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Especificações Quanto à Forma da Marca de Confiança «UE» para Serviços de Confiança Qualificados

Mar 24, 2021 | Legislação - Legislação, Serviços de Confiança

Regulamento de Execução (UE) 2015/806, de 22 de maio – Especificações Quanto à Forma da Marca de Confiança «UE» para Serviços de Confiança Qualificados.

Que estabelece especificações relativas à forma da marca de confiança «UE» para serviços de confiança qualificados.

https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32015R0806&from=PT

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (1), nomeadamente o artigo 23.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 910/2014 dispõe que os prestadores de serviços de confiança qualificados podem utilizar uma marca de confiança para serviços de confiança qualificados a fim de reforçar a confiança e a conveniência para os utilizadores. Essa marca diferencia claramente os serviços de confiança qualificados de outros serviços de confiança, contribuindo assim para a transparência no mercado e promovendo, através dela, a confiança nos serviços em linha e a sua conveniência, fatores essenciais para que os utilizadores beneficiem plenamente dos serviços eletrónicos e neles confiem conscientemente.

(2)

A Comissão organizou um concurso para estudantes de arte e design dos Estados-Membros, com o objetivo de reunir propostas para um novo logótipo. Um júri de peritos selecionou as três melhores propostas com base nos critérios indicados nas especificações técnicas e de conceção do concurso «e-Mark U Trust». Entre 14 de outubro e 14 de novembro de 2014 decorreu uma consulta em linha. O logótipo escolhido pela maioria dos visitantes do sítio Web durante esse período e aprovado por uma decisão final do júri deve agora ser adotado como a nova marca de confiança «UE» para serviços de confiança qualificados.

(3)

A fim de permitir a utilização do logótipo assim que seja obrigatório nos termos da legislação da União e a fim de assegurar o bom funcionamento do mercado interno, garantir a concorrência leal e proteger os interesses dos consumidores, a nova marca de confiança da UE para serviços de confiança qualificados foi registada como marca coletiva no Intellectual Property Office do Reino Unido e, por isso, está em vigor, é utilizável e está protegida. O logótipo será igualmente registado no registo da União e no registo internacional.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento são conformes com o parecer do comité instituído pelo artigo 48.o do Regulamento (UE) n.o 910/2014,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A marca de confiança «UE» para serviços de confiança qualificados deve ter a forma indicada nos anexos I e II, sem prejuízo do disposto no artigo 2.o.

Artigo 2.o

1. As cores de referência para a marca de confiança «UE» para serviços de confiança qualificados é Pantone n.o 654 e 116; ou azul [100 % ciano + 78 % magenta + 25 % amarelo + 9 % preto) e amarelo (19 % magenta + 95 % amarelo), sempre que seja utilizada a quadricromia; quando forem utilizadas as cores RGB (vermelho, verde e azul), as cores de referência devem ser o azul (vermelho: 43 + verde: 67 + azul: 117) e o amarelo (vermelho: 243 + verde: 202 + azul: 18).

2. A marca de confiança «UE» para serviços de confiança qualificados só pode ser utilizada em preto e branco, como indicado no anexo II, se não for prático utilizar cor.

3. Se a marca de confiança «UE» para serviços de confiança qualificados for utilizada num fundo de cor escura, pode ser utilizada em negativo utilizando a mesma cor de fundo, como mostram os anexos I e II.

4. Se a marca de confiança «UE» para serviços de confiança qualificados for de cor sobre um fundo também de cor que torne a sua visão difícil, pode ser utilizada uma linha exterior de delimitação à volta da marca de confiança «UE» para serviços de confiança qualificados, para aumentar o contraste com as cores de fundo.

Artigo 3.o

A marca de confiança «UE» para serviços de confiança qualificados deve ter uma dimensão mínima que assegure a preservação dos atributos visuais e das principais formas, mas a sua dimensão não pode ser inferior a 64 x 85 píxeis nem a 150 DPI.

Artigo 4.o

A marca de confiança «UE» para serviços de confiança qualificados deve ser utilizada de um modo que permita uma indicação clara dos serviços a que a marca de confiança se refere. A marca de confiança pode ser associada a elementos gráficos ou textuais que indiquem claramente os serviços de confiança qualificados para os quais é utilizada, na condição de que não alterem a natureza da marca de confiança «UE» para serviços de confiança qualificados, nem alterem a ligação com as listas de confiança aplicáveis a que se refere o artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 910/2014.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de maio de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER

(1) JO L 257 de 28.8.2014, p. 73.

ANEXO I

Marca de confiança «UE» para serviços de confiança qualificados, a cores
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ANEXO II

Marca de confiança «UE» para serviços de confiança qualificados, a preto e branco
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