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Integra Regime de Equiparação a Entidade Pública Empresarial as Atribuições da Agência para a Modernização Administrativa, I.P., no Âmbito das TIC

Mar 24, 2021 | Legislação - Legislação, Serviços de Confiança

Decreto-Lei n.º 20/2018, de 23 de março – Integra Regime de Equiparação a Entidade Pública Empresarial as Atribuições da Agência para a Modernização Administrativa, I.P., no Âmbito das TIC.

Integra no regime de equiparação a entidade pública empresarial as atribuições da Agência para a Modernização Administrativa, I. P., no âmbito das tecnologias de informação e comunicação.

https://dre.pt/web/guest/pesquisa/-/search/114908238/details/normal?q=ag%C3%AAncia+para+a+moderniza%C3%A7%C3%A3o+administrativa

Considerando as atribuições da Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.), previstas no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 43/2012, de 23 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 126/2012, de 21 de junho, bem como a criação do Centro de Competências Digitais da Administração Pública – TicAPP, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 22/2018, de 7 de março, como grupo de projeto no âmbito da AMA, I. P., impõe-se alargar o regime de equiparação a entidade pública empresarial dessa Agência às suas atribuições para o desenvolvimento e operação de serviços de tecnologias de informação e comunicação. Só assim será possível a instalação e o funcionamento do referido Centro de Competências de acordo com os objetivos previstos na mencionada resolução. Ademais prevê-se ainda a possibilidade de recebimento de receitas pela prestação dos serviços acima enunciados.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 43/2012, de 23 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 126/2012, de 21 de junho, que aprova a orgânica da Agência para a Modernização Administrativa, I. P., integrando as suas atribuições para o desenvolvimento e operação de serviços de tecnologias de informação e comunicação no regime de equiparação a entidade pública empresarial, e prevendo o recebimento de receitas no âmbito da prestação de serviços dessa natureza.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 43/2012, de 23 de fevereiro

Os artigos 3.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 43/2012, de 23 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – …

2 – …

a) …

b) …

c) …

d) …

e) …

f) …

g) …

h) …

i) …

j) Propor a criação e dirigir equipas de projeto, de natureza transitória e interministerial ou interdepartamental, para concretização, desenvolvimento e avaliação de ações de modernização e da simplificação administrativa e regulatória, designadamente através de avaliação de encargos administrativos da legislação, na vertente da sua simplificação corretiva, bem como para desenvolvimento e operação de serviços de tecnologias de informação e comunicação.

3 – A AMA, I. P., é equiparada a entidade pública empresarial, para efeitos de desenvolvimento e gestão de redes de lojas para os cidadãos e para empresas, bem como para o desenvolvimento e operação de serviços de tecnologias de informação e comunicação.

Artigo 11.º

[…]

1 – …

2 – …

a) …

b) Os valores provenientes dos serviços prestados pela disponibilização de infraestruturas tecnológicas, pela direção, coordenação e acompanhamento de projetos, pelas ações de modernização, de simplificação administrativa e regulatória e de administração eletrónica, bem como aqueles prestados no âmbito das tecnologias de informação e comunicação;

c) …

d) …

e) …

f) …

g) …

h) …

i) …»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de fevereiro de 2018. – António Luís Santos da Costa – Maria Manuel de Lemos Leitão Marques – Mário José Gomes de Freitas Centeno.

Promulgado em 12 de março de 2018.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 20 de março de 2018.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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