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Reforço de Confiança no Mercado Único Digital

Mar 24, 2021 | Legislação - Legislação, Serviços de Confiança

Resolução do Parlamento Europeu 2016/C 075/19, de 26 de fevereiro – Reforço de Confiança no Mercado Único Digital.

Resolução do Parlamento Europeu, de 4 de julho de 2013, sobre reforçar a confiança no mercado único digital (2013/2655(RSP)).

https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:52013IP0327&qid=1616409156331&from=PT

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta os artigos 3.o, n.o 3, e 6.o do Tratado da União Europeia,

Tendo em conta os artigos 9.o, 12.o, 14.o, 26.o, 114.o, n.o 3, e 169.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores sobre uma nova agenda para a política europeia dos consumidores, aprovado em 25 de abril de 2013 (A7-0163/2013),

Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 23 de abril de 2013, intitulado «Plano de ação para o comércio eletrónico 2012-2015 — Situação em 2013» (SWD(2013)0153),

Tendo em conta a edição n.o 26 do Painel de Avaliação do Mercado Interno, de 18 de fevereiro de 2013,

Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 7 de dezembro de 2012, intitulado «O painel de avaliação dos mercados de consumo: assegurar o bom funcionamento dos mercados para os consumidores — oitava edição, parte 2 — novembro de 2012» (SWD(2012)0432),

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 18 de dezembro de 2012, sobre conteúdos no mercado único digital (COM(2012)0789),

Tendo em conta o relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 18 de abril de 2013, sobre o funcionamento do Memorando de Entendimento sobre a venda de produtos de contrafação na Internet (COM(2013)0209),

Tendo em conta a sua Resolução, de 11 de dezembro de 2012, sobre reforçar a confiança no Mercado Único Digital (1),

Tendo em conta as suas resoluções, de 6 de abril de 2011, sobre o mercado único para os europeus (2), sobre o mercado único para as empresas e o crescimento (3) e sobre governação e parceria no mercado único (4),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 27 de outubro de 2010, intitulada «Um Ato para o Mercado Único — Para uma economia social de mercado altamente competitiva — 50 propostas para, juntos, melhor trabalhar, empreender e fazer comércio» (COM(2010)0608),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, de 3 de outubro de 2012, intitulada «Ato para o Mercado Único II» (COM(2012)0573),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, de 13 de abril de 2011, intitulada «Ato para o Mercado Único: Doze alavancas para estimular o crescimento e reforçar a confiança mútua» (COM(2011)0206),

Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno, apresentada pela Comissão em 4 de junho de 2012 (COM(2012)0238),

Tendo em conta a sua Resolução, de 22 de maio de 2012, sobre uma estratégia para o reforço dos direitos dos consumidores vulneráveis (5),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, de 22 de maio de 2012, intitulada «Uma Agenda do Consumidor Europeu para incentivar a confiança e o crescimento» (COM(2012)0225),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 2 de maio de 2012, intitulada «Estratégia europeia para uma Internet melhor para as crianças» (COM(2012)0196),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 20 de abril de 2012, intitulada «Uma estratégia para a contratação pública eletrónica» (COM(2012)0179),

Tendo em conta a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais à livre circulação desses dados (regulamento geral sobre a proteção de dados), apresentada pela Comissão em 25 de janeiro de 2012 (COM(2012)0011),

Tendo em conta o Livro Verde da Comissão, de 29 de novembro de 2012, intitulado «Um mercado de entrega de encomendas integrado para o crescimento do comércio eletrónico na UE»(COM(2012)0698),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 11 de janeiro de 2012, intitulada «Um enquadramento coerente para reforçar a confiança no mercado único digital do comércio eletrónico e dos serviços em linha» (COM(2011)0942),

Tendo em conta a sua Resolução, de 15 de novembro de 2011, sobre uma nova estratégia para a política dos consumidores (6),

Tendo em conta a Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva do Conselho 93/13/CEE e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva do Conselho 85/577/CEE e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7),

Tendo em conta a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao Programa Consumidores para 2014-2020 (COM(2011)0707) e os documentos relacionados, apresentada pela Comissão em 9 de novembro de 2011 (SEC(2011)1320 e SEC(2011)1321),

Tendo em conta a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à acessibilidade dos sítios Web dos organismos do setor público, apresentada pela Comissão em 3 de dezembro de 2012 (COM(2012)0721),

Tendo em conta a sua Resolução, de 25 de outubro de 2011, sobre a mobilidade e a integração de pessoas com deficiência e a Estratégia Europeia para a Deficiência 2010-2020 (8),

Tendo em conta a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e da informação em toda a União, apresentada pela Comissão em 7 de fevereiro de 2013 (COM(2013)0048),

Tendo em conta a comunicação conjunta, de 7 de fevereiro de 2013, da Comissão e da Alta Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança intitulada «Estratégia de Cibersegurança da União Europeia: um ciberespaço aberto, protegido e seguro» (JOIN(2013)0001),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 27 de setembro de 2012, intitulada «Explorar plenamente o potencial da computação em nuvem na Europa» (COM(2012)0529),

Tendo em conta a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, que institui o Mecanismo Interligar a Europa, apresentada pela Comissão em 14 de novembro de 2011 (COM(2011)0665),

Tendo em conta a sua Resolução, de 15 de dezembro de 2010, sobre o impacto da publicidade no comportamento dos consumidores (9),

Tendo em conta a sua Resolução, de 21 de setembro de 2010, sobre a realização do mercado interno do comércio eletrónico (10),

Tendo em conta a Diretiva do Conselho 2010/45/UE, de 13 de julho de 2010, que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre valor acrescentado, no que diz respeito às regras de faturação (11),

Tendo em conta os acórdãos do Tribunal de Justiça nos casos Google (processos apensos C-236/08 a C-238/08, acórdão de 23 de março de 2010) e BergSpechte (processo C-278/08, acórdão de 25 de março de 2010), que definem a noção de «utilizador da Internet normalmente informado e razoavelmente atento» como sendo o consumidor padrão da Internet,

Tendo em conta a Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos EstadosMembros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual») (12),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 3 de março de 2010, intitulada «Europa 2020: estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo» (COM(2010)2020),

Tendo em conta o relatório Monti, de 9 de maio de 2010, sobre uma nova estratégia para o mercado único,

Tendo em conta o relatório analítico sobre os comportamentos face às vendas transfronteiras e a proteção do consumidor, que a Comissão publicou em março de 2010 no Eurobarómetro Flash n.o 282,

Tendo em conta o estudo «Mystery shopping evaluation of cross-border e-commerce in the EU» (Avaliação das compras mistério no âmbito do comércio eletrónico transfronteiriço na UE) conduzido em nome da DG SANCO da Comissão por YouGovPsychonomics e publicado em 20 de outubro de 2009,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 2 de julho de 2009, sobre a aplicação do acervo relativo à defesa do consumidor (COM(2009)0330),

Tendo em conta o Relatório da Comissão, de 2 de julho de 2009, sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.o 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor (regulamento relativo à cooperação no domínio da defesa do consumidor) (COM(2009)0336),

Tendo em conta a sua resolução, de 13 de janeiro de 2009, sobre a transposição, aplicação e controlo da observância da Diretiva 2005/29/CE relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno, e da Diretiva 2006/114/CE relativa à publicidade enganosa e comparativa (13),

Tendo em conta a Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (14),

Tendo em conta o artigo 110.o, n.o 2, do seu Regimento,

A.

Considerando ser essencial explorar o pleno potencial do mercado único digital para que a UE seja uma economia mais competitiva e dinâmica baseada no conhecimento, em benefício quer dos seus cidadãos, quer das suas empresas; considerando que a UE deve atuar desde já para manter a sua vantagem competitiva mundial, nomeadamente em setores de grande crescimento, como sejam a plataforma Internet e a indústria de aplicações informáticas;

B.

Considerando que uma conectividade omnipresente, com base num acesso sem obstáculos às redes Internet de banda larga e de alto débito, no acesso universal e equitativo aos serviços Internet por todos os cidadãos e na disponibilização do espetro para serviços de banda larga sem fios, constitui um pré-requisito essencial ao desenvolvimento do mercado único digital; considerando que os novos progressos tecnológicos, como sejam os equipamentos e as aplicações móveis e as novas gerações de normas móveis, requerem redes de infraestruturas fiáveis e rápidas para que os cidadãos e as empresas possam tirar partido de todas as suas vantagens;

C.

Considerando que as aplicações no domínio de «grandes volumes de dados» assumem uma importância crescente para a competitividade da economia da União, com uma receita global estimada em 16 mil milhões de EUR e uma criação de emprego estimada em 4,4 milhões de novos postos de trabalho à escala mundial até 2016;

D.

Considerando que a computação em nuvem é portadora de um importante potencial económico, social e cultural em termos de poupanças, partilha de conteúdos e de informação, reforço da competitividade, acesso à informação, inovação e criação de emprego; considerando, neste contexto, que a criação de serviços contínuos de administração pública em linha, acessíveis através de equipamentos múltiplos, assume particular importância;

E.

Considerando que a economia da UE atravessa uma importância mutação estrutural, que tem repercussões na sua competitividade global e no seu mercado de trabalho; que na Análise Anual do Crescimento 2013 são reclamadas medidas determinadas que permitam favorecer a criação de emprego; que a existência de mercados de trabalho dinâmicos e inclusivos é essencial para a recuperação e a competitividade da economia da UE;

F.

Considerando que os meios de comunicação social, os conteúdos gerados pelos utilizadores, a cultura da colagem e a colaboração dos utilizadores desempenham um papel cada vez mais importante na economia digital; que os consumidores estão cada vez mais dispostos a pagar por conteúdos digitais profissionais de alta qualidade, desde que os mesmos sejam a custos razoáveis e sejam acessíveis através de equipamentos múltiplos e portáteis a nível transfronteiras;

G.

Considerando que o acesso a conteúdos a preços acessíveis mediante sistemas de pagamento seguros e fiáveis deverá incrementar a confiança dos consumidores no acesso a serviços transfronteiras;

H.

Considerando que 99 % de todas as empresas da UE são de pequena e média dimensão (PME) e que as mesmas garantem 85 % do emprego na UE; considerando que as PME são, por conseguinte, a força motriz da economia da UE, cabendo-lhes a responsabilidade principal pela criação de riqueza, pelo emprego e pelo crescimento, bem como pela I&D e a inovação;

I.

Considerando que os cidadãos da UE têm um papel fundamental a desempenhar, enquanto consumidores, na concretização dos objetivos da Estratégia Europa 2020 relativos a um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, e que, consequentemente, o papel dos consumidores deverá ser reconhecido como parte integrante da política económica da UE; considerando que é necessário encontrar o justo equilíbrio, impulsionando a competitividade das empresas da UE e protegendo paralelamente os interesses dos consumidores;

J.

Considerando que a fragmentação do mercado único digital põe em risco a escolha dos consumidores; considerando que é conveniente favorecer a confiança dos consumidores, melhorar a confiança no mercado, bem como o conhecimento dos seus direitos, prestando uma particular atenção a outros consumidores em situação de vulnerabilidade; considerando, neste contexto, que é essencial propiciar aos consumidores da União uma melhor proteção face a produtos e serviços que possam pôr em risco a sua saúde e segurança;

K.

Considerando que, com base na análise realizada pela Comissão à escala da UE sobre os sítios Web que vendem conteúdos digitais como jogos, vídeos ou descarregamentos de música, mais de 75 % destes sítios Web não cumprem, ao que tudo indica, as normas de proteção dos consumidores; que na Diretiva 2011/83/UE relativa aos direitos dos consumidores se preveem, pela primeira vez, normas específicas aplicáveis aos conteúdos digitais; que importa apelar à Comissão para que continue a integrar essas normas na revisão ou na elaboração de nova legislação da UE no domínio dos consumidores;

L.

Considerando que 15 % da população em idade ativa na UE (80 milhões de pessoas) têm limitações funcionais ou são portadoras de deficiência; considerando que o número de sítios Web que oferecem serviços de administração em linha e de sítios Web do setor público está a crescer rapidamente; que o mercado da UE dos produtos e serviços associados à acessibilidade da Web está estimado em 2 mil milhões de EUR; que este mercado continua a estar muito fragmentado e subdesenvolvido em detrimento não apenas dos potenciais consumidores mas também da economia em geral;

M.

Considerando que os consumidores não constituem um grupo homogéneo, porquanto apresentam diferenças consideráveis em termos de literacia digital, conhecimento dos seus direitos enquanto consumidores, assertividade e determinação para efeitos de obtenção de reparação; considerando que importa ter consideração a não-discriminação e a acessibilidade para suprir o fosso digital;

Realizar todo o potencial do mercado único digital

1.

Salienta que a exploração do potencial do mercado único através da Diretiva Serviços e de um mercado único digital poderia representar um acréscimo de 800 mil milhões de EUR (15) para a economia da UE, o que equivale a aproximadamente 4 200 EUR por agregado (16); exorta os EstadosMembros e a Comissão a envidarem todos os esforços ao seu alcance no sentido de assegurarem o desenvolvimento do mercado único digital enquanto prioridade política geral e a apresentarem uma abordagem holística e uma estratégia ambiciosa que abranjam quer iniciativas políticas quer legislativas, para ter em conta as tendências novas e futuras fazendo do mercado único digital uma realidade palpável; salienta que uma tal evolução requererá liderança política, determinação, fixação de prioridades e financiamento público a nível da UE, bem como a nível nacional e regional; salienta, em particular, que uma forte liderança por parte de todas as instituições da União e um claro compromisso político por parte dos EstadosMembros se revelam essenciais para aplicar de forma plena e eficaz as diretivas e os regulamentos relativos ao mercado único;

2.

Exorta a Comissão a superar ao mais breve trecho os atuais obstáculos ao mercado único digital, nomeadamente através da simplificação do enquadramento jurídico aplicável ao IVA, da garantia de acesso a serviços pan-europeus seguros de pagamento eletrónico, faturação eletrónica e serviços de entrega, e proceda a uma revisão dos direitos de propriedade intelectual para fomentar o acesso ao conteúdo digital legal em toda a UE; destaca a importância de assegurar as mesmas normas em matéria de livre circulação de mercadorias e serviços nos planos físico e digital;

3.

Solicita à Comissão e aos EstadosMembros que reforcem a governação do mercado único digital, velando pela neutralidade da rede e pelo uso eficiente e inteligente das TIC, tendo em vista reduzir o ónus administrativo que recai sobre os cidadãos e as empresas; exorta a Comissão a reforçar os atuais instrumentos de governação e a propor uma abordagem coerente que permita promover a respetiva utilização, incluindo o sistema de informação do mercado interno (IMI), a rede SOLVIT, o portal «A vossa Europa» e os balcões únicos previstos na Diretiva Serviços;

4.

Acentua a importância de uma estratégia europeia de computação em nuvem, dado o seu potencial para a competitividade da UE, o crescimento e a criação de emprego; sublinha que, graças aos custos de acesso mínimos e aos requisitos pouco exigentes em matéria de infraestruturas, a computação em nuvem representa uma oportunidade para que o setor da UE da tecnologia da informação e, em especial, as PME se tornem líderes em domínios como a externalização, os novos serviços digitais e os centros de dados;

5.

Reconhece que os «grandes volumes de dados» e o conhecimento constituem a força motriz da futura economia da UE; regozija-se com o pacote proposto de proteção de dados como forma de reforçar a confiança e a transparência; realça a necessidade de ter presentes os desafios colocados pela globalização e a utilização de novas tecnologias, e a importância de assegurar que um regime moderno de proteção de dados da UE reforce os direitos dos cidadãos, fazendo da UE um precursor e um modelo no âmbito da proteção de dados, melhorando o mercado interno e criando condições equitativas de concorrência para todas as empresas operantes na UE;

6.

Destaca a necessidade de encorajar novos serviços de alta qualidade a nível da administração em linha, adotando soluções tecnológicas inovadoras como sejam a contratação pública eletrónica, facilitando assim a prestação em permanência de informação e de serviços; destaca a importância de que se reveste o projeto de regulamento proposto pela Comissão relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas, em virtude da sua contribuição para o mercado único digital, ao estabelecer condições adequadas para o reconhecimento mútuo entre países de tecnologias facilitadoras fundamentais como a identificação eletrónica, os documentos eletrónicos, as assinaturas eletrónicas e os serviços de entrega eletrónica, e para a implementação de serviços de administração pública em linha interoperáveis em toda a União;

7.

Considera que é necessário redobrar os esforços no âmbito da reutilização de informações do setor público e da promoção da administração em linha;

8.

Destaca a importância de que se reveste a promoção da inovação e do investimento em competências eletrónicas; destaca o papel essencial desempenhado pelas PME para superar o desemprego, em especial o desemprego jovem; reclama um melhor acesso ao financiamento de certos programas de financiamento como o Horizonte 2020 e COSME e o desenvolvimento de novos veículos e garantias de investimento; verifica, em particular, que a UE necessita de recuperar o seu papel de liderança mundial nos domínios das tecnologias móveis e dos equipamentos inteligentes;

9.

Realça a necessidade de encorajar os investimentos em larga escala nas redes fixas e móveis, a fim de colocar a UE na vanguarda do desenvolvimento tecnológico a nível mundial, permitindo assim que os seus cidadãos e empresas tirem pleno partido das oportunidades oferecidas pela revolução digital;

10.

Lamenta profundamente o facto de muitos EstadosMembros terem sido incapazes de respeitar o prazo de 1 de janeiro de 2013 de atribuição do «dividendo digital» na faixa dos 800 MHz aos serviços móveis de banda larga, conforme estipulado pelo programa da política do espetro radioelétrico; salienta que este atraso dificultou a implementação das redes 4G na UE; exorta, por conseguinte, os EstadosMembros a adotarem as medidas necessárias para assegurarem que a faixa dos 800 MHz fique disponível para os serviços móveis de banda larga e insta a Comissão a utilizar todos os seus poderes para garantir uma célere aplicação;

11.

Saúda a intenção anunciada pela Comissão de apresentar um novo pacote de telecomunicações para fazer face à fragmentação neste mercado, incluindo medidas destinadas a suprimir as tarifas de itinerância num futuro imediato; salienta a necessidade de adotar uma abordagem proativa em relação aos custos de itinerância para criar um verdadeiro mercado único digital que contemple também a utilização de equipamentos móveis;

Investir no capital humano — responder ao défice de competências

12.

Assinala, com apreensão, que a taxa de emprego na UE está a regredir; exorta a um novo enfoque em políticas de criação de emprego em domínios com grande potencial de crescimento, como sejam a economia verde, os serviços de saúde e o setor das TIC; entende que a criação do mercado único digital pode contribuir para superar as discrepâncias existentes entre os EstadosMembros e as regiões em matéria de emprego, de inclusão social e de luta contra a pobreza;

13.

Salienta que o mercado único digital deve ajudar as pessoas a permanecerem ativas e saudáveis no local de trabalho à medida que vão envelhecendo, melhorando ao mesmo tempo a possibilidade de conciliação entre vida privada e vida profissional; destaca que os instrumentos das TIC podem também assegurar sistemas de saúde sustentáveis e eficazes;

14.

Reconhece que o mercado europeu do trabalho está a sofrer modificações radicais e que são necessárias novas competências para os empregos do futuro; exorta os EstadosMembros a realizarem os investimentos necessários no capital humano e na criação de emprego sustentável, incluindo através de uma boa utilização dos fundos da UE, como o Fundo Social Europeu; insta a Comissão e os EstadosMembros a atribuírem prioridade à literacia digital e às competências eletrónicas na iniciativa emblemática «Novas competências para novos empregos»;

15.

Destaca a necessidade de melhorar a competências no domínio dos meios de comunicação social e a literacia digital, nomeadamente entre as crianças e os menores, a fim de lograr um verdadeiro mercado digital e de aproveitar o potencial de crescimento deste setor dinâmico; assinala, em particular, a importância de fazer face à carência esperada de profissionais do setor das TIC; congratula-se com o lançamento da iniciativa «Grande coligação em prol dos empregos na área digital» e destaca a importância de conciliar a formação nas TIC com os requisitos das empresas;

16.

Salienta a necessidade de continuar a estimular a utilização do portal EURES (Portal Europeu para a Mobilidade Profissional); preconiza a utilização deste portal EURES pelos EstadosMembros como forma de prestar aconselhamento aos trabalhadores e a todos quantos procuram emprego sobre o seu direito à livre circulação e como instrumento de emprego com uma abordagem especial na colocação e nas necessidades dos empregadores, a fim de contribuir de forma eficaz para a recuperação e o crescimento a longo prazo;

Certeza, segurança e confiança dos consumidores

17.

Saúda a adoção do Código de Direitos em Linha na UE; solicita à Comissão e aos EstadosMembros que difundam amplamente este código, para conseguir o efeito desejado;

18.

Salienta que o desenvolvimento cada vez mais rápido do comércio eletrónico é de grande importância no que se refere aos consumidores, oferecendo uma escolha mais vasta, especialmente para quem vive em zonas isoladas, menos acessíveis, e para as pessoas com mobilidade reduzida, que de outro modo não teriam acesso a uma vasta gama de bens e serviços;

19.

Salienta a importância de assegurar o pleno acesso ao mercado único digital por parte dos consumidores, independentemente do lugar da sua residência ou da sua nacionalidade; insta a Comissão a tomar medidas para combater a desigualdade de tratamento de consumidores no mercado único, resultante de restrições atualmente impostas às transações transfronteiras por parte de empresas que exercem a atividade de venda à distância;

20.

Chama a atenção para o facto de que a confiança do consumidor é essencial quer para o comércio eletrónico nacional quer para o comércio eletrónico transfronteiras; sublinha a necessidade de assegurar a qualidade, a segurança a rastreabilidade e a autenticidade dos produtos, evitar práticas criminosas ou desleais e respeitar as regras relativas à proteção de dados pessoais;

21.

Salienta o papel do mercado único digital na segurança e no bom funcionamento do mercado único de bens e serviços; alerta, neste contexto, para a importância de promover sistemas eficazes e coordenados de gestão do risco no quadro das propostas sobre segurança geral dos produtos e fiscalização do mercado;

22.

Sublinha a importância da rápida transposição das disposições da diretiva sobre resolução de litígios em linha, de forma a que os consumidores tenham acesso fácil em linha a meios eficazes de resolução de problemas; insta a Comissão a assegurar que o financiamento adequado da plataforma de resolução de litígios em linha seja garantido;

23.

Alerta para a importância da existência de selos de confiança, tendo em vista o funcionamento eficaz do mercado único digital, tanto para as empresas como para os consumidores; recomenda a adoção de uma norma sobre selos de confiança dos serviços europeus — baseada em elevados padrões de qualidade –, a fim de ajudar a consolidar o mercado destes serviços na UE;

24.

Insta a Comissão a adotar diretrizes a nível da UE sobre as regras mínimas que os sítios de comparação devem respeitar, estruturadas em torno de certos princípios fundamentais: transparência, imparcialidade, informação de qualidade, vias de recurso eficazes, abrangência e facilidade de utilização; sugere que essas diretrizes sejam acompanhadas por um sistema de acreditação a nível da UE assim como por medidas eficazes de supervisão e fiscalização;

25.

Espera que, na sua revisão da diretiva sobre viagens organizadas, a Comissão examine em toda a sua extensão o impacto do comércio eletrónico e dos mercados digitais no comportamento dos consumidores no contexto do setor do turismo, e que redobre os seus esforços para melhorar a qualidade, o conteúdo e a fiabilidade da informação fornecida ao turista;

26.

Salienta que deve ser possível, por parte dos passageiros, distinguir claramente, no contexto de sistemas computorizados de reservas, quais os custos operacionais não-facultativos que estão incluídos nas tarifas e quais as rubricas opcionais passíveis de reserva, tendo em vista tornar mais transparentes os preços dos bilhetes reservados na Internet;

27.

Insta a Comissão a seguir de perto e, fazendo uso de todos os seus poderes, garantir a correta transposição e aplicação das disposições essenciais da diretiva relativa às práticas comerciais desleais no que diz respeito a regras modernizadas de combate a práticas comerciais desleais, inclusive em linha, nomeadamente o potencial abuso de poder de mercado em áreas como a publicidade comportamental, as políticas de preços personalizadas e os serviços de pesquisa da Internet; saúda a apresentação da comunicação da Comissão intitulada «Proteger as empresas contra práticas comerciais enganosas e garantir uma aplicação efetiva das normas — Revisão da Diretiva 2006/114/CE relativa à publicidade enganosa e comparativa» (COM(2012)0702);

28.

Recomenda à Comissão que aborde a questão das condições desleais previstas em contratos de transporte aéreo, siga mais de perto os sítios da Internet e notifique às autoridades nacionais os casos de má aplicação das regras existentes;

29.

Insta a Comissão a desenvolver formulários eletrónicos normalizados para apresentação de queixas por parte dos passageiros relativamente a todos os modos de transporte, e a promover diretrizes para a rápida resolução dessas queixas através de procedimentos simplificados;

30.

Salienta a necessidade de trabalhar para a existência de serviços de computação em nuvem de confiança; recomenda a adoção de contratos modelo claros e transparentes, abrangendo questões como a preservação de dados após a resolução do contrato, a divulgação e integridade dos dados, a localização e transferência dos dados, a propriedade dos dados e a responsabilidade direta/indireta;

31.

Chama a atenção para as múltiplas questões jurídicas e os desafios colocados pelo recurso à computação em nuvem, por exemplo: dificuldades relativamente à determinação da legislação aplicável, questões de conformidade e responsabilidade, salvaguardas de proteção de dados (nomeadamente o direito à vida privada), portabilidade dos dados e fiscalização do cumprimento dos direitos de autor e outros direitos de propriedade intelectual; considera essencial que as consequências da computação em nuvem sejam claras e previsíveis em todas as áreas pertinentes da legislação;

32.

Salienta a importância crucial da fiscalização do cumprimento dos direitos dos consumidores nas transações em linha; nota que a realização de buscas a nível da UE coordenadas pela Comissão e executadas pelas autoridades nacionais competentes revelaram a sua utilidade como instrumento de controlo da aplicação da legislação existente relativa ao mercado único, a nível dos EstadosMembros, através de ações conjuntas, e encoraja a Comissão a redobrar o recurso a buscas a nível da UE e a considerar também a coordenação destas ações em outras áreas, que não em linha; insta a Comissão a reforçar a rede de cooperação sobre proteção dos consumidores;

33.

Chama a atenção para o facto de que a existência de serviços de entregas acessíveis, económicos e de alta qualidade é um elemento essencial nas compras em linha de bens, e a concorrência livre e leal é a melhor forma de os promover; nota, contudo, que muitos consumidores mostram relutância em fazer compras em linha, especialmente compras transfronteiras, devido à incerteza quanto à entrega final, aos custos ou à fiabilidade; saúda portanto o facto de a Comissão ter lançado uma consulta pública tendo em vista identificar possíveis lacunas e adotar medidas adequadas sobre as mesmas, de forma a permitir colher todos os benefícios do mercado único digital quer por parte às empresas quer por parte aos consumidores;

34.

Insta a Comissão a apresentar uma proposta revista de diretiva sobre serviços de pagamento e uma proposta legislativa sobre comissões interbancárias multilaterais, a fim de fazer avançar a normalização e a interoperabilidade ao nível da prestação de serviços de pagamento por cartão, internet e dispositivos móveis na UE, e abordar o problema da falta de transparência e do montante excessivo dos encargos cobrados sobre os pagamentos;

35.

Salienta que a existência de um elevado nível de segurança das redes e da informação é essencial, a fim de garantir o funcionamento do mercado único e a confiança dos consumidores no mercado único digital; nota o desigual desenvolvimento de competências e capacidades no domínio cibernético, que permitam responder a ameaças e ataques, bem como a falta de uma abordagem harmonizada a nível da União relativamente à cibersegurança; recomenda a concertação de esforços e uma cooperação próxima, dada a natureza global da Internet e o elevado nível de interligação das redes e dos sistemas de informação no conjunto da União;

36.

Salienta que a acessibilidade dos sítios de organismos do setor público é um elemento importante da Agenda Digital, a qual tanto favorece a não-discriminação como cria oportunidades de negócios; insta a Comissão a adotar uma abordagem mais ambiciosa nas negociações em curso sobre a matéria e a apresentar finalmente uma iniciativa legislativa marcante, sob a forma de um Ato Europeu sobre a Acessibilidade, que não se cinja ao setor público;

Criação de um ambiente favorável às empresas

37.

Salienta a importância de criar um ambiente digital global favorável às empresas; faz notar a necessidade de simplificar o quadro legal do IVA e evitar a dupla tributação; insta os EstadosMembros a concretizar rapidamente, até 2015, os minibalcões únicos para os serviços de telecomunicações, radiodifusão e televisão e comércio eletrónico; solicita à Comissão que alargue o mais depressa possível os balcões únicos a outros bens e serviços;

38.

Insta a Comissão a clarificar a aplicação do artigo 20.o, n.o 2, da diretiva sobre serviços, relativo à discriminação contra consumidores da UE em razão do seu lugar de residência ou da sua nacionalidade, e, em particular, os tipos de práticas comerciais consideradas como discriminação injustificada nos termos da diretiva; salienta a necessidade de abordar a questão das barreiras subjacentes — nomeadamente a persistente fragmentação legal e a consequente insegurança jurídica existente no contexto da aplicabilidade da legislação sobre direitos dos consumidores –, que impedem a expansão das empresas no mercado único digital;

39.

Considera o proposto direito europeu comum da compra e venda como uma iniciativa inovadora de capital importância para os consumidores e as empresas no contexto do mercado interno; crê que um conjunto facultativo único de regras a nível da UE seria particularmente vantajoso para o setor, em rápido crescimento, da internet; é de opinião que a proposta encerra também um interessante potencial no que diz respeito à computação em nuvem e aos conteúdos digitais;

40.

Convida a Comissão a prosseguir o seu trabalho sobre a adaptação do quadro do direito dos contratos aos novos desafios lançados pelo mercado único digital; considera em particular que o desenvolvimento do trabalho de acompanhamento sobre condições contratuais tipo a nível da UE, diretamente disponíveis para utilização por empresas e consumidores, é crucial nesta área;

41.

Insta a Comissão a acompanhar atentamente o estado da concorrência no mercado único digital e a atuar rapidamente contra todos os abusos de posição dominante; alerta em particular para a necessidade de acompanhar a correta aplicação das diretrizes sobre acordos de distribuição seletiva e assegurar que continuam a ser adequadas ao seu fim no contexto digital;

42.

Insta a Comissão a promover o acesso a capitais de risco e a «clusters» de TIC, a fim de impulsionar projetos pré-comerciais inovadores e fomentar a inovação na fase inicial nos mercados de TIC; salienta o potencial das parcerias público-privadas e das futuras novas regras de contratação pública relativas ao estabelecimento de parcerias de inovação; encoraja a adoção precoce de ferramentas de contratação pública em linha, de forma a tirar partido das futuras reformas da contratação pública;

43.

Salienta a importância da neutralidade da rede, e do livre acesso ao mercado por parte de PME do setor das TIC da UE; insta a Comissão a adotar todas as medidas necessárias para melhorar esta situação; insta a Comissão a apresentar o mais depressa possível uma proposta legislativa a fim de fazer baixar mais os custos de itinerância do uso de telemóvel no território da UE;

Ofertas legais atrativas de conteúdos digitais

44.

Encoraja a Comissão a prosseguir os seus esforços na área da legislação sobre propriedade intelectual, tendo em vista criar um quadro normativo moderno do direito de autor para o mercado único digital; insta a Comissão a adotar as medidas necessárias para encorajar o desenvolvimento de conteúdos legais, que sejam acessíveis no conjunto do mercado único digital; salienta que um regime revisto de direitos de propriedade intelectual (DPI) deve ser de molde a encorajar a inovação, novos modelos de serviço e conteúdos gerados pelos utilizadores e em colaboração, a fim de favorecer o desenvolvimento de um mercado competitivo de ICT a nível da UE, assegurando ao mesmo tempo a proteção e a adequada compensação dos detentores de direitos;

45.

Nota que a União já conseguiu algum progresso no que diz respeito a reduzir o impacto da territorialidade do direito de autor, nomeadamente graças à proposta de diretiva, apresentada pela Comissão, relativa à gestão coletiva dos direitos de autor e ao licenciamento multiterritorial de obras musicais para utilização em linha, que está presentemente em apreciação pelo legislador; crê que as sociedades de gestão coletiva de direitos de autor devem aumentar a sua transparência, melhorar o seu governo e reforçar a sua prestação de contas; considera que a diretiva proposta é suscetível de encorajar o licenciamento multiterritorial de direitos e facilitar o licenciamento de direitos sobre obras para utilização em linha;

46.

Salienta que o atual diálogo, promovido pela Comissão, sob o título «Licenças para a Europa» e a revisão do quadro legal dos DPI devem incluir todos os segmentos pertinentes da sociedade; insta a Comissão a adotar todas as medidas necessárias para que a sociedade civil e as organizações de direitos dos consumidores sejam adequadamente representadas; insta a Comissão a avançar com uma resposta estratégica ambiciosa em 2014, englobando quer soluções de mercado de ordem prática quer respostas políticas e, se necessário, legislativas; solicita à Comissão que mantenha o Parlamento informado sobre o resultado deste processo;

47.

Insta a Comissão a avançar com medidas para impulsionar a circulação transfronteiras e a portabilidade de conteúdos audiovisuais, nomeadamente em plataformas de «vídeo a pedido»; insta a Comissão e os EstadosMembros a avançar com medidas de apoio ao setor audiovisual da UE, a fim de ultrapassar os atuais obstáculos ao mercado único digital nesse setor; crê que essas medidas devem ter por objetivo aumentar a procura dos consumidores por filmes não-nacionais europeus, facilitar a distribuição transfronteiras, nomeadamente através de apoios à legendagem e dobragem de obras audiovisuais, e reduzir os custos de transação conexos, associados à gestão dos direitos de autor;

48.

Considera que é necessário que os serviços de conteúdos culturais e criativos, nomeadamente obras audiovisuais e novas plataformas transfronteiras de acesso a conteúdos, se tornem mais acessíveis no conjunto da União, em particular para as pessoas idosas e as pessoas com deficiência, a fim de favorecer a participação na vida social e cultural da União;

49.

Alerta para a importância das plataformas ou serviços da UE, ou outros, na promoção da digitalização e do acesso em linha ao património e aos conteúdos culturais da União;

50.

Saúda o crescimento do mercado de livros eletrónicos na Europa e crê que podem daí resultar importantes benefícios tanto para os consumidores como para as empresas; salienta que é importante assegurar que os consumidores não se deparem com obstáculos, quando desejam adquirir livros eletrónicos em países, plataformas ou dispositivos diferentes; salienta que é importante assegurar a interoperabilidade entre diferentes dispositivos e sistemas de livros eletrónicos;

51.

Insta a Comissão a apresentar uma proposta de alinhamento das taxas de IVA que são aplicáveis a bens e serviços de natureza similar; recomenda, à luz da transição, em 2015, para o princípio do «país de residência do consumidor», uma definição dinâmica a nível da UE de «livros eletrónicos», a fim de salvaguardar a segurança jurídica;

52.

Insta a Comissão a apresentar uma proposta a fim de assegurar que as taxas de IVA sejam aplicadas de forma equitativa a conteúdos criativos, culturais, científicos e educativos, independentemente do meio de acesso do utilizador; crê que as taxas reduzidas de IVA, existentes para conteúdos distribuídos sob forma física, devem ser também aplicáveis aos seus equivalentes eletrónicos, aumentando assim a atração das plataformas digitais e estimulando serviços inovadores de fornecimento de conteúdos e novas formas de acesso a conteúdos em linha por parte dos utilizadores;

53.

Saúda a intenção da Comissão de apresentar uma proposta concreta para esclarecer, interpretar claramente e facultar diretrizes sobre o funcionamento dos procedimentos de notificação e ação;

Rumo a serviços de mobilidade inteligentes e interoperáveis na UE

54.

Recomenda a continuação da introdução de sistemas de mobilidade inteligentes, desenvolvidos através de projetos de investigação financiados pela UE, como o sistema de gestão do tráfego aéreo do futuro (SESAR), o sistema europeu de gestão do tráfego ferroviário (ERTMS) e os sistemas de informação ferroviária, os sistemas de vigilância marítima (SafeSeaNet), os sistemas de informação fluvial (RIS), os sistemas de transporte inteligentes (ITS) e as soluções interconectadas interoperáveis para a próxima geração de sistemas multimodais de gestão de tráfego;

55.

Salienta que a utilização de tecnologias da informação deve ser generalizada na rede RTE-T, para simplificar as formalidades administrativas, possibilitar o seguimento e a localização da carga e otimizar a programação e os fluxos de tráfego;

A dimensão internacional do mercado único digital

56.

Considera que é necessário redobrar a cooperação mundial, a fim de fazer respeitar e, no futuro, modernizar os direitos de propriedade intelectual, o que é vital para a inovação, o emprego e o comércio mundial aberto;

57.

Saúda as recentes iniciativas da Comissão, mas sublinha a necessidade de concluir o quadro normativo para proteção do direito de autor no ambiente digital, o qual deve ser adequado aos atuais requisitos, a fim de ser possível alcançar acordos, com base em legislação europeia moderna, com os nossos parceiros comerciais;

58.

Salienta que o comércio eletrónico se desenvolveu fora dos quadros normativos tradicionais e normais no domínio do comércio; sublinha a importância de redobrar a cooperação internacional no contexto da Organização Mundial do Comércio (OMC) e da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), a fim de proteger e garantir o desenvolvimento do mercado digital mundial; recomenda que o atual Acordo sobre as Tecnologias da Informação, celebrado no contexto da OMC, seja revisto e atualizado, e que a UE estude a possibilidade de celebrar um Acordo Internacional sobre a Economia Digital;

59.

Considera que a restrição do acesso das empresas da UE aos mercados digitais e aos consumidores em linha, nomeadamente através da imposição de medidas de censura maciça por parte do Estado ou do acesso restrito ao mercado que é permitido a fornecedores europeus de serviços em linha em países terceiros, constitui uma barreira ao comércio; insta a Comissão e o Conselho a incluir um mecanismo de salvaguarda em todos os futuros acordos de comércio, nomeadamente os que preveem disposições que afetam os serviços em linha e as comunidades de utilizadores que partilham informações em linha, a fim de garantir que as empresas de TIC da UE não sejam obrigadas por terceiros a restringir o acesso a sítios da Internet, a retirar conteúdos da autoria dos seus utilizadores ou a facultar informações pessoais, como endereços IP pessoais, em contravenção dos direitos e liberdades fundamentais; insta, além disso, o Conselho e a Comissão a desenvolver uma estratégia para contestar as medidas adotadas por países terceiros que restringem o acesso de empresas da UE aos mercados mundiais em linha;

o

o o

60.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1) Textos Aprovados, P7_TA(2012)0468.

(2) JO C 296 E de 2.10.2012, p. 59.

(3) JO C 296 E de 2.10.2012, p. 70.

(4) JO C 296 E de 2.10.2012, p. 51.

(5) Textos aprovados, P7_TA(2012)0209.

(6) JO C 153 E de 31.5.2013, p. 25.

(7) JO L 304 de 22.11.2011, p. 64.

(8) JO C 131 E de 8.5.2013, p. 9.

(9) JO C 169 E de 15.6.2012, p. 58.

(10) JO C 50 E de 21.2.2012, p. 1.

(11) JO L 189 de 22.7.2010, p. 1.

(12) JO L 95 de 15.4.2010, p. 1.

(13) JO C 46 E de 24.2.2010, p. 26.

(14) JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(15) UK Department for Business Innovation and Skills, Economics Paper No 11: «The economic consequences for the UK and the EU of completing the Single Market», fevereiro de 2011.

(16) UK Department for Business Innovation and Skills, Economics Paper No 11: «The economic consequences for the UK and the EU of completing the Single Market», fevereiro de 2011, e dados do Eurostat sobre o PIB da UE para 2010 e o número de agregados na UE.

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