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Medidas Destinadas a Facilitar a Utilização de Procedimentos Informatizados Através de «Balcões Únicos»

Mar 24, 2021 | Legislação - Legislação, Serviços de Confiança

Decisão da Comissão 2009/767/CE, de 16 de outubro – Medidas Destinadas a Facilitar a Utilização de Procedimentos Informatizados Através de «Balcões Únicos».

Que determina medidas destinadas a facilitar a utilização de procedimentos informatizados através de «balcões únicos», nos termos da Directiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos serviços no mercado interno.

https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32009D0767&qid=1616408207847&from=PT

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

As obrigações de simplificação administrativa impostas aos Estados-Membros, nos termos do capítulo II da Directiva 2006/123/CE, em especial os seus artigos 5.o e 8.o, incluem a obrigação de simplificar os procedimentos e as formalidades aplicáveis ao acesso a uma actividade de serviços e ao seu exercício e a obrigação de assegurar que esses procedimentos e formalidades possam ser facilmente cumpridos pelos prestadores de serviços, à distância e por via electrónica, através de «balcões únicos».

(2)

O cumprimento de procedimentos e formalidades através de «balcões únicos» deverá poder ser realizado a nível transfronteiras entre Estados-Membros, conforme estabelecido no artigo 8.o da Directiva 2006/123/CE.

(3)

Para dar cumprimento à obrigação de simplificar os procedimentos e as formalidades e de facilitar a utilização transfronteiras dos «balcões únicos», os procedimentos por via electrónica devem assentar em soluções simples, incluindo no que se refere à utilização de assinaturas electrónicas. Nos casos em que, após uma adequada avaliação dos riscos de procedimentos e formalidades concretos, se considere necessário um alto grau de segurança ou equivalência a uma assinatura manuscrita, poderão ser exigidos aos prestadores de serviços, em relação a determinados procedimentos e formalidades, assinaturas electrónicas avançadas baseadas num certificado qualificado, com ou sem um dispositivo seguro de criação de assinaturas.

(4)

O quadro comunitário para as assinaturas electrónicas foi definido pela Directiva 1999/93/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro de 1999, relativa a um quadro legal comunitário para as assinaturas electrónicas (2). A fim de facilitar a utilização transfronteiras eficaz de assinaturas electrónicas avançadas baseadas num certificado qualificado, a confiança nestas assinaturas deverá ser reforçada, independentemente do Estado-Membro onde estiver estabelecido o signatário ou o prestador de serviços de certificação que emite o certificado qualificado. Para tal, deve facilitar-se o acesso à informação necessária para a validação das assinaturas electrónicas, de uma forma fiável, em especial a informação relativa aos prestadores de serviços de certificação que são controlados/acreditados em cada Estado-Membro e aos serviços que estes fornecem.

(5)

É necessário garantir que os Estados-Membros divulguem publicamente este tipo de informação através de um padrão de referência harmonizado, a fim de facilitar a sua utilização e de assegurar um nível de pormenor adequado que permita ao destinatário validar a assinatura electrónica,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Utilização e aceitação de assinaturas electrónicas

1. Quando se justifique, com base numa adequada avaliação dos riscos envolvidos e em conformidade com o artigo 5.o, n.os 1 e 3, da Directiva 2006/123/CE, os Estados-Membros podem exigir que, para o cumprimento de determinados procedimentos e formalidades através de balcões únicos nos termos do artigo 8.o da Directiva 2006/123/CE, o prestador de serviços utilize assinaturas electrónicas avançadas baseadas num certificado qualificado, com ou sem um dispositivo seguro de criação de assinaturas, conforme estabelecido pela Directiva 1999/93/CE e por esta regido.

2. Os Estados-Membros deverão aceitar todas as assinaturas electrónicas avançadas baseadas num certificado qualificado, com ou sem um dispositivo seguro de criação de assinaturas, para o cumprimento dos procedimentos e formalidades referidos no n.o 1, sem prejuízo da possibilidade de os Estados-Membros limitarem essa aceitação às assinaturas electrónicas avançadas baseadas num certificado qualificado e criadas por um dispositivo seguro de criação de assinaturas, se tal for conforme com a avaliação de riscos referida no n.o 1.

3. Os Estados-Membros não devem fazer depender a aceitação de assinaturas electrónicas avançadas baseadas num certificado qualificado, com ou sem um dispositivo seguro de criação de assinaturas, de requisitos que levantem obstáculos à utilização, pelos prestadores de serviços, de procedimentos por via electrónica através de balcões únicos.

4. O n.o 2 não obsta a que os Estados-Membros aceitem assinaturas electrónicas que não sejam assinaturas electrónicas avançadas baseadas num certificado qualificado, com ou sem um dispositivo seguro de criação de assinaturas.

Artigo 2.o

Elaboração, manutenção e publicação de listas aprovadas

1. Cada Estado-Membro deve elaborar, manter e publicar, de acordo com as especificações técnicas apresentadas no anexo, uma «lista aprovada» contendo um mínimo de informação sobre os prestadores de serviços de certificação que emitem certificados qualificados destinados ao público e que são controlados/acreditados por esse Estado-Membro.

2. Os Estados-Membros deverão, no mínimo, elaborar e publicar uma lista aprovada em forma legível pelos utilizadores, de acordo com as especificações apresentadas no anexo.

3. Os Estados-Membros deverão comunicar à Comissão qual o organismo responsável pela elaboração, manutenção e publicação das listas aprovadas, a localização de publicação da lista aprovada e qualquer alteração nessa matéria.

Artigo 3.o

Aplicação

A presente decisão é aplicável com efeitos a partir de 28 de Dezembro de 2009.

Artigo 4.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 16 de Outubro de 2009.

Pela Comissão

Charlie McCREEVY

Membro da Comissão

(1) JO L 376 de 27.12.2006, p. 36.

(2) JO L 13 de 19.1.2000, p. 12.

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