nos termos previstos no RJCE e no artigo 42.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 35.º

[…]

1 – A afetação do produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 31.º é repartida nos termos do RJCE.

2 – (Revogado.)

3 – O produto das coimas aplicadas pela prática da contraordenação ambiental prevista no n.º 4 do artigo 31.º é feita nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.»

Artigo 98.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 134/2009, de 2 de junho

Os artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 134/2009, de 2 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

Contraordenações

1 – Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), o incumprimento do disposto no artigo 4.º, no n.º 1 do artigo 5.º, nos n.os 1 a 7 do artigo 6.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º e nos n.os 3 a 6 do artigo 8.º

2 – (Revogado.)

3 – A negligência é punível nos termos do RJCE.

Artigo 11.º

[…]

1 – […]

2 – A fiscalização e a instrução dos processos de contraordenação por violação do disposto no n.º 5 do artigo 4.º, quando cometidas através de publicidade, e na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º competem à Direção-Geral do Consumidor (DGC), cabendo, neste caso, a aplicação de coimas e demais sanções ao diretor-geral da DGC.

3 – Nos restantes casos, a fiscalização e a instrução dos processos de contraordenação competem à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), cabendo a aplicação de coimas e sanções acessórias ao inspetor-geral da ASAE.

4 – O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente diploma é repartido nos termos do RJCE.

5 – (Revogado.)»

Artigo 99.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 141/2009, de 16 de junho

Os artigos 23.º, 25.º, 28.º, 29.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 141/2009, de 16 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 23.º

[…]

1 – Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), o exercício de atividades desportivas sem o necessário licenciamento ou com o desrespeito das condições técnicas e de segurança impostas nos termos do artigo 14.º do presente decreto-lei.

2 – Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a oposição ou obstrução aos atos de inspeção e vistorias a realizar pelas entidades competentes e a recusa em facultar a estas entidades os elementos e esclarecimentos por elas solicitados.

3 – Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE, a falta ou indisponibilização do regulamento referido na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º

Artigo 25.º

[…]

1 – […]

2 – A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

Artigo 28.º

[…]

1 – […]

2 – A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE.

Artigo 29.º

[…]

1 – […]

2 – O produto das coimas aplicadas pela ASAE, no âmbito dos processos de contraordenação referidos no presente decreto-lei, é repartido nos termos do RJCE.

Artigo 30.º

[…]

O processamento das contraordenações económicas e a aplicação das sanções previstas no presente decreto-lei estão sujeitos ao regime previsto no RJCE.»

Artigo 100.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de junho

Os artigos 61.º e 63.º do Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 61.º

Contraordenações

1 – Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), a prática dos seguintes atos:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]

q) […]

r) […]

s) […]

t) […]

u) […]

v) […]

x) […]

z) […]

aa) […]

bb) […]

cc) […]

dd) […]

ee) […]

ff) […]

gg) […]

hh) […]

ii) […]

jj) […]

ll) […]

mm) […]

nn) […]

oo) […]

pp) […]

qq) […]

rr) […]

2 – A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

Artigo 63.º

[…]

1 – Aos processos de contraordenação previstos no presente decreto-lei aplica-se subsidiariamente o disposto no RJCE.

2 – […]

3 – […]

4 – O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.»

Artigo 101.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 167/2009, de 31 de julho

Os artigos 5.º, 6.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 167/2009, de 31 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

Fiscalização, instrução e decisão

1 – […]

2 – A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE.

Artigo 6.º

[…]

1 – Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), a violação do disposto nos artigos 3.º e 4.º

2 – A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

3 – (Revogado.)

Artigo 8.º

[…]

O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente diploma é repartido nos termos do RJCE.»

Artigo 102.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 184/2009, de 11 de agosto

Os artigos 36.º e 39.º do Decreto-Lei n.º 184/2009, de 11 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 36.º

Contraordenações económicas

1 – Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):

a) (Revogada.)

b) […]

c) […]

d) (Revogada.)

e) (Revogada.)

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

l) […]

m) […]

n) […]

2 – Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE:

a) O funcionamento de um CAMV sem observância do disposto quanto ao procedimento de declaração prévia ou autorização prévia;

b) A reabertura de um CAMV em desrespeito pelo disposto no artigo 31.º;

c) A não conservação do CAMV e suas imediações em condições de limpeza e salubridade adequadas, em conformidade com o disposto no artigo 9.º

3 – (Revogado.)

4 – A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

Artigo 39.º

[…]

O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.»

Artigo 103.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 237/2009, de 15 de setembro

Os artigos 33.º e 35.º do Decreto-Lei n.º 237/2009, de 15 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 33.º

[…]

1 – Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

2 – A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

Artigo 35.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas neste diploma é repartido nos termos do RJCE.»

Artigo 104.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 257/2009, de 24 de setembro

Os artigos 22.º, 24.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 257/2009, de 24 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 22.º

[…]

1 – Constituem contraordenações económicas graves, puníveis nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), as seguintes infrações:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

2 – (Revogado.)

3 – A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

Artigo 24.º

[…]

1 – […]

2 – A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE.

Artigo 25.º

[…]

O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.»

Artigo 105.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 268/2009, de 29 de setembro

Os artigos 21.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 268/2009, de 29 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 21.º

[…]

1 – Sem prejuízo das contraordenações previstas nos regulamentos das normas técnicas e de segurança aplicáveis, constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):

a) [Anterior alínea a) do n.º 2.]

b) [Anterior alínea b) do n.º 2.]

c) [Anterior alínea a) do n.º 1.]

d) [Anterior alínea c) do n.º 2.]

e) [Anterior alínea b) do n.º 1.]

f) [Anterior alínea d) do n.º 1.]

2 – Sem prejuízo das contraordenações previstas nos regulamentos das normas técnicas e de segurança aplicáveis, constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE:

a) [Anterior alínea c) do n.º 1.]

b) [Anterior alínea e) do n.º 1.]

c) (Revogada.)

3 – A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

Artigo 22.º

[…]

1 – […]

2 – A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no RJCE compete ao inspetor-geral da ASAE.

3 – O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.»

Artigo 106.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro

Os artigos 38.º, 39.º e 41.º do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 38.º

[…]

1 – Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]

q) […]

r) […]

2 – A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

Artigo 39.º

[…]

1 – Os animais que serviram, ou estavam destinados a servir, para a prática de alguma das contraordenações previstas no artigo anterior, incluindo as ninhadas resultantes da reprodução dos animais a que se refere o n.º 3 do artigo 19.º, podem ser provisoriamente apreendidos pela autoridade competente, nos termos do RJCE.

2 – (Revogado.)

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)

6 – (Revogado.)

7 – […]

8 – […]

Artigo 41.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.»

Artigo 107.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 10/2010, de 4 de fevereiro

Os artigos 43.º, 45.º e 46.º do Decreto-Lei n.º 10/2010, de 4 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 43.º

Contraordenações económicas

1 – Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), a prática dos seguintes atos:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

2 – A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

Artigo 45.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

a) […]

b) Do inspetor-geral da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), quando os processos sejam instruídos pela ASAE;

c) […]

d) […]

e) […]

Artigo 46.º

[…]

1 – A distribuição do produto das coimas resultante da aplicação das contraordenações económicas previstas no artigo 43.º é efetuada nos termos previstos no RJCE.

2 – […]»

Artigo 108.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril

Os artigos 14.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.º

[…]

1 – Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), sendo ainda aplicável a sanção acessória de interdição de exercício da atividade por período máximo de dois anos e encerradas compulsivamente as ações de formação em curso, o exercício da atividade de formação prevista nos anexos i e ii por entidades não certificadas nos termos do artigo 10.º

2 – Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a violação dos deveres de entidade formadora a que se refere o n.º 3 do artigo 10.º e o incumprimento das obrigações previstas nas alíneas a) e i) do n.º 1, nas alíneas b) e l) do n.º 4, nas alíneas a) e c) do n.º 8 e nos n.os 9 e 10 do artigo 13.º

3 – Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE, o incumprimento das obrigações previstas nas alíneas b) a h) e j) do n.º 1, nas alíneas a) a e) do n.º 2, no n.º 3, nas alíneas a), c) a j), m) e n) do n.º 4, nas alíneas a) e b) do n.º 5, nos n.os 6 e 7, nas alíneas b), d) a g) do n.º 8 e nos n.os 11, 12 e 13 do artigo 13.º

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)

6 – (Revogado.)

7 – (Revogado.)

8 – (Revogado.)

9 – (Revogado.)

10 – […]

11 – A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

Artigo 18.º

[…]

1 – O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.

2 – […]»

Artigo 109.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 61/2010, de 9 de junho

Os artigos 10.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 61/2010, de 9 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

[…]

1 – Sem prejuízo de outras sanções previstas na lei, constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), a colocação no mercado de embalagens aerossóis em violação do disposto no artigo 4.º, bem como a introdução em livre prática e no consumo de embalagens aerossóis que não exibam as inscrições obrigatórias a que se refere o artigo 5.º

2 – A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

3 – Em função da gravidade da contraordenação, podem ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias, nos termos do RJCE:

a) […]

b) […]

Artigo 12.º

[…]

O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.»

Artigo 110.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2010, de 21 de junho

Os artigos 9.º, 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 74/2010, de 21 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

[…]

1 – Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

2 – A negligência é punível nos termos do RJCE.

Artigo 11.º

[…]

1 – Sem prejuízo das competências atribuídas por lei às autoridades policiais e fiscalizadoras, a fiscalização e a instrução dos processos por infração ao disposto no presente decreto-lei competem à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e aos serviços competentes nas Regiões Autónomas.

2 – A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE.

Artigo 12.º

[…]

O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.»

Artigo 111.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 76/2010, de 24 de junho

Os artigos 12.º, 13.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 76/2010, de 24 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º

[…]

A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE.

Artigo 13.º

[…]

1 – Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

2 – A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

Artigo 15.º

[…]

O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente diploma é repartido nos termos do RJCE.»

Artigo 112.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho

Os artigos 24.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 24.º

[…]

1 – Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), a violação ao disposto:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

2 – Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE, a prestação não atempada de quaisquer informações obrigatórias solicitadas pelas autoridades administrativas competentes ou pelo ponto de contacto nacional.

3 – A negligência é punível nos termos do RJCE.

Artigo 25.º

Instrução e decisão

1 – (Revogado.)

2 – (Revogado.)

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)

6 – A deteção da infração e o levantamento do auto de notícia, bem como a instrução do processo, competem à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e às autoridades administrativas a que tenham sido atribuídas competências de fiscalização por regimes jurídicos específicos de atividades de serviços relativamente aos prestadores desses serviços.

7 – A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE.

8 – O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.

9 – […]»

Artigo 113.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2010, de 25 de outubro

Os artigos 6.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 118/2010, de 25 de outubro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

Contraordenações

Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), o incumprimento da obrigação de pagamento do preço no prazo de vencimento referido nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 3.º

Artigo 8.º

[…]

O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.»

Artigo 114.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2011, de 24 de janeiro

O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 12/2011, de 24 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 16.º

Contraordenações

1 – O incumprimento do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 4.º, no n.º 1 do artigo 5.º, no artigo 6.º, no n.º 1 do artigo 9.º e nos n.os 7 e 8 do artigo 12.º constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal do mesmo decorrente.

2 – A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

3 – Simultaneamente com a coima, pode ser determinada, como sanção acessória, a apreensão dos produtos em causa, sempre que a sua utilização em condições normais represente perigo que o justifique.

4 – A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE.

5 – O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no n.º 1 é repartido nos termos do RJCE.»

Artigo 115.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro

Os artigos 6.º, 8.º, 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

Contraordenações

1 – Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que houver lugar, constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), a violação do disposto no artigo 30.º do Regulamento, designadamente quando se traduza em:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) Aposição da marcação ‘CE’ em produtos para os quais esta marcação não esteja prevista em disposição comunitária de harmonização específica.

2 – (Revogado.)

3 – A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

4 – Sempre que qualquer das condutas descritas no n.º 1 configure uma contraordenação de acordo com a legislação específica aplicável ao produto em causa, o respetivo agente é punido pela prática da contraordenação a que corresponda a coima mais elevada.

Artigo 8.º

[…]

Sempre que a gravidade da contraordenação e a culpa do agente o justifique, pode a autoridade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias previstas no RJCE.

Artigo 9.º

[…]

A aplicação das coimas e sanções acessórias compete:

a) No caso de processos de contraordenação instruídos pela ASAE, ao seu inspetor-geral;

b) […]

Artigo 10.º

[…]

O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.»

Artigo 116.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 32/2011, de 7 de março

Os artigos 21.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 32/2011, de 7 de março, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 21.º

[…]

1 – Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):

a) (Revogada.)

b) (Revogada.)

c) […]

d) (Revogada.)

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) (Revogada.)

l) (Revogada.)

m) […]

n) (Revogada.)

o) (Revogada.)

p) (Revogada.)

q) […]

2 – Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE:

a) A inclusão em campos de férias de participantes cuja idade infrinja o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º;

b) A falta de comunicação ao IPDJ, I. P., em infração ao disposto no n.º 1 do artigo 12.º;

c) A inexistência ou insuficiência de ficheiro atualizado, em infração ao disposto no n.º 4 do artigo 12.º;

d) A inexistência de contrato de seguro válido, em infração ao disposto no artigo 18.º;

e) A não realização de vistoria de segurança e higiene por infração ao disposto no n.º 7 do artigo 11.º

3 – Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE:

a) O incumprimento da obrigação de identificação, em infração ao disposto no artigo 4.º;

b) A falta de comunicação ao IPDJ, I. P., da alteração dos elementos referidos no n.º 2 do artigo 5.º, em infração ao disposto no n.º 5 do artigo 5.º;

c) O incumprimento das obrigações de informação aos participantes, em infração ao disposto no n.º 1 do artigo 17.º

4 – (Revogado.)

5 – A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

6 – A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente artigo é da competência do inspetor-geral da ASAE.

Artigo 22.º

[…]

O produto da aplicação das coimas previstas no presente decreto-lei reverte em:

a) 60 % para o Estado;

b) 20 % para a ASAE;

c) 10 % para a entidade decisora;

d) 10 % para o IPDJ, I. P.»

Artigo 117.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 43/2011, de 24 de março

Os artigos 36.º, 37.º e 39.º do Decreto-Lei n.º 43/2011, de 24 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 36.º

[…]

1 – Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):

a) […]

b) […]

c) […]

2 – Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

3 – […]

4 – A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

Artigo 37.º

[…]

Sempre que a gravidade da contraordenação e a culpa do agente o justifique, pode a autoridade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias previstas no RJCE.

Artigo 39.º

[…]

1 – O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.

2 – […]»

Artigo 118.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 57/2011, de 27 de abril

Os artigos 32.º e 34.º do Decreto-Lei n.º 57/2011, de 27 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 32.º

[…]

1 – Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):

a) A violação do disposto nos artigos 5.º a 10.º e a aposição indevida da marcação de conformidade;

b) A violação do disposto nos artigos 12.º, 13.º, 14.º, 15.º e 16.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 22.º e no artigo 23.º

2 – A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

Artigo 34.º

[…]

O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.»

Artigo 119.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 63/2011, de 9 de maio

Os artigos 17.º, 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 63/2011, de 9 de maio, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 17.º

Contraordenações

1 – Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), a infração ao disposto no n.º 1 do artigo 7.º

2 – Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE:

a) A infração ao disposto nos n.os 1, 2 e 5 do artigo 4.º e nos artigos 5.º, 6.º e 9.º;

b) A infração ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º e nos n.os 1 e 3 do artigo 8.º e a prestação de informações incorretas nas etiquetas ou nas fichas de informação, em desconformidade com o que seja definido por ato delegado.

3 – […]

4 – A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

Artigo 19.º

[…]

A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente diploma compete ao inspetor-geral da ASAE e, no caso de ilícitos em matéria publicitária, ao diretor-geral da Direção-Geral do Consumidor.

Artigo 20.º

[…]

O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.»

Artigo 120.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 95/2011, de 8 de agosto

Os artigos 24.º, 27.º e 33.º do Decreto-Lei n.º 95/2011, de 8 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 24.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), o incumprimento do disposto nas alíneas a), b), c), f), g), i), j) e w) do n.º 1.

4 – Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, o incumprimento do disposto nas alíneas d), e), l), m), n), q), s), t), u), x), y), aa), bb), cc), gg), hh), ii), jj), nn) e oo) do n.º 1.

5 – Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, o incumprimento do disposto nas alíneas h), k), o), p), r), v), z), dd), ee), ff), kk), ll) e mm) do n.º 1.

6 – A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

Artigo 27.º

[…]

O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.

Artigo 33.º

[…]

1 – Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de setembro, e na Decisão de Execução 2012/535/UE, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterada pelas Decisões de Execução 2015/226/UE, da Comissão, de 11 de fevereiro de 2015, 2017/427, da Comissão, de 8 de março de 2017, e 2018/618, da Comissão, de 19 de abril de 2018.

2 – Às contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o RJCE.»

Artigo 121.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2012, de 12 de abril

Os artigos 14.º, 17.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 91/2012, de 12 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.º

[…]

1 – Constituem contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), as seguintes infrações:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

2 – A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

3 – (Revogado.)

Artigo 17.º

[…]

O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente diploma é repartido nos termos do RJCE.

Artigo 22.º

[…]

Em tudo o que não se encontrar especialmente regulado no presente decreto-lei, é aplicável, subsidiariamente, o Decreto-Lei n.º 42/2017, de 6 de abril, na sua redação atual.»

Artigo 122.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho

Os artigos 12.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º

Contraordenações

1 – Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):

a) […]

b) […]

c) […]

2 – (Revogado.)

3 – A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

Artigo 14.º

[…]

O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente diploma é repartido nos termos do RJCE.»

Artigo 123.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto

Os artigos 75.º e 78.º do Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 75.º

Contraordenações

1 – Sem prejuízo da punição pela prática de crime de falsas declarações, constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), a emissão pelo industrial de uma declaração de cumprimento de condições técnicas padronizadas objeto do pedido ao abrigo da alínea c) do n.º 4 do artigo 8.º que não corresponda à verdade.

2 – Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a prática dos seguintes atos:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]

q) […]

3 – (Revogado.)

4 – A negligência é punível nos termos do RJCE.

Artigo 78.º

[…]

1 – O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no SIR é repartido nos termos do RJCE.

2 – […]»

Artigo 124.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2012, de 10 de outubro

Os artigos 15.º, 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 220/2012, de 10 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 15.º

Contraordenações económicas

1 – Sem prejuízo das contraordenações ambientais previstas no artigo anterior, constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

2 – A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

Artigo 16.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – A entidade competente para a aplicação da coima aplica as sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos previstos na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual, ou nos termos previstos no RJCE, consoante se trate, respetivamente, de contraordenações ambientais ou económicas.

5 – A distribuição do produto das coimas rege-se pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual, ou pelo RJCE, consoante se trate, respetivamente, de contraordenações ambientais ou económicas.

Artigo 17.º

[…]

As entidades competentes para a fiscalização do presente decreto-lei podem determinar a aplicação de medidas cautelares, incluindo a apreensão provisória de bens e documentos, de acordo com o disposto na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual, e no RJCE, consoante se trate, respetivamente, de contraordenações ambientais ou económicas.»

Artigo 125.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 257/2012, de 29 de novembro

Os artigos 5.º, 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 257/2012, de 29 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

Contraordenações

1 – Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), a violação ao disposto no artigo 5.º, no n.º 1 do artigo 7.º, no n.º 1 do artigo 8.º, no n.º 1 do artigo 9.º, no n.º 1 do artigo 11.º, nos artigos 12.º, 13.º, 14.º, 15.º e 16.º e nos n.os 2 e 5 do artigo 17.º, todos do Regulamento.

2 – A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

3 – (Revogado.)

Artigo 6.º

[…]

O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente diploma é repartido nos termos do RJCE.

Artigo 7.º

[…]

Às contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o RJCE.»

Artigo 126.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 42/2013, de 22 de março

Os artigos 8.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 42/2013, de 22 de março, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

Contraordenações

1 – Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

2 – A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

3 – (Revogado.)

4 – […]

5 – Às contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o RJCE.

Artigo 10.º

[…]

1 – O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas neste diploma é repartido nos termos do RJCE.

2 – […]»

Artigo 127.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 50/2013, de 16 de abril

O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 50/2013, de 16 de abril, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

[…]

1 – Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), a violação do disposto nos n.os 1, 4, 7 e 9 do artigo 3.º

2 – Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto no artigo 4.º

3 – […]

4 – […]

5 – O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente artigo é repartido nos termos do RJCE.

6 – […]»

Artigo 128.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 54/2013, de 17 de abril

Os artigos 9.º, 10.º, 11.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 54/2013, de 17 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

[…]

1 – […]

2 – Se o agente tiver retirado da infração um benefício económico calculável superior ao limite máximo da coima, são aplicáveis os critérios especiais de medida da coima, previstos no Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE).

3 – A atenuação especial da coima, nos casos em que seja aplicável, é determinada nos termos do RJCE.

Artigo 10.º

[…]

1 – A infração ao disposto no artigo 4.º constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE.

2 – […]

3 – A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

Artigo 11.º

[…]

1 – Cumulativamente com as coimas previstas no artigo anterior e nos termos do RJCE, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

2 – […]

Artigo 15.º

Distribuição do produto da coima

1 – O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas neste diploma é repartido nos termos do RJCE.

2 – […]»

Artigo 129.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho

Os artigos 20.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 20.º

Contraordenações económicas

1 – Sem prejuízo das contraordenações ambientais previstas no artigo anterior, constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

2 – A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

3 – O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente artigo é repartido nos termos do RJCE.

4 – […]

Artigo 21.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Sempre que a gravidade da infração o justifique, pode a entidade competente nos termos do número anterior, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias que se mostrem adequadas, designadamente das previstas no regime aplicável às contraordenações ambientais ou às económicas.»

Artigo 130.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho

Os artigos 46.º e 49.º do Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 46.º

Contraordenações económicas

1 – Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) (Revogada.)

f) (Revogada.)

g) (Revogada.)

h) […]

i) […]

j) (Revogada.)

k) (Revogada.)

l) […]

m) […]

n) […]

2 – Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE:

a) A realização de alterações na atividade pecuária, sem que tenham sido assegurados os procedimentos aplicáveis previstos no capítulo ii;

b) O desrespeito pelas condições de reexame previstas no n.º 4 do artigo 41.º;

c) A ausência de comunicação da alteração do titular da atividade pecuária prevista no artigo 35.º;

d) O incumprimento das obrigações de arquivo da atividade pecuária previstas no n.º 6 do artigo 38.º;

e) A inobservância do disposto no artigo 57.º, relativamente ao período transitório para as explorações já licenciadas ou autorizadas em regimes anteriores.

3 – Caso alguma das condutas descritas nos números anteriores configure uma contraordenação de acordo com a legislação específica, o respetivo agente é punido pela prática da contraordenação a que corresponda a coima mais elevada.

4 – A negligência é punível nos termos do RJCE.

Artigo 49.º

[…]

1 – O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.

2 – (Revogado.)»

Artigo 131.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 130/2013, de 10 de setembro

Os artigos 12.º, 13.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 130/2013, de 10 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º

Contraordenações

1 – Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):

a) A violação das regras de aposição da marcação CE nos produtos de construção previstas nos artigos 8.º e 9.º do Regulamento, designadamente quando se traduza em:

i) […]

ii) […]

iii) […]

iv) […]

v) […]

vi) Aposição da marcação CE em produtos para os quais esta marcação não esteja prevista em disposição comunitária de harmonização específica;

b) A falta de elaboração pelo fabricante de uma declaração de desempenho do produto aquando da sua colocação no mercado, nos termos do artigo 4.º do Regulamento;

c) A não conformidade do conteúdo da declaração de desempenho com o disposto no artigo 6.º do Regulamento;

d) O fornecimento pelo fabricante de declaração de desempenho em violação do disposto no artigo 7.º do Regulamento e do artigo 8.º do presente decreto-lei;

e) A inexistência, incorreção ou incompletude da documentação técnica de suporte à declaração de desempenho de acordo com o disposto no parágrafo 2.º do n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento;

f) A não conservação pelo fabricante, ou seu mandatário, da documentação técnica e da declaração de desempenho durante o período estabelecido no parágrafo 1.º do n.º 2 do artigo 11.º do Regulamento, bem como a não conservação de cópia da declaração de desempenho pelo importador durante o mesmo período, nos termos do n.º 8 do artigo 13.º do Regulamento;

g) A não aposição no produto ou, caso não seja possível, na embalagem ou em documento que o acompanhe, pelo fabricante, dos elementos de informação que permitam a identificação do produto, nos termos do n.º 4 do artigo 11.º do Regulamento;

h) A não aposição no produto ou, caso não seja possível, na embalagem ou em documento que o acompanhe, da identificação do fabricante e do importador, de acordo com o disposto respetivamente no n.º 5 do artigo 11.º e no n.º 3 do artigo 13.º do Regulamento;

i) A violação pelo fabricante da obrigação de redação em língua portuguesa das instruções e informações de segurança do produto a que se refere o n.º 6 do artigo 11.º do Regulamento, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 9.º do presente decreto-lei;

j) A colocação ou disponibilização no mercado de produtos de construção pelo importador sem que este tenha assegurado que os mesmos dispõem de declaração de desempenho e da respetiva documentação técnica de suporte, que ostentam a marcação CE, quando aplicável, que incluem os elementos de identificação referidos nos n.os 4 e 5 do artigo 11.º do Regulamento e que se encontram acompanhados de informações e instruções de segurança redigidas em língua portuguesa, nos termos dos n.os 1, 2 e 4 do artigo 13.º do Regulamento;

k) A disponibilização no mercado pelo distribuidor de produtos da construção, sem que este tenha assegurado que os produtos ostentam a marcação CE, quando aplicável, que são acompanhados da declaração de desempenho e da respetiva documentação de suporte, que se encontram acompanhados de informações e instruções de segurança redigidas em língua portuguesa e que incluem os elementos de identificação referidos nos n.os 4 e 5 do artigo 11.º e no n.º 3 do artigo 13.º do Regulamento, em cumprimento do n.º 2 do artigo 14.º do mesmo Regulamento;

l) O não fornecimento pelo fabricante ou seu mandatário, importador ou distribuidor da informação e documentação solicitadas por uma autoridade competente, em pedido devidamente fundamentado, respetivamente ao abrigo do n.º 8 do artigo 11.º, da alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º, do n.º 9 do artigo 13.º e do n.º 5 do artigo 14.º do Regulamento, bem como a recusa da sua disponibilização nos termos previstos no n.º 2 do artigo 9.º do presente decreto-lei;

m) A não disponibilização à autoridade de fiscalização do mercado pelo fabricante ou seu mandatário, importador ou distribuidor da identificação do operador económico a quem forneceu, ou que lhe forneceu, um determinado produto, durante o período referido no n.º 2 do artigo 11.º do Regulamento, nos termos previstos no artigo 16.º do mesmo Regulamento.

2 – (Revogado.)

3 – (Revogado.)

4 – A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

Artigo 13.º

[…]

Sempre que a gravidade da contraordenação e a culpa do agente o justifiquem, pode a autoridade decisora, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias previstas no RJCE.

Artigo 15.º

[…]

O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.»

Artigo 132.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro

Os artigos 9.º, 10.º, 12.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

[…]

1 – Constitui contraordenação económica muito grave:

a) […]

b) (Revogada.)

c) (Revogada.)

d) […]

e) […]

2 – Constitui contraordenação económica grave:

a) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 4.º;

b) A não prestação ou a prestação de informações falsas, inexatas ou incompletas, em resposta a pedido da entidade fiscalizadora.

3 – A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE).

Artigo 10.º

[…]

1 – As contraordenações económicas muito graves previstas no n.º 1 do artigo anterior são puníveis com as seguintes coimas:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

2 – As contraordenações económicas graves previstas no n.º 2 do artigo anterior são puníveis com as seguintes coimas:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

3 – […]

4 – Para efeitos da classificação da empresa como microempresa, pequena empresa, média empresa ou grande empresa, são utilizados os critérios definidos no RJCE.

Artigo 12.º

[…]

Às contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o RJCE, com exceção da norma relativa ao montante das coimas.

Artigo 14.º

[…]

1 – O produto das coimas e sanções pecuniárias compulsórias cobradas por infração ao disposto no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.

2 – (Revogado.)»

Artigo 133.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 5/2014, de 14 de janeiro

O artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 5/2014, de 14 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 18.º

Contraordenações

1 – Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):

a) […]

b) […]

c) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]»

Artigo 134.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro

Os artigos 30.º, 31.º e 32.º do Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 30.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente diploma é repartido nos termos do RJCE.

Artigo 31.º

[…]

1 – Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), a violação ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 19.º e no n.º 1 do artigo 28.º

2 – Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a violação ao disposto no artigo 4.º, nos n.os 1 a 6 do artigo 5.º, nos artigos 6.º, 9.º e 10.º, no n.º 4 do artigo 11.º, nos n.os 1, 4, 5 e 6 do artigo 12.º e nos artigos 21.º e 26.º

3 – Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE, a violação ao disposto nos artigos 7.º e 8.º, no n.º 2 do artigo 12.º, no n.º 1 do artigo 19.º e nos artigos 20.º e 23.º

4 – A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

Artigo 32.º

[…]

No caso das contraordenações económicas previstas no artigo anterior, pode a autoridade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias previstas no RJCE.»

Artigo 135.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 95/2014, de 24 de junho

Os artigos 12.º, 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 95/2014, de 24 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º

[…]

1 – Constitui contraordenação económica grave, nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

2 – A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

3 – (Revogado.)

Artigo 15.º

[…]

O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente diploma é repartido nos termos do RJCE.

Artigo 16.º

[…]

Às contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o RJCE.»

Artigo 136.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto

Os artigos 23.º, 26.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 23.º

[…]

1 – Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) (Revogada.)

i) (Revogada.)

j) (Revogada.)

k) (Revogada.)

2 – Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE:

a) A violação das regras de identificação e publicidade, nos termos previstos no artigo 17.º;

b) A não afixação no exterior da placa identificativa tal como previsto no artigo 18.º;

c) A não publicitação do período de funcionamento tal como previsto no artigo 19.º;

d) A violação do disposto no n.º 4 do artigo 33.º

3 – A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

4 – (Revogado.)

Artigo 26.º

[…]

Às contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei aplica-se o RJCE.

Artigo 27.º

[…]

O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente diploma é repartido nos termos do RJCE.»

Artigo 137.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de setembro

O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

[…]

1 – Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE) a prática dos seguintes atos:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

2 – Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE, o incumprimento do dever de afixar qualquer dos avisos a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 5.º e o n.º 2 do artigo 6.º

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

5 – […]

6 – Às contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o RJCE.»

Artigo 138.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro

Os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 19.º, 33.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 50.º, 58.º, 61.º, 62.º, 63.º, 73.º, 75.º, 78.º, 81.º, 84.º, 85.º, 86.º, 87.º, 88.º, 89.º, 90.º, 91.º, 92.º, 93.º, 95.º, 96.º, 97.º, 98.º, 99.º, 100.º, 101.º, 102.º, 103.º, 104.º, 105.º, 106.º, 107.º, 110.º, 111.º, 112.º, 113.º, 115.º, 116.º, 117.º, 118.º, 119.º, 120.º, 121.º, 123.º, 124.º, 136.º, 139.º, 142.º, 143.º, 145.º e 147.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – A falta de comunicação de encerramento ou cessação da atividade constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE).

Artigo 5.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – A falta de autorização prevista nos termos dos números anteriores constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE.

5 – A falta de averbamento prevista nos termos dos números anteriores constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.

Artigo 6.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – A instalação ou a alteração significativa de grandes superfícies comerciais ou de conjuntos comerciais referidos no n.º 1 sem a necessária autorização constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE.

Artigo 7.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – O início do exercício das atividades de comércio, serviços e restauração em causa após a apresentação de mera comunicação prévia desconforme com o disposto nos números anteriores constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE.

5 – […]

6 – […]

Artigo 19.º

[…]

1 – […]

2 – A violação do disposto no número anterior constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE.

Artigo 33.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – A violação do disposto nos números anteriores constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.

Artigo 41.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – A exploração de estabelecimento ou armazém que deva permanecer encerrado nos termos dos números anteriores constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE.

9 – […]

10 – […]

Artigo 42.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – A violação do disposto nos n.os 1 e 2 constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE.

Artigo 43.º

[…]

1 – […]

2 – A violação dos requisitos referidos no número anterior constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, se punição mais grave lhe não couber nos termos do presente decreto-lei.

Artigo 44.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – A exploração de estabelecimento ou armazém que deva permanecer encerrado nos termos dos números anteriores constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE.

10 – […]

Artigo 45.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – A violação do disposto no n.º 1 constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE.

Artigo 46.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – A violação do disposto nos números anteriores constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.

Artigo 47.º

[…]

1 – […]

2 – A violação do disposto no número anterior constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.

Artigo 48.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – A violação do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.

Artigo 50.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto no número anterior.

Artigo 58.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – A violação do disposto no número anterior constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.

Artigo 61.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – A violação do disposto no n.º 1 constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.

Artigo 62.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – A violação do disposto no n.º 1 constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.

6 – A violação do disposto no n.º 2 constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE.

Artigo 63.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – A violação do disposto nos n.os 1 e 2 constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.

Artigo 73.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – A violação do disposto no número anterior constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.

Artigo 75.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – A violação do disposto no n.º 1 constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE.

6 – A violação do disposto nos n.os 2 e 3 constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, sem prejuízo de outros tipos de responsabilidade, nos termos da legislação especial aplicável.

Artigo 78.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – A violação do disposto no n.º 1 constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.

Artigo 81.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – A venda ambulante em violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.

Artigo 84.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – A violação do disposto no número anterior constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.

Artigo 85.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – A violação do disposto nos n.os 1 e 2 constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.

Artigo 86.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – A violação do disposto nos n.os 1, 4, 5 e 6 constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE.

9 – A violação do disposto nos n.os 2, 3 e 7 constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE.

Artigo 87.º

[…]

1 – […]

2 – A violação do disposto no número anterior constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE.

Artigo 88.º

[…]

1 – […]

2 – A violação do disposto no número anterior constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.

Artigo 89.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – A violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE.

Artigo 90.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – A violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.

Artigo 91.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – A violação do disposto no número anterior constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.

Artigo 92.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – A contratação de responsável técnico e de profissionais sem as qualificações exigidas pelos n.os 1, 3 e 4 constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.

Artigo 93.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – A violação do disposto nos n.os 3 a 5 constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE.

Artigo 95.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – A violação do disposto nos n.os 1 e 2 constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.

Artigo 96.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – A violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.

Artigo 97.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – A violação do disposto no n.º 1 constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.

5 – A violação do disposto na primeira parte do n.º 3 constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE.

Artigo 98.º

[…]

1 – […]

2 – A violação do disposto no número anterior constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.

Artigo 99.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – A violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.

Artigo 100.º

[…]

1 – […]

2 – A violação do disposto no número anterior constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE.

Artigo 101.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – A violação do disposto no n.º 1 constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE.

4 – A violação do disposto no n.º 2 constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.

Artigo 102.º

[…]

1 – […]

2 – A violação do disposto no número anterior constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE.

Artigo 103.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – A violação do disposto no n.º 1 constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.

5 – A violação do disposto no n.º 2 constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE.

Artigo 104.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – A violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.

Artigo 105.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – A violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE.

Artigo 106.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – A violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.

Artigo 107.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – A violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE.

Artigo 110.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – A violação do disposto nos n.os 4 e 5 constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.

Artigo 111.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – A violação do disposto nas alíneas a), c) a e) do n.º 1 e no número anterior constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE.

4 – A violação do disposto na alínea b) do n.º 1 constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE.

Artigo 112.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – A violação do disposto no n.º 1, a gestão e supervisão da atividade funerária por profissional não qualificado nos termos dos n.os 2 a 4, e a violação do disposto no n.º 5 constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.

Artigo 113.º

[…]

1 – […]

2 – A violação do disposto no número anterior constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.

Artigo 115.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – A violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE.

Artigo 116.º

[…]

1 – […]

2 – A violação do disposto no número anterior constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE.

Artigo 117.º

[…]

1 – […]

2 – A violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE.

Artigo 118.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – A violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE.

Artigo 119.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – A violação do disposto nos n.os 1 a 3 constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE.

Artigo 120.º

[…]

1 – […]

2 – A violação do disposto no número anterior constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, quando sanção mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 121.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – A violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE.

Artigo 123.º

[…]

1 – […]

2 – A violação dos requisitos referidos nas alíneas a) a f), h) e j) do número anterior constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, salvo nos casos em que tenha sido obtida dispensa, nos termos do RJACSR.

3 – A violação dos requisitos referidos nas alíneas g), k) e l) do n.º 1 constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE.

Artigo 124.º

[…]

1 – […]

2 – A violação dos deveres referidos no número anterior constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.

Artigo 136.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – A violação do disposto nos n.os 1 e 2 constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE.

Artigo 139.º

[…]

1 – […]

2 – A violação do disposto no número anterior constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE.

Artigo 142.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Da medida cautelar adotada ao abrigo do presente artigo cabe sempre recurso para o tribunal judicial territorialmente competente, nos termos previstos no RJCE.

Artigo 143.º

Contraordenações

1 – Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal por violação de obrigações legais, designadamente pela prestação de falsas declarações ou por falsificação dos comprovativos de apresentação das comunicações, ou outros documentos obrigatórios, as contraordenações económicas previstas no RJACSR são puníveis nos termos do RJCE.

2 – A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)

6 – (Revogado.)

7 – (Revogado.)

Artigo 145.º

[…]

Aos processos de contraordenações previstos no RJACSR aplica-se subsidiariamente o RJCE.

Artigo 147.º

[…]

1 – O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.

2 – […]»

Artigo 139.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 45/2015, de 9 de abril

O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 45/2015, de 9 de abril, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

Contraordenações

1 – A violação de qualquer dos direitos exclusivos das federações desportivas, constantes dos artigos 4.º a 6.º, constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE).

2 – A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

3 – (Revogado.)»

Artigo 140.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 103/2015, de 15 de junho

O artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 103/2015, de 15 de junho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 31.º

[…]

1 – Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), a inobservância do disposto nos n.os 1, 2 e 5 do artigo 6.º, nos n.os 1 e 3 do artigo 10.º, no n.º 3 do artigo 17.º, nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 18.º, no n.º 4 do artigo 19.º, nos n.os 2, 4, 5 e 6 do artigo 20.º, no n.º 2 do artigo 23.º, no n.º 7 do artigo 24.º, das decisões referidas na alínea d) do n.º 2 do artigo 29.º, bem como a emissão de um termo de responsabilidade, para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 19.º, que não corresponda à verdade.

2 – Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE, a inobservância do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º, nos artigos 16.º e 21.º, no n.º 8 do artigo 24.º ou no n.º 4 do artigo 29.º

3 – O disposto nos números anteriores não prejudica a responsabilidade civil, disciplinar, administrativa, ambiental e penal que ao caso couber.

4 – A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

5 – Em função da gravidade da infração e da culpa do infrator, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no RJCE.

6 – (Anterior n.º 5.)

7 – O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente artigo é repartido nos termos do RJCE.

8 – (Anterior n.º 7.)»

Artigo 141.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 121/2015, de 30 de junho

O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 121/2015, de 30 de junho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 20.º

[…]

1 – A utilização abusiva ou fraudulenta das indicações geográficas ou do modelo de logótipo constante do anexo ao presente decreto-lei constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE).

2 – A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

3 – Cumulativamente com a coima, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no RJCE.

4 – […]

5 – O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no n.º 1 é repartido nos termos do RJCE.»

Artigo 142.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 135/2015, de 28 de julho

Os artigos 35.º, 36.º e 38.º do Decreto-Lei n.º 135/2015, de 28 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 35.º

[…]

1 – Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

2 – Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE:

a) A utilização de fogos de artifício da categoria F3 e F4 em violação das prescrições contidas nos respetivos rótulos ou em norma técnica que regulamente essa utilização, nomeadamente quanto ao local, utilização ou incumprimento das distâncias mínimas de segurança exigíveis;

b) A utilização de artigos de pirotecnia da categoria T1, T2, P1 e P2 em violação das prescrições contidas nos respetivos rótulos ou em norma técnica que regulamente essa utilização, nomeadamente quanto ao local, utilização ou incumprimento das distâncias mínimas de segurança exigíveis;

c) A posse, transporte e armazenagem de qualquer categoria de artigo de pirotecnia em desrespeito das prescrições contidas em regulamentação ao presente decreto-lei;

d) (Revogada.)

e) (Revogada.)

f) (Revogada.)

g) (Revogada.)

h) (Revogada.)

3 – Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE, a utilização de fogos de artifício da categoria F1 e F2 em violação das prescrições contidas nos respetivos rótulos ou em norma técnica que regulamente essa utilização, nomeadamente quanto ao local, utilização ou incumprimento das distâncias mínimas de segurança exigíveis.

4 – […]

5 – (Revogado.)

6 – A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

Artigo 36.º

[…]

Sempre que a gravidade da contraordenação e a culpa do agente o justifique, pode a autoridade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias previstas no RJCE.

Artigo 38.º

[…]

1 – O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.

2 – […]»

Artigo 143.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 145/2015, de 31 de julho

Os artigos 14.º, 18.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 145/2015, de 31 de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.º

[…]

1 – Constituem contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), as seguintes infrações:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

2 – A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

3 – (Revogado.)

Artigo 18.º

[…]

O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.

Artigo 19.º

[…]

Às contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o RJCE.»

Artigo 144.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 155/2015, de 10 de agosto

O artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 155/2015, de 10 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 22.º

[…]

1 – […]

a) Contraordenações económicas muito graves:

i) […]

ii) […]

iii) […]

b) Contraordenações económicas graves:

i) […]

ii) […]

iii) […]

iv) […]

v) […]

vi) […]

vii) […]

viii) […]

c) Contraordenações económicas leves:

i) […]

ii) […]

2 – As contraordenações económicas previstas no número anterior são puníveis nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE).

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)

6 – A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.»

Artigo 145.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 160/2015, de 11 de agosto

O artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 160/2015, de 11 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 33.º

[…]

1 – Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), a violação ao disposto no n.º 1 do artigo 4.º, no n.º 1 do artigo 7.º, no artigo 8.º, nos n.os 1 a 3 do artigo 11.º, nos artigos 16.º, 17.º e 18.º, no n.º 1 do artigo 19.º, nos n.os 1, 2 e 5 do artigo 20.º, no artigo 23.º, nos n.os 2, 3, 4 e 7 do artigo 27.º e nos n.os 5 a 7 do artigo 28.º

2 – Constitui contraordenações económica leve, punível nos termos do RJCE, a violação ao disposto no n.º 4 do artigo 5.º, nos artigos 13.º e 15.º, no n.º 3 do artigo 21.º, no n.º 4 do artigo 24.º, nos n.os 1 a 4 do artigo 28.º e nos artigos 30.º e 31.º

3 – O disposto nos números anteriores não prejudica a responsabilidade civil ou criminal a que houver lugar, designadamente pela prestação de falsas declarações ou por falsificação dos comprovativos de apresentação das comunicações, ou outros documentos obrigatórios previstos no presente decreto-lei.

4 – A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.»

Artigo 146.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 203/2015, de 17 de setembro

Os artigos 36.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 203/2015, de 17 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

Artigo 36.º

[…]

1 – Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):

a) (Revogada.)

b) (Revogada.)

c) (Revogada.)

d) (Revogada.)

e) (Revogada.)

f) […]

g) […]

h) (Revogada.)

i) […]

j) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) (Revogada.)

q) […]

r) […]

s) […]

2 – Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE:

a) A inexistência de solução técnica de modo a impedir o acesso direto e intempestivo das crianças e jovens a zonas onde existam, designadamente, riscos de atropelamento e afogamento, tal como previsto no n.º 2 do artigo 8.º;

b) A inexistência do manual de instruções previsto no artigo 16.º;

c) A falta das condições higiossanitárias previstas no artigo 29.º

3 – Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE:

a) A falta de condições de acessibilidade tal como previstas no artigo 6.º;

b) A falta de proteção contra o trânsito de veículos tal como prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º;

c) A falta de operacionalidade de iluminação pública, de bancos e de recipientes para recolha de resíduos sólidos conforme previstos no n.º 1 do artigo 11.º;

d) A inexistência ou insuficiência das informações/indicações previstas no artigo 12.º e no n.º 2 do artigo 23.º, em inobservância da obrigação prevista na alínea b) do artigo 26.º

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)

6 – A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

7 – Às contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o RJCE.

Artigo 37.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 35.º, o produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.»

Artigo 147.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 14/2016, de 9 de março

Os artigos 37.º, 38.º e 41.º do Decreto-Lei n.º 14/2016, de 9 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 37.º

[…]

1 – Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

2 – (Revogado.)

3 – (Revogado.)

4 – A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

Artigo 38.º

[…]

1 – Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

2 – […]

3 – (Revogado.)

4 – A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

Artigo 41.º

[…]

O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas.»

Artigo 148.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 26/2016, de 9 de junho

Os artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 26/2016, de 9 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º

[…]

1 – (Revogado.)

2 – Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]

q) […]

r) […]

s) […]

t) […]

u) O incumprimento dos artigos 3.º a 8.º do presente decreto-lei relativos às informações sobre géneros alimentícios não pré-embalados;

v) O incumprimento dos artigos 9.º e 10.º do presente decreto-lei relativos à indicação das menções ou marcas que permitem identificar o lote ao qual pertence um género alimentício.

3 – A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

4 – […]

5 – Às contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o RJCE.

Artigo 12.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no artigo anterior é repartido nos termos do RJCE.»

Artigo 149.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 26-A/2016, de 9 de junho

Os artigos 38.º, 39.º e 41.º do Decreto-Lei n.º 26-A/2016, de 9 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 38.º

[…]

1 – […]

2 – Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), a violação das regras e condições de aposição da marcação CE estabelecidas no artigo 18.º

3 – Constitui, ainda, contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a prática dos seguintes atos:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) […]

4 – (Revogado.)

5 – A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

Artigo 39.º

[…]

Sempre que a gravidade da contraordenação e a culpa do agente o justifique, pode a autoridade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias previstas no RJCE.

Artigo 41.º

[…]

O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.»

Artigo 150.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de agosto

Os artigos 8.º, 9.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

Contraordenações económicas

A entidade que não prestar atendimento prioritário, quando exista essa obrigatoriedade de acordo com o disposto no artigo 3.º, incorre na prática de uma contraordenação económica leve, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE).

Artigo 9.º

[…]

O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.

Artigo 11.º

[…]

Às contraordenações previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o RJCE.»

Artigo 151.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2016, de 3 de novembro

Os artigos 9.º, 11.º, 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 70/2016, de 3 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

Contraordenações

1 – Constituem contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), as seguintes infrações:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

2 – A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

3 – (Revogado.)

Artigo 11.º

[…]

Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que houver lugar, sempre que a gravidade da contraordenação e a culpa do agente o justifique, pode a autoridade decisora, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias previstas no RJCE.

Artigo 12.º

[…]

O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente diploma é repartido nos termos do RJCE.

Artigo 13.º

[…]

Às contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o RJCE.»

Artigo 152.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 21/2017, de 21 de fevereiro

Os artigos 23.º, 24.º, 26.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 21/2017, de 21 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 23.º

Contraordenações

1 – […]

2 – Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), a violação das regras e condições de aposição da marcação CE previstas no artigo 16.º

3 – Constituem contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, as seguintes infrações, identificadas de acordo com os operadores em causa:

a) […]

i) A colocação de material no mercado sem cumprir o disposto na alínea a) do artigo 7.º;

ii) O incumprimento do previsto nos termos da alínea b) do artigo 7.º;

iii) A falta de declaração UE de conformidade e da aposição da marcação CE, nos termos da alínea c) do artigo 7.º;

iv) [Anterior subalínea i).]

v) [Anterior subalínea ii).]

vi) [Anterior subalínea iii).]

vii) [Anterior subalínea iv).]

viii) [Anterior subalínea v).]

ix) [Anterior subalínea vi).]

x) [Anterior subalínea vii).]

xi) [Anterior subalínea viii).]

b) […]

i) […]

ii) […]

iii) […]

c) […]

i) A colocação no mercado de material não conforme com o presente decreto-lei, nos termos da alínea a) do artigo 9.º;

ii) O incumprimento de qualquer das subalíneas da alínea b) do artigo 9.º;

iii) A colocação no mercado de material que se encontre nos termos previstos na alínea c) do artigo 9.º;

iv) A não indicação dos seus elementos de identificação e dos respetivos dados de contacto no material ou na respetiva embalagem, tal como previstos na alínea d) do artigo 9.º;

v) A falta de instruções e informações de segurança nos termos do disposto na alínea e) do artigo 9.º;

vi) O incumprimento do disposto na alínea f) do artigo 9.º;

vii) [Anterior subalínea i).]

viii) [Anterior subalínea ii).]

ix) A não conservação da documentação técnica e da declaração UE de conformidade, nos termos previstos na alínea i) do artigo 9.º;

x) O incumprimento do disposto na alínea j) do artigo 9.º;

d) […]

i) A disponibilização de material no mercado em incumprimento do disposto na alínea a) do artigo 10.º;

ii) A disponibilização no mercado de material sem verificar se o material contém os requisitos e documentação devidos e se o fabricante e o importador respeitaram as exigências legalmente previstas, conforme disposto na alínea b) do artigo 10.º;

iii) A disponibilização no mercado de material que não esteja conforme com os objetivos de segurança e, caso apresente um risco, não informar o fabricante, o importador e a autoridade de fiscalização do mercado, nos termos previstos na alínea c) do artigo 10.º;

iv) Não assegurar as devidas condições de armazenamento e transporte, conforme previstas na alínea d) do artigo 10.º;

v) Não tomar as medidas corretivas necessárias previstas, nem informar as autoridades de fiscalização dos Estados-Membros onde disponibilizaram o material, caso este apresente um risco, nos termos da alínea e) do artigo 10.º;

vi) [Anterior subalínea i).]

e) No caso de qualquer operador económico:

i) A disponibilização no mercado de material que coloque em risco a saúde e a segurança de pessoas e dos animais domésticos, e os bens, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º;

ii) O incumprimento do pedido formulado pela autoridade de fiscalização do mercado, conforme previsto no n.º 1 do artigo 12.º;

iii) A falta de conservação do registo das informações nos termos e prazos previstos no n.º 2 do artigo 12.º

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)

6 – A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

Artigo 24.º

[…]

Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que houver lugar, sempre que a gravidade da contraordenação e a culpa do agente o justifique, pode a autoridade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias previstas no RJCE.

Artigo 26.º

[…]

O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.

Artigo 27.º

[…]

Às contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o RJCE.»

Artigo 153.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 31/2017, de 22 de março

Os artigos 36.º, 37.º, 39.º e 40.º do Decreto-Lei n.º 31/2017, de 22 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 36.º

Contraordenações

1 – […]

2 – Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), a violação das regras e condições de aposição da marcação CE previstas no artigo 17.º

3 – Constituem ainda contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, as seguintes infrações, identificadas de acordo com os operadores em causa:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

4 – (Revogado.)

5 – A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

Artigo 37.º

[…]

Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que houver lugar, sempre que a gravidade da contraordenação e a culpa do agente o justifique, pode a autoridade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias previstas no RJCE.

Artigo 39.º

[…]

O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.

Artigo 40.º

[…]

Às contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o RJCE.»

Artigo 154.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 33/2017, de 23 de março

Os artigos 12.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 33/2017, de 23 de março, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º

[…]

1 – Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]

q) […]

r) […]

s) […]

t) […]

u) […]

v) […]

w) […]

x) […]

y) […]

z) […]

aa) […]

bb) […]

cc) […]

dd) […]

ee) […]

ff) […]

gg) […]

hh) […]

ii) […]

jj) […]

kk) […]

ll) […]

mm) […]

nn) […]

oo) […]

pp) […]

qq) […]

rr) […]

ss) […]

tt) […]

uu) […]

vv) […]

ww) […]

xx) […]

yy) […]

zz) […]

2 – (Revogado.)

3 – A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

Artigo 15.º

[…]

O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.»

Artigo 155.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 37/2017, de 29 de março

Os artigos 34.º, 35.º e 38.º do Decreto-Lei n.º 37/2017, de 29 de março, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 34.º

Contraordenações

1 – […]

2 – Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), a violação das regras e condições de aposição da marcação CE previstas no artigo 17.º

3 – Constituem contraordenação económica muito grave, nos termos do RJCE, as seguintes infrações, identificadas de acordo com os operadores em causa:

a) […]

b) […]

c) […]

4 – Constituem contraordenação económica grave, nos termos do RJCE, as seguintes infrações, identificadas de acordo com os operadores em causa:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

5 – (Revogado.)

6 – A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

Artigo 35.º

[…]

Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que houver lugar, sempre que a gravidade da contraordenação e a culpa do agente o justifique, pode a autoridade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias previstas no RJCE.

Artigo 38.º

[…]

Às contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o RJCE.»

Artigo 156.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 42/2017, de 6 de abril

Os artigos 51.º e 54.º do Decreto-Lei n.º 42/2017, de 6 de abril, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 51.º

[…]

1 – Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]

q) […]

r) […]

s) […]

t) […]

u) […]

v) […]

w) […]

x) […]

y) […]

z) […]

2 – A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

3 – Às contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o RJCE.

Artigo 54.º

[…]

O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.»

Artigo 157.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 43/2017, de 18 de abril

Os artigos 35.º, 36.º e 39.º do Decreto-Lei n.º 43/2017, de 18 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 35.º

Contraordenações

1 – […]

2 – Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), a violação das regras e condições de aposição da marcação CE previstas no artigo 18.º

3 – Constituem contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, as seguintes infrações, identificadas de acordo com os operadores em causa:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

4 – (Revogado.)

5 – A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

Artigo 36.º

[…]

Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que houver lugar, sempre que a gravidade da contraordenação e a culpa do agente o justifique, pode a autoridade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias previstas no RJCE.

Artigo 39.º

[…]

Às contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o RJCE.»

Artigo 158.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 45/2017, de 27 de abril

Os artigos 34.º, 35.º e 38.º do Decreto-Lei n.º 45/2017, de 27 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 34.º

Contraordenações

1 – […]

2 – Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), a violação das regras e condições de aposição da marcação CE previstas no artigo 17.º

3 – Constituem contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, as seguintes infrações, identificadas de acordo com os operadores em causa:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

4 – (Revogado.)

5 – A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

Artigo 35.º

[…]

Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que houver lugar, sempre que a gravidade da contraordenação e a culpa do agente o justifique, pode a autoridade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias previstas no RJCE.

Artigo 38.º

[…]

Às contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o RJCE.»

Artigo 159.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 57/2017, de 9 de junho

Os artigos 43.º, 47.º e 48.º do Decreto-Lei n.º 57/2017, de 9 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 43.º

[…]

O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE).

Artigo 47.º

[…]

1 – […]

2 – Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a violação das regras e condições de aposição da marcação CE estabelecidas no artigo 19.º do presente decreto-lei.

Artigo 48.º

[…]

1 – […]

2 – A tentativa e a negligência são puníveis, nos termos previstos no RJCE e na Lei n.º 99/2009, de 14 de setembro.»

Artigo 160.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 58/2017, de 9 de junho

Os artigos 38.º, 39.º, 41.º e 42.º do Decreto-Lei n.º 58/2017, de 9 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 38.º

[…]

1 – Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) A violação das regras e condições de aposição da marcação CE, previstas no n.º 1 do artigo 20.º, e de outras marcações previstas nos n.os 3 e 4 do mesmo artigo.

2 – […]

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

5 – A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

Artigo 39.º

[…]

Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que houver lugar, sempre que a gravidade da contraordenação e a culpa do agente o justifique, pode a autoridade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias previstas no RJCE.

Artigo 41.º

[…]

O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente diploma é repartido nos termos do RJCE.

Artigo 42.º

[…]

Às contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o RJCE.»

Artigo 161.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 62/2017, de 9 de junho

Os artigos 24.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 62/2017, de 9 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 24.º

[…]

1 – […]

2 – Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]

q) […]

3 – A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

4 – (Revogado.)

5 – Às contraordenações económicas previstas no presente artigo é subsidiariamente aplicável o RJCE.

Artigo 27.º

[…]

1 – O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.

2 – […]»

Artigo 162.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 63/2017, de 9 de junho

Os artigos 35.º, 36.º e 39.º do Decreto-Lei n.º 63/2017, de 9 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 35.º

[…]

1 – (Revogado.)

2 – Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):

a) […]

b) […]

c) […]

3 – Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE:

a) […]

b) […]

4 – Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

5 – A violação do disposto no n.º 3 do artigo 9.º rege-se pelo artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro.

6 – A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

Artigo 36.º

[…]

Sempre que a gravidade da contraordenação e a culpa do agente o justifique, pode a autoridade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias previstas no RJCE.

Artigo 39.º

[…]

Às contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é aplicável, subsidiariamente, o RJCE.»

Artigo 163.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 82/2017, de 18 de julho

Os artigos 37.º e 40.º do Decreto-Lei n.º 82/2017, de 18 de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 37.º

[…]

1 – Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

2 – (Revogado.)

3 – (Revogado.)

4 – A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

5 – Às contraordenações económicas previstas no presente artigo é subsidiariamente aplicável o RJCE.

Artigo 40.º

[…]

O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.»

Artigo 164.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 111-C/2017, de 31 de agosto

Os artigos 35.º, 36.º, 38.º e 39.º do Decreto-Lei n.º 111-C/2017, de 31 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 35.º

Contraordenações

1 – Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) A violação das regras e condições de aposição da marcação CE e de outras marcações, previstas no artigo 17.º

2 – […]

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

5 – A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

Artigo 36.º

[…]

Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, e sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que houver lugar, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no RJCE.

Artigo 38.º

[…]

O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente diploma é repartido nos termos do RJCE.

Artigo 39.º

[…]

Às contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o RJCE.»

Artigo 165.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 111-D/2017, de 31 de agosto

Os artigos 36.º, 37.º e 40.º do Decreto-Lei n.º 111-D/2017, de 31 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 36.º

Contraordenações

1 – Constituem contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), as seguintes infrações:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) A violação das regras e condições de aposição da marcação CE previstas no artigo 19.º

2 – […]

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

5 – A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

Artigo 37.º

[…]

Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que houver lugar, sempre que a gravidade da contraordenação e a culpa do agente o justifique, pode a autoridade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias previstas no RJCE.

Artigo 40.º

[…]

Às contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o RJCE.»

Artigo 166.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 140/2017, de 10 de novembro

Os artigos 12.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 140/2017, de 10 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º

[…]

1 – Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal por violação de obrigações legais, designadamente pela prestação de falsas declarações ou por falsificação de documentos, constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), a prática das seguintes infrações:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

2 – Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a prática das seguintes infrações:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

3 – Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE, a prática das seguintes infrações:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

4 – A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

5 – (Revogado.)

6 – É aplicável às contraordenações económicas previstas no presente artigo o RJCE.

7 – […]

Artigo 15.º

[…]

O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente diploma é repartido nos termos do RJCE.»

Artigo 167.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 145/2017, de 30 de novembro

Os artigos 24.º, 25.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 145/2017, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 24.º

[…]

1 – Sem prejuízo das contraordenações ambientais previstas no artigo anterior, constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):

a) […]

b) […]

2 – A negligência é punível nos termos do RJCE.

3 – […]

4 – O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente artigo é repartido nos termos do RJCE.

«Artigo 25.º

[…]

1 – Sempre que a gravidade da infração o justifique, pode a autoridade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias que se mostrem adequadas nos termos previstos, no caso das contraordenações ambientais, na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, que aprovou a Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais ou, no caso das contraordenações económicas, no RJCE.

2 – As entidades referidas no artigo 22.º podem ainda, sempre que necessário, determinar a apreensão provisória de bens e documentos, nos termos do artigo 42.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, que aprovou a Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais e no RJCE.

Artigo 27.º

[…]

1 – (Anterior corpo do artigo.)

2 – A distribuição do produto das coimas resultante da aplicação das contraordenações económicas previstas no artigo 24.º é repartido nos termos do RJCE.»

Artigo 168.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro

Os artigos 91.º e 93.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 91.º

Contraordenações económicas

1 – Sem prejuízo das contraordenações ambientais previstas no artigo anterior, constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

2 – A negligência é punível nos termos do RJCE.

3 – O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.

Artigo 93.º

[…]

As entidades competentes podem determinar a apreensão provisória de bens e documentos, ao abrigo do artigo 42.º da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, ou a apreensão de objetos, nos termos previstos no RJCE.»

Artigo 169.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2017, de 28 de dezembro

Os artigos 10.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 157/2017, de 28 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

[…]

1 – Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), a comercialização ou detenção destinada à comercialização no mercado nacional de arroz ou trinca de arroz que não cumpra os requisitos previstos no presente decreto-lei relativos às características, classificação, acondicionamento, denominação e rotulagem.

2 – (Revogado.)

3 – A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

4 – (Revogado.)

Artigo 13.º

[…]

O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente diploma é repartido nos termos do RJCE.»

Artigo 170.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 17/2018, de 8 de março

Os artigos 46.º, 47.º, 48.º e 50.º do Decreto-Lei n.º 17/2018, de 8 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 46.º

[…]

1 – Constitui contraordenação económica muito grave:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

2 – Constitui contraordenação económica grave:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

3 – Constitui contraordenação económica leve:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

4 – As contraordenações económicas previstas nos números anteriores são puníveis nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE).

5 – (Revogado.)

6 – […]

Artigo 47.º

[…]

A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

Artigo 48.º

[…]

1 – Quando a gravidade da infração o justifique, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias, nos termos do RJCE:

a) […]

b) […]

2 – […]

Artigo 50.º

[…]

1 – O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.

2 – (Revogado.)»

Artigo 171.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de dezembro

Os artigos 45.º, 316.º, 317.º, 330.º, 331.º, 332.º, 333.º, 334.º, 335.º, 336.º e 364.º do Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 45.º

[…]

1 – […]

2 – As decisões do tribunal de propriedade intelectual que admitam recurso, nos termos previstos no Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE) e nos artigos 80.º a 92.º do Regulamento (CE) n.º 6/2002, do Conselho, de 12 de dezembro de 2001, e nos artigos 123.º a 133.º do Regulamento (CE) n.º 2017/1001, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, são impugnáveis junto do tribunal da Relação territorialmente competente para a área da sede do tribunal de propriedade intelectual.

3 – […]

Artigo 316.º

[…]

1 – Aplicam-se subsidiariamente as normas do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, na sua redação atual, designadamente no que respeita à responsabilidade criminal e contraordenacional das pessoas coletivas e à responsabilidade por atuação em nome de outrem, bem como as normas do RJCE, sempre que o contrário não resulte das disposições no presente Código.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, em matéria de admoestação, aplica-se, independentemente do escalão classificativo de gravidade das contraordenações económicas, o regime previsto no Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.

Artigo 317.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Os pressupostos da aplicação das sanções acessórias previstas no presente artigo são os estabelecidos no Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, na sua redação atual, e no RJCE.

Artigo 330.º

[…]

Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, a prática de qualquer dos atos de concorrência desleal definidos no artigo 311.º

Artigo 331.º

[…]

É punido por contraordenação económica muito grave, nos termos do RJCE, quem, sem o consentimento do titular do direito:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

Artigo 332.º

[…]

É punido por contraordenação económica grave, nos termos do RJCE, quem, sem o consentimento do titular do direito:

a) […]

b) […]

c) […]

Artigo 333.º

[…]

É punido por contraordenação económica grave, nos termos do RJCE, quem, sem consentimento do titular do direito e com intenção de preparar a execução dos atos referidos nos artigos 322.º a 324.º, fabricar, importar, exportar, adquirir ou guardar para si, ou para outrem, sinais constitutivos de nomes, insígnias, logótipos, denominações de origem ou indicações geográficas registados.

Artigo 334.º

[…]

1 – É punido por contraordenação económica grave, nos termos do RJCE, quem usar, como sinais distintivos não registados, qualquer dos sinais indicados nas alíneas a), b) e f) a h) do n.º 3 e no n.º 5 do artigo 231.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 232.º

2 – […]

Artigo 335.º

[…]

É punido por contraordenação económica grave, nos termos do RJCE, quem, ilegitimamente, usar no nome ou na insígnia do seu estabelecimento ou no logótipo, registado ou não, de firma ou denominação social que não pertença ao requerente, ou apenas parte característica das mesmas, se for suscetível de induzir o consumidor em erro ou confusão, salvo se se provar o consentimento ou a legitimidade do seu uso.

Artigo 336.º

[…]

É punido por contraordenação económica grave, nos termos do RJCE, quem:

a) […]

b) […]

Artigo 364.º

[…]

O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.»

Artigo 172.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 50/2019, de 16 de abril

Os artigos 10.º, 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 50/2019, de 16 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

Contraordenações

1 – A violação das regras previstas no Regulamento constitui contraordenação económica punível nos termos do presente artigo.

2 – Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, constituem contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), as seguintes infrações:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]

q) […]

r) […]

s) […]

t) […]

u) […]

v) […]

w) […]

x) […]

y) […]

z) […]

aa) […]

bb) […]

cc) […]

dd) […]

ee) […]

ff) […]

gg) […]

hh) […]

ii) […]

jj) […]

3 – A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

4 – (Revogado.)

Artigo 12.º

[…]

O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.

Artigo 13.º

[…]

Consoante a gravidade da infração e a culpa do agente, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no RJCE.»

Artigo 173.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 101/2019, de 5 de agosto

Os artigos 14.º, 15.º, 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 101/2019, de 5 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.º

Contraordenações económicas

1 – Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) […]

n) […]

2 – A negligência é punível nos termos do RJCE.

Artigo 15.º

[…]

1 – […]

2 – A entidade competente para a aplicação da coima aplica as sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos previstos na Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, no caso das contraordenações ambientais, e nos termos previstos no RJCE, no caso das contraordenações económicas.

Artigo 16.º

[…]

1 – […]

2 – O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no artigo 14.º é repartido nos termos do RJCE.

Artigo 17.º

[…]

As entidades competentes para a inspeção e fiscalização, nos termos do artigo 12.º, determinam a aplicação de medidas cautelares, incluindo a apreensão provisória de bens e documentos, nos termos previstos no artigo 42.º da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, ou a apreensão de objetos, nos termos previstos no RJCE.»

Artigo 174.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2019, de 21 de agosto

Os artigos 13.º, 14.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 118/2019, de 21 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.º

Contraordenações

1 – Constituem contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), as seguintes infrações:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

2 – […]

3 – A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

Artigo 14.º

[…]

Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que haja lugar, sempre que a gravidade da contraordenação e a culpa do agente o justifique, pode a autoridade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias previstas no RJCE.

Artigo 17.º

[…]

Às contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o RJCE.»

Artigo 175.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 129/2019, de 29 de agosto

Os artigos 13.º, 14.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 129/2019, de 29 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.º

Contraordenações

1 – Constituem contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), as seguintes infrações:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

2 – […]

3 – A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

Artigo 14.º

[…]

Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que haja lugar, sempre que a gravidade da contraordenação e a culpa do agente o justifiquem, pode a autoridade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias previstas no RJCE.

Artigo 17.º

[…]

Às contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o RJCE.»

Artigo 176.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 131/2019, de 30 de agosto

Os artigos 29.º e 33.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 131/2019, de 30 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 29.º

Contraordenações

1 – Constituem contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), as seguintes infrações:

a) […]

b) […]

c) (Revogada.)

d) […]

e) […]

f) […]

g) (Revogada.)

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

2 – Constituem contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE, as seguintes infrações:

a) Adulteração ou utilização indevida da placa de identificação em violação do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 8.º;

b) Violação do disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 15.º

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

5 – A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

Artigo 33.º

[…]

Às contraordenações económicas previstas no presente Regulamento é subsidiariamente aplicável o RJCE.»

Artigo 177.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 34/2020, de 9 de julho

Os artigos 23.º, 24.º, 26.º, 27.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 34/2020, de 9 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 23.º

[…]

1 – Constituem contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), as seguintes infrações:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) A violação das regras e condições de aposição da marca CE, previstas no artigo 17.º, e de outras marcações previstas no n.º 2 do mesmo artigo.

2 – (Revogado.)

3 – (Revogado.)

4 – A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

Artigo 24.º

[…]

Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que haja lugar, sempre que a gravidade da contraordenação e a culpa do agente o justifiquem, pode a autoridade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias previstas no RJCE.

Artigo 26.º

[…]

As entidades responsáveis pela fiscalização do disposto no presente decreto-lei e no Regulamento podem determinar a aplicação de medidas cautelares previstas no RJCE.

Artigo 27.º

[…]

O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.

Artigo 28.º

[…]

Às contraordenações previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o RJCE.»

Artigo 178.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de setembro

Os artigos 21.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 21.º

[…]

1 – Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]

q) […]

r) […]

s) […]

t) […]

u) […]

v) […]

w) […]

x) […]

y) […]

z) […]

aa) […]

bb) […]

cc) […]

dd) […]

ee) […]

ff) […]

gg) […]

hh) […]

ii) […]

jj) […]

kk) […]

ll) […]

mm) […]

nn) […]

oo) […]

pp) […]

qq) […]

rr) […]

ss) […]

tt) […]

uu) […]

vv) […]

ww) […]

xx) […]

yy) […]

zz) […]

aaa) […]

bbb) […]

ccc) […]

ddd) […]

2 – A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

3 – (Revogado.)

4 – Às contraordenações económicas previstas nos números anteriores é subsidiariamente aplicável o RJCE.

Artigo 24.º

[…]

O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.»

Artigo 179.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 76/2020, de 25 de setembro

O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 76/2020, de 25 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

Contraordenações

1 – A utilização de unidades de medida não autorizadas pelo presente decreto-lei constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE).

2 – […]

3 – […]

4 – […]»

Artigo 180.º

Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 61/94, de 12 de outubro

Os artigos 68.º, 69.º, 70.º, 71.º, 72.º, 73.º, 74.º, 75.º, 76.º, 77.º, 78.º, 79.º, 80.º, 83.º, 84.º e 85.º do Decreto Regulamentar n.º 61/94, de 12 de outubro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 68.º

[…]

1 – Quem, tendo obtido autorização para a prática de qualquer das atividades previstas no n.º 1 do artigo 2.º, utilizar as substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas i a iv ou a autorização para fim diferente do que lhe foi concedido, é punido por contraordenação económica grave, nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE).

2 – […]

3 – […]

Artigo 69.º

[…]

O prosseguimento de atividade com violação do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua redação atual, constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE.

Artigo 70.º

[…]

1 – O fornecimento de substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas i a iv sem receita médica, especial ou normal, constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.

2 – […]

Artigo 71.º

[…]

O farmacêutico, ou quem o substituir na sua ausência ou impedimento, que aviar receita com violação do disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 28.º, é punido por contraordenação económica leve, nos termos do RJCE.

Artigo 72.º

[…]

1 – Quem, ao requerer autorização para a prática de atividades previstas no n.º 1 do artigo 2.º ou a manutenção da autorização a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua redação atual, mencionar elementos errados, com vista à obtenção ou manutenção daquela autorização, é punido por contraordenação económica grave, nos termos do RJCE.

2 – A negligência é punível nos termos do RJCE.

Artigo 73.º

[…]

A falta de declaração de excedentes nos termos do artigo 14.º, ou a sua declaração errada, constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.

Artigo 74.º

[…]

1 – A entrega de substâncias e preparações compreendidas nas tabelas i a iv sem a requisição a que se refere o artigo 18.º ou a pessoas diferentes das mencionadas no artigo 20.º constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE.

2 – O envio, a médicos ou médicos veterinários, de amostras de preparações compreendidas nas tabelas iii e iv sem requisição constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE.

3 – Com coima igual à prevista no número anterior é punível a remessa de amostras de substâncias e preparações compreendidas nas tabelas i e ii.

Artigo 75.º

[…]

A exportação de substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas i, ii e iv com violação do disposto nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 25.º constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.

Artigo 76.º

[…]

1 – A falta de preenchimento dos livros, documentos e registos exigidos no capítulo ii, ou o seu preenchimento errado, constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.

2 – A não conservação dos livros, documentos, cópias e registos nos termos e pelos prazos exigidos no capítulo ii constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.

3 – O preenchimento irregular dos livros e documentos referidos no n.º 1 constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE.

Artigo 77.º

[…]

A falta de remessa das receitas para controlo ou o não cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 34.º, a não prestação de informações exigidas pelas autoridades com base no artigo 4.º e a falta de remessa dos relatórios e documentos a que se refere o artigo 41.º constituem contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE.

Artigo 78.º

[…]

1 – Quem tiver a seu cargo a guarda, ou for responsável pela segurança, das substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas i a iv e, por incúria ou falta de adoção das medidas impostas nos termos do n.º 2 do artigo 36.º, der causa à sua subtração ou extravio é punido por contraordenação económica leve, nos termos do RJCE.

2 – A não observância das condições de embalagem, de rotulagem e de informação estabelecidas nos termos do artigo 38.º constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE.

3 – A falta de comunicação ou a comunicação fora de prazo à autoridade policial, nos termos dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 20.º, constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE.

Artigo 79.º

[…]

A publicidade respeitante a substâncias e preparações compreendidas nas tabelas i a iv fora do que se dispõe no presente decreto regulamentar constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.

Artigo 80.º

[…]

1 – O exercício de qualquer das atividades previstas no n.º 2 do artigo 2.º sem a devida licença ou registo de operador constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE.

2 – A exportação ou importação de substâncias inventariadas sem a autorização a que se referem os artigos 12.º e 20.º do Regulamento (CE) n.º 111/2005, do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE.

3 – O incumprimento do disposto no artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 273/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro, constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.

4 – O incumprimento dos prazos previstos na legislação comunitária e no presente decreto regulamentar para as comunicações à autoridade competente constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.

5 – O incumprimento do disposto no artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1277/2005, da Comissão, de 27 de julho, constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE.

6 – O incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 1277/2005, da Comissão, de 27 de julho, constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE.

7 – O incumprimento das regras de rotulagem, a ausência da documentação a que se referem os artigos 5.º e 7.º do Regulamento (CE) n.º 273/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro, e os artigos 3.º e 5.º do Regulamento (CE) n.º 111/2005, do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, o seu preenchimento incorreto, a falta de registos pormenorizados ou a não conservação dos documentos e registos dentro dos prazos legais constituem contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE.

8 – O incumprimento do disposto nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 48.º-A constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.

9 – O incumprimento do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 49.º e no n.º 2 do artigo 52.º-B constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.

10 – Quem obstruir, impedir, ocultar ou, por qualquer forma, dificultar o acesso às instalações, à documentação ou a qualquer informação necessária ao bom desempenho das funções de controlo e fiscalização das autoridades competentes previstas no artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 273/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro, e no artigo 26.º do Regulamento (CE) n.º 111/2005, do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, é punido por contraordenação económica muito grave, nos termos do RJCE.

11 – […]

Artigo 83.º

[…]

1 – Quem, ao requerer a autorização ou licença para a prática de atividades ou operações previstas no n.º 2 do artigo 2.º, mencionar elementos errados, com vista a obter aquela autorização ou licença, é punido por contraordenação económica grave, nos termos do RJCE.

2 – A negligência é punível nos termos do RJCE.

Artigo 84.º

[…]

O incumprimento do disposto no artigo 64.º constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE.

Artigo 85.º

[…]

1 – O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto regulamentar é repartido nos termos do RJCE.

2 – […]»

Artigo 181.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O artigo 8.º da Lei n.º 55/90, de 5 de setembro;

b) O n.º 3 do artigo 30.º da Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, na sua redação atual;

c) O artigo 24.º da Lei n.º 39/2012, de 28 de agosto, na sua redação atual;

d) O artigo 20.º da Lei n.º 40/2012, de 28 de agosto, na sua redação atual;

e) Os n.os 3, 4 e 6 do artigo 55.º da Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, na sua redação atual;

f) As alíneas d) a i) do n.º 1 do artigo 26.º e o n.º 2 do artigo 28.º da Lei n.º 5/2015, de 15 de janeiro;

g) O n.º 2 do artigo 96.º e o artigo 98.º da Lei n.º 98/2015, de 18 de agosto, na sua redação atual;

h) O n.º 4 do artigo 8.º da Lei n.º 3/2018, de 9 de fevereiro;

i) O n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 88/2019, de 3 de setembro;

j) Os artigos 52.º, 53.º, 54.º e 77.º e o n.º 2 do artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, na sua redação atual;

k) O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 169/86, de 27 de junho;

l) O n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 357/89, de 17 de outubro;

m) O n.º 2 do artigo 163.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, na sua redação atual;

n) O n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 150/90, de 10 de maio;

o) O n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de setembro;

p) O Decreto-Lei n.º 71/91, de 8 de fevereiro;

q) O n.º 3 do artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua redação atual;

r) O n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 214/95, de 18 de agosto;

s) O n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 26/96, de 23 de março, na sua redação atual;

t) O n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 154/99, de 10 de maio;

u) O n.º 4 do artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de outubro, na sua redação atual;

v) Os n.os 4 e 5 do artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, na sua redação atual;

w) O n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 134/2002, de 14 de maio, na sua redação atual;

x) Os n.os 1 e 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 72-G/2003, de 14 de abril, na sua redação atual;

y) O n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 229/2003, de 27 de setembro;

z) O n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 230/2003, de 27 de setembro;

aa) O n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 290/2003, de 15 de novembro;

bb) O n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 72/2004, de 25 de março;

cc) Os artigos 21.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 213/2004, de 23 de agosto, na sua redação atual;

dd) As alíneas a) a d) do n.º 1 e os n.os 3 e 4 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 69/2005, de 17 de março, na sua redação atual;

ee) O n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 106/2005, de 29 de junho, na sua redação atual;

ff) O n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na sua redação atual;

gg) Os n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 36/2006, de 20 de fevereiro;

hh) O n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de junho, na sua redação atual;

ii) O n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 133/2006, de 12 de julho;

jj) As alíneas b), d) e f) do n.º 1 e o n.º 4 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 194/2006, de 27 de setembro, na sua redação atual;

kk) O n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 6/2007, de 11 de janeiro;

ll) O n.º 4 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, na sua redação atual;

mm) O n.º 1 do artigo 67.º e o artigo 69.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, na sua redação atual;

nn) As alíneas m), n), w), dd), gg) e qq) do n.º 1 e os n.os 3 e 4 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual;

oo) O n.º 3 do artigo 8.º e o n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 39/2009, de 10 de fevereiro;

pp) As alíneas h) e n) do n.º 1 e o n.º 5 do artigo 31.º e o n.º 2 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, na sua redação atual;

qq) O n.º 2 do artigo 10.º e o n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 134/2009, de 2 de junho, na sua redação atual;

rr) O artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 141/2009, de 16 de junho, na sua redação atual;

ss) Os artigos 61.º-A e 61.º-B do Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de junho, na sua redação atual;

tt) O n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 167/2009, de 31 de julho;

uu) As alíneas a), d) e e) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 184/2009, de 11 de agosto;

vv) O n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 257/2009, de 24 de setembro, na sua redação atual;

ww) A alínea c) do n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 268/2009, de 29 de setembro;

xx) O artigo 38.º-A e os n.os 2 a 6 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, na sua redação atual;

yy) Os n.os 4 a 9 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, na sua redação atual;

zz) Os n.os 1 a 5 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual;

aaa) O n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro;

bbb) As alíneas a), b), d), j), l), n), o) e p) do n.º 1 e o n.º 4 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 32/2011, de 7 de março;

ccc) O n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 91/2012, de 12 de abril;

ddd) O n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, na sua redação atual;

eee) O n.º 3 do artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, na sua redação atual;

fff) O n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 257/2012, de 29 de novembro;

ggg) O n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 42/2013, de 22 de março;

hhh) As alíneas e), f), g), j) e k) do n.º 1 do artigo 46.º e o n.º 2 do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, na sua redação atual;

iii) Os n.os 2 e 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 130/2013, de 10 de setembro;

jjj) As alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 9.º e o n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro, na sua redação atual;

kkk) O n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 95/2014, de 24 de junho;

lll) As alíneas h) a k) do n.º 1 e o n.º 4 do artigo 23.º e o artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, na sua redação atual;

mmm) Os n.os 3 e 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de setembro, na sua redação atual;

nnn) Os n.os 3 a 7 do artigo 143.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro;

ooo) O n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 45/2015, de 9 de abril;

ppp) As alíneas d) a h) do n.º 2 e o n.º 5 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 135/2015, de 28 de julho;

qqq) O n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 145/2015, de 31 de julho, na sua redação atual;

rrr) Os n.os 3, 4 e 5 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 155/2015, de 10 de agosto;

sss) As alíneas a) a e), h) e p) do n.º 1 e os n.os 4 e 5 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 203/2015, de 17 de setembro;

ttt) Os n.os 2 e 3 do artigo 37.º e o n.º 3 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 14/2016, de 9 de março, na sua redação atual;

uuu) O n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 26/2016, de 9 de junho;

vvv) O n.º 4 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 26-A/2016, de 9 de junho;

www) O n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 70/2016, de 3 de novembro;

xxx) Os n.os 4 e 5 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 21/2017, de 21 de fevereiro;

yyy) O n.º 4 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 31/2017, de 22 de março, na sua redação atual;

zzz) O n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 33/2017, de 23 de março;

aaaa) O n.º 5 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 37/2017, de 29 de março;

bbbb) O n.º 4 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 43/2017, de 18 de abril;

cccc) O n.º 4 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 45/2017, de 27 de abril;

dddd) Os n.os 3 e 4 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 58/2017, de 9 de junho;

eeee) O n.º 4 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 62/2017, de 9 de junho;

ffff) O n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 63/2017, de 9 de junho;

gggg) Os n.os 2 e 3 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 82/2017, de 18 de julho, na sua redação atual;

hhhh) Os n.os 3 e 4 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 111-C/2017, de 31 de agosto;

iiii) Os n.os 3 e 4 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 111-D/2017, de 31 de agosto;

jjjj) O n.º 5 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 140/2017, de 10 de novembro;

kkkk) Os n.os 2 e 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 157/2017, de 28 de dezembro;

llll) O n.º 5 do artigo 46.º e o n.º 2 do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 17/2018, de 8 de março;

mmmm) O n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 50/2019, de 16 de abril;

nnnn) As alíneas c) e g) do n.º 1 e os n.os 3 e 4 do artigo 29.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 131/2019, de 30 de agosto;

oooo) Os n.os 2 e 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 34/2020, de 9 de julho;

pppp) O n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de setembro;

qqqq) O artigo 66.º do Decreto Regulamentar n.º 61/94, de 12 de outubro, na sua redação atual.

Artigo 182.º

Aplicação da lei no tempo

1 – Aos processos de contraordenação pendentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei aplica-se o regime que, em concreto, se afigure mais favorável ao arguido.

2 – Aos processos referidos no número anterior é igualmente aplicável a possibilidade de pagamento voluntário da coima nos termos previstos no artigo 47.º do RJCE, independentemente do montante máximo da coima aplicável.

Artigo 183.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de dezembro de 2020. – António Luís Santos da Costa – Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira – Eurico Jorge Nogueira Leite Brilhante Dias – Mariana Guimarães Vieira da Silva – João Rodrigo Reis Carvalho Leão – João Titterington Gomes Cravinho – Patrícia Alexandra Costa Gaspar – Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem – Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão – Ângelo Nelson Rosário de Souza – Graça Maria da Fonseca Caetano Gonçalves – Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor – Tiago Brandão Rodrigues – Gabriel Gameiro Rodrigues Bastos – Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões – João Pedro Soeiro de Matos Fernandes – Pedro Nuno de Oliveira Santos – Ana Maria Pereira Abrunhosa – Maria do Céu de Oliveira Antunes – Ricardo da Piedade Abreu Serrão Santos.

Promulgado em 18 de janeiro de 2021.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 19 de janeiro de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)

REGIME JURÍDICO DAS CONTRAORDENAÇÕES ECONÓMICAS

CAPÍTULO I

Da contraordenação económica e da coima

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

1 – O presente regime é aplicável às contraordenações económicas que sejam qualificadas por lei como tal.

2 – Constitui contraordenação económica todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal correspondente à violação de disposições legais e regulamentares, relativas ao acesso ou ao exercício, por qualquer pessoa singular ou coletiva, de atividades económicas nos setores alimentar e não alimentar e para o qual se comine uma coima.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior não constituem contraordenações económicas, nomeadamente, as contraordenações nos setores ambiental, financeiro, fiscal e aduaneiro, das comunicações, da concorrência e da segurança social.

Artigo 2.º

Princípio da legalidade

Só é punido como contraordenação económica o facto descrito e declarado passível de aplicação de coima por lei anterior ao momento da sua prática.

Artigo 3.º

Aplicação no tempo

1 – A punição da contraordenação é determinada pela lei vigente no momento da prática do facto ou do preenchimento dos pressupostos de que depende.

2 – Se a lei vigente ao tempo da prática do facto for posteriormente modificada aplica-se a lei mais favorável ao arguido, salvo se este já tiver sido condenado por decisão definitiva ou transitada em julgado e já executada.

3 – No caso previsto na segunda parte do número anterior, se a condenação, por decisão definitiva ou transitada em julgado, estiver sujeita a sanção acessória, a sua execução e os seus efeitos contraordenacionais cessam logo que a parte da sanção acessória que se encontrar cumprida atingir o limite máximo da sanção acessória prevista na lei mais favorável.

4 – Quando a lei valer para um determinado período continua a ser punível como contraordenação o facto praticado durante esse período.

Artigo 4.º

Aplicação no espaço

Salvo tratado ou convenção internacional que disponha em contrário, o presente regime é aplicável aos factos praticados:

a) Em território português, independentemente da nacionalidade ou da sede do agente;

b) A bordo de aeronaves, comboios ou navios portugueses.

Artigo 5.º

Momento da prática do facto

O facto considera-se praticado no momento em que o agente atuou ou, no caso de omissão, deveria ter atuado, independentemente do momento em que o resultado típico se tenha produzido.

Artigo 6.º

Lugar da prática do facto

O facto considera-se praticado no lugar em que, total ou parcialmente e sob qualquer forma de comparticipação, o agente atuou ou, no caso de omissão, devia ter atuado, bem como naquele em que o resultado típico se tenha produzido.

Artigo 7.º

Responsabilidade pela contraordenação

1 – São responsáveis pela prática de contraordenação as pessoas singulares ou coletivas, ainda que irregularmente constituídas, as associações sem personalidade jurídica e quaisquer outras entidades equiparadas que pratiquem o facto constitutivo da mesma ou, no caso de omissão, que não tenham praticado a ação adequada a evitá-lo, independentemente do momento em que o resultado típico se tenha produzido.

2 – As pessoas coletivas, as associações sem personalidade jurídica e quaisquer outras entidades equiparadas, referidas no número anterior, são responsáveis pelas infrações cometidas em atos praticados, em seu nome ou por sua conta, pelos titulares dos seus órgãos sociais, pelos titulares dos cargos de direção e chefia e pelos seus trabalhadores, desde que atuem no exercício das suas funções ou por causa delas, bem como pelas infrações cometidas por mandatários e representantes, em atos praticados em seu nome ou por sua conta.

Artigo 8.º

Dolo e negligência

1 – As contraordenações económicas são puníveis a título de dolo e, nos casos expressamente previstos, a título de negligência.

2 – Em caso de negligência, os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis são reduzidos para metade.

Artigo 9.º

Erro sobre as circunstâncias do facto

O erro sobre os elementos de facto ou de direito de um tipo de ilícito contraordenacional, sobre proibições cujo conhecimento for razoavelmente indispensável para que o agente possa tomar consciência da ilicitude ou sobre um estado de coisas que, a existir, excluiria a ilicitude do facto ou a culpa do agente, exclui o dolo.

Artigo 10.º

Erro sobre a ilicitude

1 – Age sem culpa quem atua sem consciência da ilicitude do facto, se o erro não lhe for censurável.

2 – Se o erro lhe for censurável, a coima pode ser especialmente atenuada.

Artigo 11.º

Inimputabilidade em razão da idade

Para efeitos do presente regime consideram-se inimputáveis os menores de 16 anos.

Artigo 12.º

Inimputabilidade em razão de anomalia psíquica

1 – É inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica, é incapaz, no momento da prática do facto, de avaliar a ilicitude deste ou de se determinar de acordo com essa avaliação.

2 – Pode ser declarado inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica grave, não acidental e cujos efeitos não domina, sem que por isso possa ser censurado, tem, no momento da prática do facto, a capacidade para avaliar a ilicitude deste ou para se determinar de acordo com essa avaliação sensivelmente diminuída.

3 – A imputabilidade não é excluída quando a anomalia psíquica tiver sido provocada pelo agente com intenção de praticar o facto.

Artigo 13.º

Tentativa

1 – Há tentativa quando o agente pratica atos de execução de uma contraordenação que decidiu cometer sem que esta chegue a consumar-se.

2 – No caso de tentativa, o facto considera-se praticado no lugar em que o resultado se deveria ter produzido.

3 – A tentativa é punível nas contraordenações económicas graves e muito graves, sendo os limites mínimos e máximos da respetiva coima reduzidos para metade, salvo disposição legal em contrário.

Artigo 14.º

Autoria

É punível como autor quem executar o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem, ou tomar parte direta na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros, e ainda quem, dolosamente, determinar outra pessoa à prática do facto, desde que haja execução ou começo de execução.

Artigo 15.º

Cumplicidade

1 – É punível como cúmplice quem, dolosamente e por qualquer forma, prestar auxílio material ou moral à prática por outrem de um facto doloso.

2 – É aplicável ao cúmplice a sanção fixada para o autor, especialmente atenuada.

Artigo 16.º

Comparticipação

1 – Se vários agentes comparticiparam no facto, qualquer deles incorre em responsabilidade por contraordenação, mesmo que a ilicitude ou o grau de ilicitude do facto dependam de certas qualidades ou relações especiais do agente e estas só existam num dos comparticipantes.

2 – Cada comparticipante é punido segundo a sua culpa, independentemente da punição ou do grau de culpa dos outros comparticipantes.

SECÇÃO II

Da coima e das sanções acessórias

Artigo 17.º

Classificação das contraordenações

As contraordenações económicas são classificadas como leves, graves e muito graves, considerada a relevância dos bens jurídicos tutelados.

Artigo 18.º

Montante das coimas

A cada escalão classificativo de gravidade das contraordenações económicas corresponde uma coima aplicável de acordo com os seguintes critérios gerais:

a) Contraordenação leve:

i) Tratando-se de pessoa singular, de (euro) 150,00 a (euro) 500,00;

ii) Tratando-se de microempresa, de (euro) 250,00 a (euro) 1 500,00;

iii) Tratando-se de pequena empresa, de (euro) 600,00 a (euro) 4 000,00;

iv) Tratando-se de média empresa, de (euro) 1 250,00 a (euro) 8 000,00;

v) Tratando-se de grande empresa, de (euro) 1 500,00 a (euro) 12 000,00;

b) Contraordenação grave:

i) Tratando-se de pessoa singular, de (euro) 650,00 a (euro) 1 500,00;

ii) Tratando-se de microempresa, de (euro) 1 700,00 a (euro) 3 000,00;

iii) Tratando-se de pequena empresa, de (euro) 4 000,00 a (euro) 8 000,00;

iv) Tratando-se de média empresa, de (euro) 8 000,00 a (euro) 16 000,00;

v) Tratando-se de grande empresa, de (euro) 12 000,00 a (euro) 24 000,00;

c) Contraordenação muito grave:

i) Tratando-se de pessoa singular, de (euro) 2 000,00 a (euro) 7 500,00;

ii) Tratando-se de microempresa, de (euro) 3 000,00 a (euro) 11 500,00;

iii) Tratando-se de pequena empresa, de (euro) 8 000,00 a (euro) 30 000,00;

iv) Tratando-se de média empresa, de (euro) 16 000,00 a (euro) 60 000,00;

v) Tratando-se de grande empresa, de (euro) 24 000,00 a (euro) 90 000,00.

Artigo 19.º

Classificação de pessoas coletivas

1 – Para efeitos do disposto no presente regime, as pessoas coletivas são classificadas como:

a) «Microempresa», quando empreguem menos de 10 trabalhadores;

b) «Pequena empresa», quando empreguem entre 10 e 49 trabalhadores;

c) «Média empresa», quando empreguem entre 50 e 249 trabalhadores;

d) «Grande empresa», quando empreguem 250 ou mais trabalhadores.

2 – Para efeitos de aplicação do número anterior, tem-se em consideração o número de trabalhadores ao serviço a 31 de dezembro do ano civil anterior ao da data da notícia da infração autuada pela entidade competente, considerando-se como trabalhadores, para este efeito:

a) Os assalariados;

b) As pessoas que trabalham para essa empresa com um nexo de subordinação com ela e equiparados a assalariados de acordo com legislação específica;

c) Os proprietários-gestores;

d) Os sócios que exerçam uma atividade regular na empresa e beneficiem, em contrapartida, de vantagens financeiras da mesma.

3 – No caso de não ser possível determinar a dimensão da empresa para efeitos de aplicação dos números anteriores, aplica-se a moldura contraordenacional prevista para as médias empresas, sem prejuízo de poderem ser considerados novos elementos de facto que conduzam à alteração dessa classificação, trazidos aos autos por indicação do arguido, ou que sejam de conhecimento oficioso da autoridade administrativa que proceda à instrução ou decisão do processo.

4 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, consideram-se equiparadas:

a) Às microempresas, as fundações e pessoas coletivas de utilidade pública, bem como as freguesias;

b) Às pequenas empresas, os municípios e as restantes pessoas coletivas de direito público que não constituam empresas nem sejam abrangidas pela alínea anterior.

Artigo 20.º

Determinação da medida da coima

A determinação da medida da coima deve atender à gravidade da contraordenação, à culpa do agente, à sua situação económica e ao benefício económico obtido com a prática do facto ilícito.

Artigo 21.º

Fixação da coima concretamente aplicável

1 – Na fixação da coima concretamente aplicável, são atendíveis o incumprimento de quaisquer recomendações constantes de auto ou notificação e a prática pelo agente de atos de coação, falsificação, ocultação ou dissimulação tendentes a dificultar a descoberta da verdade.

2 – Na fixação da coima concretamente aplicável são ainda tomadas em consideração a conduta anterior e posterior à prática dos factos e as exigências de prevenção.

Artigo 22.º

Agravação especial da coima

Os limites mínimo e máximo da coima a aplicar às contraordenações graves e muito graves são elevados para o dobro quando:

a) Pela sua ação ou omissão, o agente tenha causado dano na saúde ou segurança das pessoas ou bens;

b) Quando o agente retire da infração um benefício económico calculável superior ao limite máximo da coima e não existirem outros meios de o eliminar.

Artigo 23.º

Atenuação especial da coima

1 – Para além dos casos expressamente previstos na lei, a autoridade administrativa atenua especialmente a coima quando existam circunstâncias anteriores ou posteriores à prática da contraordenação ou contemporâneas desta que diminuam de forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade de aplicação de coima.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a autoridade administrativa atenua especialmente a coima quando se verifiquem cumulativamente as seguintes circunstâncias:

a) Reparação, até onde for possível, dos danos causados aos particulares, caso existam;

b) Cessação da conduta ilícita objeto da contraordenação ou contraordenações cuja prática lhe foi imputada, se a mesma ainda subsistir.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior:

a) O arguido, até à decisão final, tem de juntar aos autos prova suficiente do ressarcimento aos particulares, de preferência através de documento assinado por estes, dos prejuízos causados e da regularização da situação de incumprimento que lhe foi imputada;

b) A autoridade administrativa pode, quando estejam em causa direitos e legítimos interesses de grupos de consumidores, convidar as associações de consumidores a apresentar a sua opinião ou parecer técnico sobre as circunstâncias atenuantes.

4 – Sempre que haja lugar à atenuação especial da coima, os respetivos limites mínimo e máximo são reduzidos para metade.

5 – A atenuação especial da coima prevista no presente artigo não é cumulativa com a redução da coima aplicável em caso de pagamento voluntário.

Artigo 24.º

Reincidência

1 – É punido como reincidente quem cometer uma contraordenação económica depois de ter sido condenado, por decisão definitiva ou sentença transitada em julgado, por outra contraordenação do mesmo tipo.

2 – A contraordenação pela qual o agente tenha sido condenado não releva para efeitos de reincidência se entre as duas contraordenações tiverem decorrido três anos contados da data a partir da qual a decisão administrativa se torna definitiva ou do trânsito em julgado da sentença condenatória.

3 – Em caso de reincidência, a mesma é valorada ao nível da culpa do agente, para efeitos de determinação da medida da coima.

Artigo 25.º

Admoestação

1 – Se a infração consistir em contraordenação classificada como leve e a reduzida culpa do arguido o justifique, pode a autoridade administrativa, em substituição da coima, limitar-se a proferir uma decisão de admoestação.

2 – A decisão de aplicação da admoestação prevista no presente artigo constitui uma decisão condenatória.

3 – As custas pela aplicação da decisão de admoestação são suportadas pelo arguido.

Artigo 26.º

Concurso de contraordenações

1 – Quem tiver praticado várias contraordenações económicas é punido com uma coima cujo limite máximo resulta da soma das coimas concretamente aplicadas às infrações em concurso.

2 – A coima a aplicar não pode exceder o dobro do limite máximo mais elevado das contraordenações em concurso, nem pode ser inferior à mais elevada das coimas concretamente aplicadas às várias contraordenações.

Artigo 27.º

Concurso entre crime e contraordenação

Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contraordenação económica o agente é punido a título de crime, sem prejuízo das sanções acessórias previstas para a contraordenação.

Artigo 28.º

Sanções acessórias

1 – Pela prática de contraordenações económicas e em função da sua gravidade e da culpa do agente podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Perda a favor do Estado, ou de outra entidade que a lei preveja, dos objetos e seres vivos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contraordenação económica ou que, em consequência desta, foram produzidos, quando tais objetos ou seres vivos representem, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, perigo para a saúde e a segurança de pessoas e bens ou exista sério risco da sua utilização para a prática de um crime ou contraordenação;

b) Perda a favor do Estado, ou de outra entidade que a lei preveja, dos objetos e dos seres vivos pertencentes ao agente, utilizados ou destinados a ser utilizados para a prática da contraordenação ou que foram por esta produzidos;

c) Interdição do exercício de profissões ou de atividades cujo exercício dependa de permissão administrativa;

d) Privação do direito de participar em conferências, feiras ou mercados, nacionais ou internacionais, com o intuito de transacionar ou dar publicidade aos seus produtos ou às suas atividades;

e) Privação do direito de participar, como candidato, como concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedimento adotado para a formação de contratos públicos;

f) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a qualquer tipo de permissão administrativa;

g) Privação do direito a benefícios fiscais, a benefícios de crédito e a linhas de financiamento de crédito;

h) Privação do direito a benefícios ou a subsídios outorgados por entidades ou serviços públicos, nacionais ou da União Europeia;

i) Suspensão de licenças, alvarás ou autorizações relacionadas com o exercício da respetiva atividade;

j) Publicidade da condenação, nos termos do artigo 30.º

2 – As sanções referidas nas alíneas c) a i) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.

3 – Quando sejam aplicadas as sanções previstas nas alíneas c) e f) do n.º 1, a autoridade administrativa deve dar, de imediato, conhecimento à entidade competente no âmbito do controlo prévio da atividade em causa.

4 – Quando sejam aplicadas as sanções previstas nas alíneas g) e h) do n.º 1, a autoridade administrativa deve comunicar, de imediato, à entidade que atribuiu o benefício ou subsídio com vista à suspensão das restantes parcelas do mesmo.

Artigo 29.º

Pressupostos do decretamento das sanções acessórias

1 – A sanção acessória referida na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada quando se verifiquem os pressupostos indicados na mesma.

2 – A sanção prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada se o arguido praticou a contraordenação em flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes.

3 – A sanção prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada quando a contraordenação tiver sido praticada durante ou por causa da participação em conferência, feira ou mercado.

4 – A sanção prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada quando a contraordenação tiver sido praticada durante ou por causa dos atos públicos, ou no exercício ou por causa das atividades mencionadas nessa alínea.

5 – A sanção prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada quando houver manifesto e grave risco de perturbação da saúde e da segurança de pessoas.

6 – As sanções previstas nas alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo anterior só podem ser decretadas quando a contraordenação tiver sido praticada no exercício ou por causa da atividade a favor da qual foi atribuído o benefício ou o subsídio.

7 – A sanção prevista na alínea i) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada quando a contraordenação tenha sido praticada no exercício ou por causa da atividade a que se referem as autorizações, licenças ou alvarás ou por causa do funcionamento do estabelecimento.

8 – A sanção prevista na alínea j) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada quando a contraordenação for classificada como muito grave, sendo fixada por um período entre 30 a 60 dias.

Artigo 30.º

Publicidade da condenação

1 – Quando ao agente seja aplicada a sanção acessória de publicidade da condenação, nos termos da alínea j) do n.º 1 do artigo 28.º, pode a mesma ser realizada, após decisão definitiva ou trânsito em julgado, através de um dos seguintes meios:

a) No sítio na Internet da autoridade administrativa competente para a decisão;

b) Através da afixação de edital, por período não inferior a 30 dias, no próprio estabelecimento comercial ou industrial ou no local de exercício da atividade do infrator, por forma bem visível ao público;

c) No sítio na Internet do infrator, nos casos em que o mesmo desenvolva a sua atividade recorrendo ou disponibilizando uma plataforma em linha;

d) Num jornal diário de âmbito nacional e numa publicação periódica local ou regional, da área do domicílio ou sede do infrator, a expensas deste.

2 – Da decisão condenatória publicitada não devem constar dados pessoais, relativos à morada e aos números de identificação civil e fiscal do infrator, nem, no caso de pessoas singulares, quaisquer outros elementos pessoais que sejam irrelevantes para a finalidade visada com a publicidade da decisão.

3 – Quando a publicidade tenha lugar através de sítios na Internet, nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1, a mesma é, sempre que possível, feita de forma desindexada dos motores de busca.

Artigo 31.º

Destino dos bens apreendidos

Os bens apreendidos que sejam considerados proibidos pela legislação aplicável devem ser sempre declarados perdidos a favor do Estado.

Artigo 32.º

Objetos e seres vivos pertencentes a terceiros

A perda de objetos e seres vivos pertencentes a terceiros só pode ter lugar numa das seguintes situações:

a) Os seus titulares tiverem concorrido, com culpa, para a sua utilização ou produção, ou do facto tiverem tirado vantagens;

b) Os objetos ou os seres vivos forem, por qualquer título, adquiridos após a prática do facto, conhecendo os adquirentes a respetiva proveniência.

Artigo 33.º

Perda de bens

1 – O caráter definitivo ou o trânsito em julgado da decisão de perda de bens determina a transferência da respetiva propriedade para o Estado.

2 – Quando, devido a atuação dolosa do agente se tiver tornado, total ou parcialmente, inexequível a perda de bens que, no momento da prática do facto, lhe pertenciam, pode ser declarada perdida uma quantia em dinheiro correspondente ao valor daqueles.

Artigo 34.º

Perda independente de coima

A perda de bens ou do respetivo valor pode ter lugar ainda que possa não haver procedimento contra o agente ou a este não seja aplicada uma coima.

Artigo 35.º

Suspensão da sanção acessória

1 – A autoridade administrativa que procedeu à aplicação da sanção acessória pode suspender, total ou parcialmente, a sua execução.

2 – A suspensão pode ficar condicionada ao cumprimento de certas obrigações, designadamente as consideradas necessárias à regularização de situações ilegais, à reparação de danos ou à prevenção de perigos para a saúde e a segurança de pessoas e bens.

3 – O período de suspensão da sanção acessória é fixado entre um e três anos, contando-se o seu início a partir da data em que termine o prazo de impugnação judicial da decisão administrativa condenatória.

4 – Decorrido o período de suspensão da sanção acessória sem que o arguido tenha praticado qualquer contraordenação económica e sem que tenha violado as obrigações que lhe hajam sido impostas, fica a condenação sem efeito.

SECÇÃO III

Da prescrição

Artigo 36.º

Prescrição do procedimento

Sem prejuízo das causas de interrupção e de suspensão previstas no artigo seguinte e em legislação especial, o procedimento de contraordenação extingue-se por efeito da prescrição quando sobre a data da prática dos factos tenham decorrido:

a) Cinco anos, no caso de contraordenações económicas graves e muito graves;

b) Três anos, no caso de contraordenações económicas leves.

Artigo 37.º

Interrupção e suspensão da prescrição do procedimento

1 – O prazo de prescrição do procedimento de contraordenação é interrompido:

a) Com a comunicação ao arguido dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomados ou com qualquer notificação;

b) Com a realização de quaisquer diligências de prova, designadamente exames e buscas, ou com o pedido de auxílio às autoridades policiais ou a qualquer autoridade administrativa;

c) Com a notificação ao arguido para o exercício do direito de audição e defesa ou com as declarações por este prestadas no exercício desse direito.

2 – No caso do concurso de infrações previsto no artigo 27.º a interrupção da prescrição do procedimento criminal determina a interrupção da prescrição do procedimento contraordenacional.

3 – O prazo de prescrição do procedimento contraordenacional suspende-se:

a) Com o pagamento voluntário da coima durante o período que decorra entre a notificação ou o pedido do arguido e a data limite constante da respetiva guia para o seu pagamento;

b) Com a apresentação da impugnação judicial da decisão condenatória, até ao trânsito em julgado da mesma;

c) Durante o tempo em que o procedimento estiver pendente a partir do envio do processo ao Ministério Público e até à sua devolução à autoridade administrativa competente, nos casos previstos no artigo 55.º;

d) Durante o período de tempo fixado nos termos do n.º 2 do artigo 56.º e até ao arquivamento dos autos;

e) Quando, por força da lei, o processo de contraordenação não puder iniciar-se ou não puder continuar.

4 – A suspensão prevista no número anterior não pode ultrapassar:

a) Dois anos, no caso previsto na alínea b);

b) Um ano, no caso previsto na alínea c).

5 – A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade.

Artigo 38.º

Prescrição da coima

O prazo de prescrição da coima é de três anos, no caso das contraordenações graves e muito graves, e de dois anos, no caso das contraordenações leves, contados a partir da data de notificação da decisão condenatória da autoridade administrativa competente ou, tendo sido apresentada impugnação judicial, da data do trânsito em julgado da decisão judicial.

Artigo 39.º

Interrupção e suspensão da prescrição da coima

1 – A prescrição da coima interrompe-se com a sua execução.

2 – A prescrição da coima suspende-se durante o tempo em que:

a) Por força da lei, a execução não puder começar ou não puder continuar a ter lugar;

b) A execução esteja interrompida;

c) Esteja em curso o plano de pagamento da coima.

3 – A prescrição da coima tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade.

Artigo 40.º

Prescrição das sanções acessórias

À prescrição das sanções acessórias é aplicável o regime previsto para a prescrição da coima.

CAPÍTULO II

Do processo de contraordenação

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 41.º

Autoridades competentes

1 – As competências de fiscalização, instrução e decisão dos processos de contraordenação são cometidas às entidades administrativas e policiais previstas na lei ou às que lhes sucedam nos termos gerais.

2 – Na falta de previsão legal considera-se competente para efeitos do disposto no número anterior a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.

3 – Quando cometida a órgão singular, a competência decisória é delegável nos termos do disposto no Código do Procedimento Administrativo, sem possibilidade de subdelegação, devendo a autoridade administrativa publicitar o correspondente despacho.

Artigo 42.º

Direito de acesso

1 – Sem prejuízo dos direitos estabelecidos na demais legislação aplicável, a autoridade administrativa competente, no exercício das suas funções, tem livre acesso aos estabelecimentos e locais onde se exerçam, ou se suspeite que se exerçam, as atividades objeto de ação de fiscalização.

2 – Os responsáveis pelos espaços referidos no número anterior, bem como por quaisquer outros que se encontrem adstritos ao apoio às mesmas atividades, são obrigados a facultar a entrada e a permanência à autoridade administrativa competente e a apresentar-lhe, imediatamente ou nos prazos que lhes forem determinados, a documentação, os livros, os registos, os seres vivos, os bens e quaisquer outros elementos que lhes sejam exigidos, bem como a prestar-lhes as informações que sejam solicitadas.

3 – A requerimento da autoridade administrativa competente e havendo fundadas suspeitas da prática de contraordenação muito grave no domicílio habitacional ou da existência de meios de prova que lá se ocultem, pode ser realizada busca domiciliária, a qual, na falta de consentimento prévio do visado, documentado de qualquer forma, deve ser previamente autorizada pelo juiz de instrução criminal territorialmente competente, mediante promoção pelo Ministério Público.

4 – O requerimento a que se refere o número anterior é dirigido ao Ministério Publico junto do tribunal territorialmente competente, devendo mencionar a gravidade da infração investigada, a relevância dos elementos de prova procurados e a razoabilidade da suspeita de que tais elementos estão a ser utilizados na prática da contraordenação, no domicílio para o qual é pedida a autorização, ou que lá estão a ser guardados.

5 – O despacho de autorização deve identificar o objeto e a finalidade da diligência, fixando a data em que esta tem início.

6 – O juiz de instrução criminal pode ordenar à autoridade administrativa a prestação de informações sobre os elementos que forem necessários para o controlo da proporcionalidade da diligência requerida.

7 – Em caso de recusa de acesso ou de obstrução à ação da autoridade administrativa, pode ser solicitada a colaboração das forças de segurança para remover a obstrução e garantir a realização e a segurança da ação, sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional e criminal a que houver lugar.

Artigo 43.º

Tramitação eletrónica

1 – A tramitação das contraordenações económicas pode ser efetuada eletronicamente em termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e da modernização administrativa.

2 – A assinatura autógrafa no processo administrativo em suporte de papel é dispensável quando os atos procedimentais possam ser praticados em suporte eletrónico com aposição de assinatura eletrónica qualificada, incluindo as do Cartão de Cidadão e da Chave Móvel Digital, com possibilidade de recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais, ou outra que conste da Lista Europeia de Serviços de Confiança.

3 – A tramitação eletrónica dos processos deve garantir a respetiva integralidade, autenticidade e inviolabilidade.

Artigo 44.º

Prazos

Os prazos para a prática de quaisquer atos previstos no presente regime são contínuos, sendo aplicáveis as regras do Código de Processo Penal, com as necessárias adaptações.

Artigo 45.º

Princípio da impugnabilidade

1 – As decisões, os despachos e as demais medidas tomadas pelas autoridades administrativas no decurso do procedimento são suscetíveis de impugnação judicial por parte do arguido ou da pessoa contra as quais se dirigem.

2 – O disposto no número anterior não se aplica às medidas que se destinem apenas a preparar a decisão final de arquivamento ou aplicação da coima e que não colidam com os direitos ou interesses das pessoas.

3 – A competência para decidir do recurso cabe ao tribunal a que se refere o artigo 72.º

Artigo 46.º

Notificações

1 – As notificações referidas no presente regime efetuam-se mediante:

a) Contacto pessoal no lugar em que for encontrado o notificando;

b) Carta registada, com aviso de receção, expedida para o domicílio ou sede do notificando;

c) Carta simples expedida para o domicílio ou sede do notificando;

d) Correio eletrónico ou através do Serviço Público de Notificações Eletrónicas (SPNE).

2 – A notificação por contacto pessoal deve ser efetuada, sempre que possível, no ato de autuação, podendo ainda ser utilizada para qualquer ato do procedimento, designadamente para a notificação da decisão de aplicação de medida cautelar, coima, admoestação ou sanção acessória, quando o notificando for encontrado pela entidade competente.

3 – Se não for possível proceder nos termos do número anterior a notificação deve ser efetuada através de carta registada com aviso de receção expedida para o domicílio ou sede do notificando.

4 – Se, por qualquer motivo, a carta prevista no número anterior for devolvida à entidade remetente, a notificação é reenviada ao notificando, para o seu domicílio ou sede, através de carta simples.

5 – Considera-se domicílio ou sede do notificando o que conste do registo organizado pela entidade competente para concessão de autorização ou licença de atividade ou, subsidiariamente, o que conste dos autos de contraordenação ou que tenha sido indicado pelo arguido.

6 – A notificação por carta registada com aviso de receção considera-se efetuada na data em que for assinado o aviso de receção ou no terceiro dia útil posterior ao do envio, devendo a cominação constar do ato de notificação.

7 – Na notificação por carta simples deve ser junta ao processo cópia do ofício de envio da notificação com a indicação da data da expedição e do domicílio para o qual foi enviada, considerando-se a notificação efetuada no quinto dia posterior ao da data indicada, cominação que deve constar do ato de notificação.

8 – Sempre que o notificando se recusar a receber a notificação ou a assinar o aviso de receção, o agente certifica a recusa, considerando-se efetuada a notificação.

9 – Sempre que exista consentimento expresso do notificando ou do mandatário, as notificações podem ser efetuadas por correio eletrónico, sem prejuízo do disposto no n.º 12.

10 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se consentimento expresso e informado a utilização, no procedimento respetivo, de correio eletrónico pelo notificando ou mandatário como meio de contactar a autoridade administrativa competente.

11 – Quando efetuadas por via eletrónica, as notificações presumem-se feitas no terceiro dia posterior ao do seu envio, quando seja útil, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja.

12 – Sempre que se verifique que o notificando ou o mandatário tenham aderido ao SPNE, a notificação é realizada através daquele serviço, nos termos do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto.

13 – Após a constituição de mandatário, o arguido é notificado apenas na pessoa deste, exceto para o exercício do direito de audição e defesa e da decisão final administrativa, caso em que deve igualmente ser notificado o arguido.

Artigo 47.º

Pagamento voluntário da coima

1 – O pagamento voluntário da coima é admissível em qualquer altura do processo, mas sempre em momento anterior à decisão administrativa.

2 – O pagamento voluntário da coima determina uma redução de 20 % sobre o montante mínimo previsto para a infração praticada, na forma dolosa.

3 – Não há lugar à redução prevista no número anterior quando se trate de arguido condenado pela prática de contraordenação económica muito grave nos últimos três anos, caso em que a coima será liquidada pelo montante mínimo previsto para a infração praticada, na forma dolosa.

4 – Quando o arguido proceda ao pagamento voluntário da coima dentro do prazo concedido para o exercício do direito de audição e defesa o valor das custas é reduzido para metade.

5 – O pagamento voluntário da coima equivale a condenação para efeitos de reincidência e determina o arquivamento do processo, exceto se houver lugar à aplicação de sanções acessórias, subsistam medidas cautelares ou exista necessidade de dar destino a bens apreendidos, caso em que é proferida decisão cingida a tais questões.

SECÇÃO II

Fase administrativa

SUBSECÇÃO I

Das medidas cautelares

Artigo 48.º

Determinação das medidas cautelares

1 – Quando esteja em causa o exercício ilegal de atividades, a existência de risco grave ou iminente para a saúde e a segurança das pessoas, animais ou bens ou para o ambiente, a violação grave de direitos dos consumidores ou quando se revele necessário para a instrução do processo de contraordenação, a autoridade administrativa competente pode determinar, sem audição prévia dos interessados, as seguintes medidas cautelares:

a) A suspensão, total ou parcial, do exercício de atividades económicas;

b) A cessação de práticas proibidas nos termos das disposições legais aplicáveis que se encontrem em curso;

c) O encerramento, no todo ou em parte, de estabelecimentos ou de espaços que se encontrem adstritos ao apoio às atividades exercidas;

d) A apreensão ou selagem de todos ou parte dos bens;

e) A imposição das medidas que se mostrem adequadas à prevenção de danos à saúde e à segurança das pessoas, animais ou bens ou de danos ambientais, à reposição da situação anterior à infração e à minimização dos efeitos decorrentes da mesma.

2 – No caso de exercício de atividades ou de práticas desenvolvidas através de sítios na Internet, a autoridade administrativa competente pode ordenar, para além das medidas previstas no número anterior:

a) A retirada de conteúdos;

b) A restrição de acesso a uma interface em linha;

c) A imposição de exibição de alertas destinados aos consumidores quando estes acedem à interface em linha;

d) O bloqueio, por parte dos prestadores de serviços de acesso à Internet, do sítio através do qual as mesmas se desenvolvem, sem prejuízo da comunicação dessa medida à entidade de supervisão central, nos termos da lei aplicável ao comércio eletrónico.

3 – As medidas referidas nos números anteriores são determinadas pelo período estritamente necessário à salvaguarda dos bens jurídicos que as fundamentam, vigorando enquanto se mantiverem as razões que, nos termos do n.º 1, constituíram motivo para a sua adoção e até à decisão final no respetivo processo contraordenacional, quando este tenha sido instaurado, sem prejuízo da possibilidade, a todo o tempo, da sua alteração, substituição ou revogação por parte da autoridade administrativa competente.

4 – A determinação das medidas referidas nos n.os 1 e 2 não prejudica a possibilidade de serem adotadas pela autoridade administrativa competente outras medidas cautelares previstas em lei especial.

5 – Quando, nos termos da alínea a) do n.º 1, seja determinada a suspensão total ou parcial das atividades económicas exercidas pelo arguido e este venha a ser condenado, no mesmo processo, em sanção acessória que consista em interdição ou inibição do exercício das mesmas atividades, é descontado por inteiro no cumprimento da sanção acessória o tempo de duração da suspensão preventiva.

6 – Após a adoção das medidas previstas nos n.os 1 e 2, os visados são notificados das medidas adotadas, podendo, no prazo de 10 dias, pronunciar-se sobre as questões de facto e de direito que entenderem por oportunas, caso em que compete à autoridade administrativa reexaminar as medidas decretadas.

Artigo 49.º

Apreensão de bens ou seres vivos e de documentos

1 – A autoridade administrativa competente pode, sem audição prévia do interessado, determinar a apreensão de bens ou seres vivos e de documentos, que serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contraordenação económica ou que em consequência desta foram produzidos, ou quando tais bens ou seres vivos representem, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, perigo para a saúde e a segurança de pessoas e bens ou exista sério risco da sua utilização para a prática de um crime ou de outra contraordenação, ou quaisquer outros que forem suscetíveis de servir de prova.

2 – A autoridade administrativa pode determinar a apreensão do produto resultante da venda dos bens que serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contraordenação económica ou que em consequência desta foram produzidos, caso esta se tenha consumado.

3 – Salvo se houver manifesto inconveniente, o detentor dos bens ou seres vivos e documentos apreendidos ou, na sua falta, quem o represente no ato de apreensão, é constituído seu fiel depositário pela autoridade administrativa competente, com a obrigação de não utilizar os bens apreendidos sob pena da prática do crime de desobediência.

Artigo 50.º

Destino antecipado dos bens ou seres vivos e dos documentos

1 – Os bens ou seres vivos e os documentos apreendidos nos termos dos artigos anteriores são restituídos assim que cessem as razões que constituíram motivo para a sua apreensão.

2 – Nos casos de risco de deterioração dos bens ou seres vivos, de conveniência da sua utilização imediata para abastecimento do mercado, de perigo para a saúde ou para o bem-estar de animais ou, em ambos os casos, de perigosidade, os bens apreendidos, logo que se tornem desnecessários, podem ser afetos a finalidade pública ou socialmente útil ou destruídos de forma imediata, por ordem da autoridade administrativa competente.

3 – O destino dos bens referido nos números anteriores, quando decidido por entidade fiscalizadora diversa da autoridade administrativa competente nos termos do presente regime, só pode ser determinado após consulta prévia e desde que não seja formulada oposição por esta última.

Artigo 51.º

Arguido não domiciliado em Portugal

1 – Se o responsável pela infração não for domiciliado em Portugal, e caso não pretenda efetuar o pagamento voluntário da coima, deve prestar caução de valor igual a um terço do montante máximo da coima prevista para a contraordenação que lhe é imputada.

2 – A caução referida no número anterior deve ser prestada perante a entidade autuante e destina-se a garantir o pagamento da coima em que o infrator possa vir a ser condenado, bem como das despesas legais a que houver lugar.

3 – A falta de prestação da caução prevista no n.º 1 determina a apreensão dos bens utilizados na e para a prática da infração ou do veículo utilizado no transporte destes, mantendo-se apreendidos até à efetivação da caução, ao pagamento da coima ou à decisão final.

Artigo 52.º

Impugnação judicial

1 – As medidas cautelares determinadas pela autoridade administrativa são notificadas aos titulares dos direitos por elas afetados, os quais podem proceder à sua impugnação judicial mediante recurso para o tribunal judicial territorialmente competente, no prazo de 20 dias, contados a partir da notificação da medida cautelar ou da decisão após o respetivo reexame, nos termos do n.º 6 do artigo 48.º, se a ela houver lugar.

2 – O recurso é apresentado à autoridade administrativa competente, que o remete ao Ministério Público no prazo de 10 dias, sem prejuízo da possibilidade conferida à autoridade competente prevista na parte final do n.º 3 do artigo 48.º

3 – O recurso não tem efeito suspensivo da medida cautelar impugnada nem do procedimento contraordenacional.

SUBSECÇÃO II

Tramitação do procedimento contraordenacional

Artigo 53.º

Auto de notícia e participação

1 – A autoridade competente levanta o respetivo auto de notícia quando, no exercício das suas funções, verificar ou comprovar presencialmente, ainda que por forma não imediata, qualquer contraordenação económica na aceção do n.º 2 do artigo 1.º, o qual serve de meio de prova das ocorrências verificadas.

2 – As infrações de natureza contraordenacional cuja verificação a autoridade competente não tenha comprovado pessoalmente devem ser objeto de uma participação instruída com os elementos de prova de que a mesma disponha.

3 – Os factos por outra forma levados ao conhecimento da autoridade competente, nomeadamente através de denúncia particular, são apreciados com vista a eventual averiguação ou encaminhamento para a respetiva entidade competente.

Artigo 54.º

Elementos do auto de notícia e da participação

O auto de notícia ou a participação devem mencionar:

a) A descrição dos factos constitutivos da infração;

b) O dia, a hora, o local e as circunstâncias em que a infração foi cometida ou detetada;

c) A identificação do infrator e o seu domicílio ou, no caso de pessoa coletiva, a sua sede e a identificação e a morada dos respetivos representantes legais;

d) Todos os demais elementos pertinentes para a determinação da sanção aplicável, incluindo a classificação da pessoa coletiva nos termos do disposto no artigo 19.º;

e) A identificação e domicílio das testemunhas;

f) O nome, a categoria e assinatura do autuante.

Artigo 55.º

Envio do processo ao Ministério Público

A autoridade administrativa competente remete o processo ao Ministério Público sempre que considere que a infração constitui um crime.

Artigo 56.º

Advertência

1 – Quando a contraordenação económica for classificada como leve e não existam, nos últimos três anos, condenação ou advertência por contraordenação económica, pode ser levantado auto de advertência, com a indicação da infração verificada, das medidas corretivas e do prazo para o seu cumprimento.

2 – O infrator fica imediatamente notificado, através da entrega do auto de advertência, para a adoção das medidas necessárias para reparar a situação reportada e para, em prazo determinado no auto, demonstrar que se encontra a cumprir a norma, ordem ou mandado e que promoveu a reparação da situação que deu origem ao auto de advertência, avisando-o de que o incumprimento das medidas corretivas determina a instauração de processo por contraordenação.

3 – A autoridade administrativa determina o arquivamento dos autos ou a instauração do processo de contraordenação, consoante o infrator cumpra ou não o disposto no número anterior.

4 – A decisão de aplicação da advertência não equivale a decisão condenatória.

Artigo 57.º

Instauração do processo

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o auto de notícia ou participação dão lugar à instauração de um processo de contraordenação, sendo-lhe atribuído um número de identificação.

2 – A instauração do processo cabe à entidade com competência instrutória.

3 – As entidades que não disponham de competência instrutória remetem o auto de notícia ou a participação à autoridade administrativa competente.

Artigo 58.º

Exercício do direito de audição e defesa

1 – Após o levantamento do auto de notícia, o arguido deve ser notificado para, no prazo de 20 dias, se pronunciar por escrito sobre a contraordenação que lhe é imputada ou, querendo, efetuar o pagamento voluntário da coima, nos termos do artigo 47.º

2 – Dentro do prazo referido no número anterior, pode o arguido requerer a sua audição, juntar documentos probatórios de que disponha e arrolar testemunhas, até ao máximo de cinco.

3 – Consideram-se não escritos os nomes das testemunhas que ultrapassem o limite previsto no número anterior, bem como daquelas relativamente às quais não sejam indicados os elementos necessários à sua notificação.

Artigo 59.º

Instrução

1 – O agente autuante ou participante não pode exercer, no mesmo processo, as funções instrutórias.

2 – O instrutor realiza as diligências instrutórias que repute por necessárias ou pertinentes, podendo recusar, fundamentadamente, no todo ou em parte, a realização de diligências requeridas que se revelem desnecessárias à instrução ou sirvam apenas para protelar o andamento do processo.

3 – Durante a instrução, o instrutor pode:

a) Solicitar a todas as autoridades administrativas e policiais a cooperação necessária;

b) Quando estejam em causa direitos e legítimos interesses de grupos de consumidores, convidar as associações de consumidores a apresentar memoriais, pareceres técnicos, sugestão de exames ou outras diligências de prova.

4 – Quando depreque a inquirição de testemunhas, o instrutor especifica de imediato as questões que lhe devem ser colocadas.

Artigo 60.º

Diligências de inquirição

1 – As testemunhas são obrigatoriamente apresentadas, por quem as arrola, na data e hora agendadas para a diligência.

2 – Se o arguido tiver constituído mandatário, a notificação referida no número anterior é dirigida a este, devendo ser informado da possibilidade de estar presente nas diligências de inquirição.

3 – As testemunhas não são ajuramentadas, podendo fazer-se acompanhar por mandatário.

4 – A impossibilidade de comparência de alguma testemunha ou de perito, quando previsível, deve ser comunicada por escrito com três dias úteis de antecedência.

5 – Caso a impossibilidade de comparência resulte de motivo imprevisível, deve a falta ser justificada no prazo de dois dias úteis, constando na comunicação a indicação do motivo da falta, os elementos de prova e a duração previsível do impedimento.

6 – Considera-se justificada a falta motivada por facto não imputável ao faltoso que o impeça de comparecer no ato processual.

7 – A diligência de inquirição de testemunhas ou peritos apenas pode ser adiada uma única vez, ainda que a falta à primeira marcação tenha sido considerada justificada.

8 – O arguido pode usar, por uma única vez, a faculdade de substituir testemunhas faltosas, comunicando tal pretensão por escrito, até cinco dias antes da data agendada para a inquirição.

9 – O instrutor pode convocar oficiosamente testemunhas cuja inquirição se revele necessária, ainda que as mesmas não sejam arroladas pelo arguido, comunicando a este o teor do despacho que determine a inquirição.

Artigo 61.º

Inquirição por meios não presenciais

1 – Excecionalmente, a tomada de declarações das testemunhas, peritos ou consultores técnicos pode, oficiosamente ou a requerimento, não ser prestada presencialmente, caso se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Aquelas pessoas residirem fora do concelho onde se encontra a ser instruído o processo;

b) Não houver razões para crer que a sua presença na audiência é essencial à descoberta da verdade;

c) Forem previsíveis graves dificuldades ou inconvenientes, funcionais ou pessoais, na sua deslocação.

2 – A tomada de declarações não presencial realiza-se com recurso a equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real, sendo o conteúdo das declarações recolhido por gravação magnetofónica ou audiovisual, na qual deve ser feita menção do início e fim da inquirição.

3 – Os depoimentos, informações ou esclarecimentos recolhidos por gravação magnetofónica ou audiovisual são reduzidos a escrito e juntos ao processo, devendo também ser junta uma cópia das gravações.

Artigo 62.º

Aproveitamento dos atos

1 – Quando aos factos imputados deva corresponder enquadramento jurídico ou limites sancionatórios distintos dos constantes da notificação prevista no artigo 58.º, os atos e diligências praticados podem ser aproveitados, desde que sejam respeitadas as garantias processuais do arguido, nomeadamente através da renovação do exercício do direito de audição e defesa.

2 – A renovação a que se refere o número anterior é dispensável, sempre que, estando unicamente em causa a retificação dos limites da coima aplicável, o auto de notícia ou a notificação tiverem referido montantes superiores.

3 – A falta ou vício da notificação considera-se sanada se o arguido renunciar expressamente a argui-la, aceitar expressamente os efeitos do ato ou se tiver exercido o direito de defesa.

SUBSECÇÃO III

Decisão

Artigo 63.º

Decisão condenatória

1 – A decisão que aplica a coima ou as sanções acessórias contém, sob pena de nulidade:

a) A identificação do ou dos arguidos;

b) A descrição sumária dos factos e indicação das normas violadas e punitivas;

c) A coima e sanções acessórias, com indicação dos elementos que contribuíram para a sua fixação;

d) A sua fundamentação sumária;

e) A indicação do destino dos bens apreendidos;

f) O modo de cessação das medidas cautelares subsistentes;

g) A condenação em custas.

2 – Da decisão deve constar também a seguinte informação:

a) A condenação torna-se definitiva e exequível se não for judicialmente impugnada nos termos do artigo 68.º;

b) É obrigatória a constituição de mandatário judicial, nos termos do artigo 70.º;

c) Vigora a proibição da reformatio in pejus, nos termos do artigo 74.º

3 – A decisão contém ainda a ordem de pagamento da coima a efetuar no prazo de 15 dias após o caráter definitivo da mesma, sob pena de a autoridade administrativa proceder à sua cobrança coerciva.

Artigo 64.º

Execução

1 – Da decisão condenatória da autoridade administrativa não impugnada judicialmente é extraída certidão de dívida, de acordo com os requisitos do artigo 163.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, procedendo-se à cobrança coerciva, em processo de execução fiscal, da competência da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).

2 – A entrega da certidão de dívida é efetuada através da plataforma eletrónica da AT ou por via eletrónica.

3 – A competência para a cobrança coerciva prevista no n.º 1 pode ser atribuída aos agentes de execução, mediante protocolo com a Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução, no qual se estabelecem, nomeadamente, as condições de acesso às bases de dados da AT.

4 – Para a prática das diligências e dos atos de execução, os agentes de execução podem efetuar consultas às bases de dados da AT, a fim de identificarem elementos referentes aos executados, necessários à realização de citação e identificação de bens ou rendimentos penhoráveis.

5 – Para efeitos do disposto no número anterior, a consulta às bases de dados é efetuada pelo número de identificação fiscal do executado, sendo disponibilizado aos agentes de execução o nome, o número de identificação fiscal e o domicílio fiscal do executado e a seguinte informação, necessária à identificação e localização dos seus bens penhoráveis:

a) Identificação das matrizes dos prédios, relativamente aos quais o executado seja titular de um qualquer direito real, a sua descrição predial, a sua localização e o respetivo valor patrimonial tributário;

b) Identificação dos veículos relativamente aos quais o executado é sujeito passivo de imposto único de circulação e o ano do último pagamento;

c) A data de início, reinício e cessação da última atividade do executado e respetivo código de atividade económica;

d) A identificação do ano a que se reporta a última declaração de rendimentos entregue e a natureza dos mesmos;

e) O valor dos créditos do executado resultantes de reembolso, revisão oficiosa, reclamação graciosa ou impugnação judicial de qualquer ato tributário;

f) Número fiscal da sociedade em que o executado conste como sócio ou membro de órgão social, como comunicado à AT pelo serviço de registo competente;

g) Número fiscal da herança indivisa em que o executado conste como herdeiro ou legatário.

Artigo 65.º

Pagamento da coima em prestações

1 – Quando o arguido o requeira e desde que a sua situação económica o justifique pode a autoridade administrativa, após decisão condenatória, autorizar o pagamento da coima em até 24 prestações mensais iguais e sucessivas, fixando o respetivo plano de pagamento.

2 – Com o pedido, o arguido deve fazer prova da impossibilidade ou séria dificuldade de pagamento imediato do total da coima.

3 – A falta de pagamento de uma prestação implica o vencimento de todas as outras.

4 – Na primeira prestação integram-se as custas do processo.

5 – Sempre que a situação económica do arguido o justifique pode igualmente a autoridade administrativa competente autorizar o diferimento do pagamento da coima em prazo que não exceda um ano.

6 – Dentro dos limites referidos nos números anteriores e quando motivos supervenientes o justifiquem, os prazos e os planos de pagamento inicialmente estabelecidos podem ser alterados, mediante requerimento apresentado junto da autoridade administrativa que proferiu a decisão condenatória.

SECÇÃO III

Das custas

Artigo 66.º

Princípios gerais

1 – As custas do processo revertem para a autoridade administrativa que aplicou a sanção.

2 – As custas são suportadas pelo arguido em caso de aplicação de uma coima, admoestação, sanção acessória ou medida cautelar e de desistência ou rejeição da impugnação.

3 – As decisões das autoridades administrativas que decidam sobre as matérias do processo devem fixar o montante das custas, de acordo com os valores estabelecidos em despacho do dirigente máximo da respetiva autoridade, publicado na 2.ª série do Diário da República, e determinar quem as deve suportar, incluindo no caso de advertência ou de termo do processo com o pagamento voluntário da coima.

Artigo 67.º

Encargos

As custas compreendem, nomeadamente, os seguintes encargos:

a) As despesas de transporte e as ajudas de custo;

b) O reembolso por franquias postais, comunicações telefónicas, telegráficas, por telecópia e telemáticas;

c) Os emolumentos devidos aos peritos;

d) O transporte e o armazenamento de bens apreendidos;

e) O transporte e a detenção de animais ou outros seres vivos apreendidos;

f) O pagamento devido a qualquer entidade pelo custo de certidões ou outros elementos de informação e de prova;

g) O reembolso com a aquisição de suportes fotográficos, magnéticos e áudio, necessários à obtenção da prova;

h) Os exames, análises, peritagens ou outras ações que a autoridade administrativa tenha realizado ou mandado efetuar no âmbito das ações de fiscalização que conduziram ao processo de contraordenação.

SECÇÃO IV

Fase judicial

Artigo 68.º

Direito de recurso

A decisão condenatória que aplique uma coima é sempre impugnável judicialmente, mediante recurso interposto para o tribunal competente.

Artigo 69.º

Prazo e forma da impugnação

1 – O prazo de interposição do recurso de impugnação judicial é de 30 dias, contados da data da notificação da decisão condenatória ao arguido.

2 – O recurso é apresentado por escrito, junto da autoridade administrativa que aplicou a coima ou a sanção acessória e dirigido ao tribunal competente, nele devendo constar alegações e conclusões.

Artigo 70.º

Obrigatoriedade de constituição de mandatário

É obrigatória a constituição de mandatário para a impugnação judicial de decisões administrativas cuja coima aplicável exceda o dobro da alçada dos tribunais de 1.ª instância, bem como nos recursos interpostos para o Tribunal da Relação.

Artigo 71.º

Efeito do recurso

A impugnação judicial da decisão administrativa que aplique uma coima ou uma sanção acessória tem efeito suspensivo.

Artigo 72.º

Tribunal competente

1 – É competente para conhecer do recurso o tribunal judicial em cuja área territorial se tiver consumado a infração.

2 – Se a infração não tiver chegado a consumar-se, é competente o tribunal em cuja área se tiver praticado o último ato de execução ou, em caso de punibilidade dos atos preparatórios, o último ato de preparação.

Artigo 73.º

Envio dos autos ao Ministério Público

1 – Recebida a impugnação judicial, deve a autoridade administrativa enviar os autos ao Ministério Público, no prazo de 15 dias, que os torna presentes ao juiz, valendo este ato como acusação.

2 – Até ao envio dos autos, pode a autoridade administrativa revogar, total ou parcialmente, a decisão de aplicação da coima ou sanção acessória.

3 – A autoridade administrativa pode juntar outros elementos ou informações que considere relevantes para a decisão da causa, bem como oferecer meios de prova.

4 – A retirada da acusação pelo Ministério Público depende da concordância da autoridade administrativa e do recorrente.

Artigo 74.º

Proibição da reformatio in pejus

Impugnada a decisão da autoridade administrativa ou interposto recurso da decisão judicial somente pelo arguido, ou no seu exclusivo interesse, não pode a sanção aplicada ser modificada em prejuízo de qualquer dos arguidos, ainda que não recorrentes.

Artigo 75.º

Decisões judiciais que admitem recurso

1 – Pode recorrer-se para o Tribunal da Relação da sentença ou do despacho judicial quando:

a) For aplicada ao arguido uma coima superior a (euro) 2500;

b) A condenação do arguido abranger sanções acessórias;

c) O arguido for absolvido ou o processo for arquivado em casos em que a autoridade administrativa tenha aplicado uma coima superior a (euro) 2500 ou em que tal coima tenha sido reclamada pelo Ministério Público;

d) A impugnação judicial for rejeitada;

e) O tribunal decidir através de despacho, não obstante o recorrente se ter oposto a tal.

2 – Para além dos casos enunciados no número anterior, pode o Tribunal da Relação, a requerimento do arguido ou do Ministério Público, aceitar o recurso da sentença quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência.

3 – Se a sentença ou o despacho recorrido forem relativos a várias infrações ou a vários arguidos e se apenas quanto a alguma das infrações ou a algum dos arguidos se verificarem os pressupostos necessários, o recurso é interposto com esses limites.

SECÇÃO V

Produto das coimas e registo de decisões condenatórias

Artigo 76.º

Destino do produto das coimas

O produto das coimas aplicadas na sequência de processos de contraordenação tramitados ao abrigo do presente regime é repartido da seguinte forma:

a) 60 % para o Estado;

b) 10 % para a entidade autuante;

c) 10 % para a entidade instrutora;

d) 20 % para a entidade decisora.

Artigo 77.º

Registo

1 – A autoridade competente para a decisão dos processos de contraordenação organiza e mantém o registo de decisões condenatórias definitivas ou transitadas em julgado, com menção das respetivas sanções principais e acessórias aplicadas.

2 – O registo deve processar-se no estrito respeito pelos princípios da legalidade, veracidade e segurança das informações recolhidas.

3 – Aos processos em que deva ser apreciada a responsabilidade de qualquer infrator é junta informação sobre o respetivo registo.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 78.º

Regimes específicos

1 – Os regimes jurídicos setoriais que prevejam um regime contraordenacional específico prevalecem sobre o RJCE.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o RJCE aplica-se subsidiariamente quando esteja expressamente determinado naqueles regimes.

Artigo 79.º

Direito subsidiário

Em tudo quanto não se encontre previsto no presente regime aplica-se subsidiariamente o Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.

Artigo 80.º

Tipificação de contraordenações económicas em regimes futuros

Após a entrada em vigor do presente regime, sempre que um ato normativo tipifique determinado facto como contraordenação económica deve proceder à respetiva classificação como leve, grave ou muito grave, considerada a relevância dos bens jurídicos tutelados, e determinar a aplicação subsidiária do presente regime.

Artigo 81.º

Divulgação de informação

A publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim, de informações, documentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos do presente regime, possam ou devam ser disponibilizados ao público, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios, devem realizar-se em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, para ser colocada ou indexada no Portal de Dados Abertos da Administração Pública, em www.dados.gov.pt.

113902868

Share This