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Rectifica o Decreto-Lei relativo à Actividade das Instituições de Moeda Electrónica, Exercício e Supervisão Prudencial

Mar 24, 2021 | Legislação - Legislação, Serviços de Confiança

Declaração de Retificação n.º 1-A/2013, de 04 de janeiro – Rectifica o Decreto-Lei relativo à Actividade das Instituições de Moeda Electrónica, Exercício e Supervisão Prudencial.

Retifica o Decreto-Lei n.º 242/2012, de 7 de novembro de 2012, do Ministério das Finanças, que no uso de autorização concedida pela Lei n.º 34/2012, de 23 de agosto, transpõe a Diretiva n.º 2009/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas n.os 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva n.º 2000/46/CE, publicado no Diário da República, n.º 215, 1.ª série, de 7 de novembro de 2012.

https://dre.pt/web/guest/pesquisa/-/search/249070/details/normal?q=Directiva+2009%2F110%2FCE

Nos termos das disposições conjugadas da alínea r) do n.º 2 do artigo 2.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012 de 16 de janeiro, declara-se que o Decreto-Lei n.º 242/2012, de 7 de novembro, publicado no Diário da República, n.º 215, 1.ª série, de 7 de novembro de 2012 saiu com as seguintes inexatidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam:

1 – No artigo 2.º, na parte em que altera o n.º 2 do artigo 8.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, onde se lê:

«2 – Só as instituições de crédito e as sociedades financeiras podem exercer, a título profissional, as atividades referidas nas alíneas b) a i), r) e s) do n.º 1 do artigo 4.º, com exceção da consultoria referida na alínea i).»

deve ler-se:

«2 – Só as instituições de crédito e as sociedades financeiras podem exercer, a título profissional, as atividades referidas nas alíneas b) a i) e q) a s) do n.º 1 do artigo 4.º, com exceção da consultoria referida na alínea i)»

2 – No artigo 8.º, na parte em que altera o n.º 2 do artigo 92.º do anexo I ao Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, onde se lê:

«2 – A oferta referida no número anterior efetiva-se através da adesão dos prestadores de serviços de pagamento e dos emitentes de moeda eletrónica a pelo menos duas entidades autorizadas a realizar arbitragens ao abrigo da Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro, ou a duas entidades registadas no sistema de registo voluntário de procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos de consumo, instituído pelo Decreto-Lei n.º 146/99, de 4 de maio.»

deve ler-se:

«2 – A oferta referida no número anterior efetiva-se através da adesão dos prestadores de serviços de pagamento e dos emitentes de moeda eletrónica a pelo menos duas entidades autorizadas a realizar arbitragens ao abrigo da Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro, e do Decreto-Lei n.º 425/86, de 27 de dezembro, ou a duas entidades registadas no sistema de registo voluntário de procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos de consumo, instituído pelo Decreto-Lei n.º 146/99, de 4 de maio»

3 – No anexo, na republicação do n.º 2 do artigo 92.º do regime jurídico que regula o acesso à atividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento, que passou a denominar-se «regime jurídico dos serviços de pagamento e da moeda eletrónica», onde se lê:

«2 – A oferta referida no número anterior efetiva-se através da adesão dos prestadores de serviços de pagamento e dos emitentes de moeda eletrónica a pelo menos duas entidades autorizadas a realizar arbitragens ao abrigo da Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro, ou a duas entidades registadas no sistema de registo voluntário de procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos de consumo, instituído pelo Decreto-Lei n.º 146/99, de 4 de maio.»

deve ler-se:

«2 – A oferta referida no número anterior efetiva-se através da adesão dos prestadores de serviços de pagamento e dos emitentes de moeda eletrónica a pelo menos duas entidades autorizadas a realizar arbitragens ao abrigo da Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro, e do Decreto-Lei n.º 425/86, de 27 de dezembro, ou a duas entidades registadas no sistema de registo voluntário de procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos de consumo, instituído pelo Decreto-Lei n.º 146/99, de 4 de maio.»

Secretaria-Geral, 4 de janeiro de 2013. – Pelo Secretário-Geral, a Secretária-Geral-Adjunta, em substituição, Ana Palmira Antunes de Almeida.

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