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Disposições Processuais de Cooperação entre Estados-Membros em Matéria de Identificação Electrónica

Mar 24, 2021 | Legislação - Legislação, Serviços de Confiança

Decisão de Execução (UE) 2015/296, de 24 de fevereiro – Disposições Processuais de Cooperação entre Estados-Membros em Matéria de Identificação Electrónica.

Que estabelece as disposições processuais de cooperação entre Estados-Membros em matéria de identificação eletrónica nos termos do artigo 12.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno.

https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32015D0296&from=PT

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (1), nomeadamente, o artigo 12.o, n.o 7,

Considerando o seguinte:

(1)

A cooperação entre os Estados-Membros no domínio da interoperabilidade e segurança dos sistemas de identificação eletrónica é essencial para assegurar um nível elevado de confiança e segurança, adequado ao grau de risco destes sistemas.

(2)

O artigo 7.o, alínea g), do Regulamento (UE) n.o 910/2014 exige que, com seis meses de antecedência, o Estado-Membro que efetua a notificação forneça aos outros Estados-Membros uma descrição do sistema, para permitir aos Estados-Membros cooperar da forma descrita no artigo 12.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 910/2014.

(3)

A cooperação entre Estados-Membros requer procedimentos simplificados. A interoperabilidade e a segurança dos sistemas de identificação eletrónica não podem ser asseguradas através de procedimentos efetuados em várias línguas. A utilização da língua inglesa vai facilitar a cooperação com vista à interoperabilidade e segurança dos sistemas de identificação eletrónica, não devendo a tradução dos documentos já existentes implicar encargos excessivos.

(4)

Vários elementos dos sistemas de identificação eletrónica são geridos por diferentes autoridades ou organismos nos Estados-Membros. A fim de permitir uma cooperação efetiva e a simplificação dos procedimentos administrativos, convém assegurar que cada Estado-Membro tenha um interlocutor único, através do qual as suas autoridades e organismos competentes podem ser contactados.

(5)

O intercâmbio de informações, experiências e boas práticas entre os Estados-Membros facilita o desenvolvimento dos sistemas de identificação eletrónica e funciona como um instrumento para alcançar a interoperabilidade técnica. A necessidade desta cooperação justifica-se concretamente, no que respeita aos ajustamentos de sistemas de identificação eletrónica já notificados, às alterações dos sistemas de identificação eletrónica relativamente aos quais foi facultada informação aos Estados-Membros antes da notificação, e sempre que se verificam incidentes ou desenvolvimentos importantes que possam afetar a interoperabilidade e segurança dos sistemas de identificação eletrónica. Os Estados-Membros devem igualmente dispor dos meios para solicitar este tipo de informações relativas à interoperabilidade e segurança dos sistemas de identificação eletrónica de outros Estados-Membros.

(6)

A avaliação pelos pares dos sistemas de identificação eletrónica deve ser encarada como um processo de aprendizagem mútua que ajuda a reforçar a confiança entre os Estados-Membros e assegura a interoperabilidade e segurança dos sistemas de identificação eletrónica notificados. Para esse efeito, é necessário que os Estados-Membros que efetuam a notificação forneçam informações suficientes sobre os seus sistemas de identificação eletrónica. Contudo, deve ter-se igualmente em conta a necessidade de os Estados-Membros manterem a confidencialidade de certas informações, quando tal for crucial para a segurança.

(7)

Para assegurar que o processo de avaliação pelos pares é eficaz em termos de custos e produz resultados conclusivos e claros, e para evitar encargos desnecessários para os Estados-Membros, estes devem realizar conjuntamente uma única avaliação.

(8)

No quadro da cooperação sobre as questões relativas aos sistemas de identificação eletrónica, os Estados-Membros devem ter em conta as avaliações de terceiros independentes, quando disponíveis, nomeadamente na realização das avaliações pelos pares.

(9)

Para que as modalidades processuais possam mais facilmente atingir os objetivos fixados no artigo 12.o, n.os 5 e 6, do Regulamento (UE) n.o 910/2014, deve ser criada uma rede de cooperação. Trata-se de garantir a existência de um fórum que possa incluir todos os Estados-Membros, incentivando-os a cooperar formalmente nos aspetos práticos da manutenção do quadro de interoperabilidade.

(10)

A rede de cooperação analisa os projetos de formulários de notificação enviados pelos Estados-Membros ao abrigo da artigo 7.o, alínea g), do Regulamento (UE) n.o 910/2014, e emite pareceres com indicações sobre a conformidade dos sistemas descritos com as exigências previstas no artigo 7.o, no artigo 8.o, n.os 1 e 2, e no artigo 12.o, n.o 1, do referido regulamento e no ato de execução previsto no artigo 8.o, n.o 3, do referido regulamento. O artigo 9.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 910/2014 exige que os Estados-Membros notificantes descrevam a forma como o sistema de identificação eletrónica notificado cumpre os requisitos de interoperabilidade, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do referido regulamento. Em especial, os pareceres da rede de cooperação devem ser tidos em conta pelos Estados-Membros na preparação do cumprimento da obrigação, prevista no artigo 9.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 910/2014, de descrever à Comissão a forma como o sistema de identificação eletrónica notificado satisfaz os requisitos de interoperabilidade, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do referido regulamento.

(11)

Todas as partes envolvidas na notificação devem ter em conta o parecer da rede de cooperação enquanto orientações relativas à plena cooperação, à notificação e aos processos de interoperabilidade.

(12)

A fim de garantir a eficácia do processo de avaliação pelos pares realizado nos termos da presente decisão, importa que a rede de cooperação forneça orientações aos Estados-Membros.

(13)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 48.o do Regulamento (UE) n.o 910/2014,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objetivo

Nos termos do artigo 12.o, n.o 7, do regulamento, a presente decisão estabelece as disposições processuais para facilitar a cooperação entre os Estados-Membros necessária para garantir a interoperabilidade e segurança dos sistemas de identificação eletrónica que os Estados-Membros pretendem notificar ou notificaram à Comissão. Em especial, estas disposições dizem respeito:

a)

Ao intercâmbio de informações, experiências e boas práticas em matéria de sistemas de identificação eletrónica e à análise dos desenvolvimentos importantes no setor da identificação eletrónica, previsto no capítulo II;

b)

À avaliação pelos pares dos sistemas de identificação eletrónica, prevista no capítulo III; e

c)

À cooperação através da rede de cooperação, prevista no capítulo IV.

Artigo 2.o

Língua de cooperação

1. Salvo acordo em contrário entre os Estados-Membros em causa, a cooperação efetua-se na língua inglesa.

2. Sem prejuízo do disposto no n.o 1, os Estados-Membros não são obrigados a traduzir os documentos de apoio a que se refere o artigo 10.o, n.o 2, sempre que tal constitua um encargo excessivo.

Artigo 3.o

Pontos de contacto únicos

1. Para efeitos de cooperação entre os Estados-Membros nos termos do artigo 12.o, n.os 5 e 6, do Regulamento (UE) n.o 910/2014, cada Estado-Membro deve designar um ponto de contacto único.

2. Cada Estado-Membro deve comunicar aos outros Estados-Membros e à Comissão as informações sobre o ponto de contacto único. A Comissão publica em linha uma lista dos pontos de contacto únicos.

CAPÍTULO II

INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES, EXPERIÊNCIAS E BOAS PRÁTICAS

Artigo 4.o

Intercâmbio de informações, experiências e boas práticas

1. Os Estados-Membros devem partilhar com os outros Estados-Membros informações, experiências e boas práticas em matéria de sistemas de identificação eletrónica.

2. Em conformidade, cada Estado-Membro deve informar os outros Estados-Membros sempre que introduzir uma das seguintes alterações, desenvolvimentos ou adaptações relacionadas com a interoperabilidade ou os níveis de segurança do regime:

a)

Desenvolvimentos ou adaptações ao seu sistema de identificação eletrónica já notificado, quando estes não exigirem notificação nos termos do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 910/2014;

b)

Alterações, desenvolvimentos ou adaptações na descrição do seu sistema de identificação eletrónica, comunicados nos termos do artigo 7.o, alínea g), do Regulamento (UE) n.o 910/2014, sempre que tenham ocorrido antes da notificação.

3. Quando um Estado-Membro tenha conhecimento de qualquer desenvolvimento importante ou incidente que não esteja relacionado com o seu sistema de identificação eletrónica notificado mas possa afetar a segurança de outros sistemas de identificação eletrónica notificados, deve informar desse facto os outros Estados-Membros.

Artigo 5.o

Pedido de informações sobre interoperabilidade e segurança

1. Quando um Estado-Membro considerar que, para garantir a interoperabilidade entre os sistemas de identificação eletrónica, é necessário dispor de mais informações que ainda não tenham sido comunicadas pelo Estado-Membro que notifica o sistema de identificação eletrónica, pode solicitar tais informações a este último. O Estado-Membro que notifica o sistema deve facultar essas informações, a menos que:

a)

Não detenha essas informações e a sua obtenção implique um encargo administrativo excessivo;

b)

Tais informações digam respeito a questões de segurança pública ou segurança nacional;

c)

Tais informações impliquem questões de confidencialidade comercial, profissional ou empresarial.

2. A fim de melhorar a segurança dos sistemas de identificação eletrónica, um Estado-Membro que encontre um problema de segurança que afete um sistema notificado ou em vias de notificação pode solicitar informações sobre esse problema. O Estado-Membro requerido deve comunicar a todos os Estados-Membros as informações relevantes necessárias para apurar se ocorreu uma violação da segurança referida no artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 910/2014, ou se existe um risco real de que ela possa ocorrer, a menos que:

a)

Não detenha essas informações e a sua obtenção implique um encargo administrativo excessivo;

b)

Tais informações digam respeito a questões de segurança pública ou segurança nacional;

c)

Tais informações impliquem questões de confidencialidade comercial, profissional ou empresarial.

Artigo 6.o

Intercâmbio de informações através dos pontos de contacto únicos

Os Estados-Membros devem proceder ao intercâmbio de informações previsto nos artigos 4.o e 5.o através dos pontos de contacto únicos e fornecer sem demora injustificada as informações relevantes solicitadas.

CAPÍTULO III

AVALIAÇÃO PELOS PARES

Artigo 7.o

Princípios

1. A avaliação pelos pares é um mecanismo de cooperação entre os Estados-Membros que visa garantir a interoperabilidade e a segurança dos sistemas de identificação eletrónica notificados.

2. A participação dos Estados-Membros enquanto pares será voluntária. O Estado-Membro cujo sistema de identificação eletrónica esteja a ser objeto de avaliação pelos pares não pode recusar a participação de qualquer Estado-Membro nesse processo de avaliação.

3. Cada Estado-Membro envolvido no processo de revisão pelos pares deve suportar as despesas decorrentes da sua participação nesse processo.

4. Todas as informações obtidas através do processo de avaliação pelos pares devem ser utilizadas exclusivamente para esse fim. Os representantes dos Estados-Membros que participam na avaliação pelos pares não devem divulgar a terceiros quaisquer informações sensíveis ou confidenciais obtidas no decurso da avaliação pelos pares.

5. Um Estado-Membro que participe na avaliação pelos pares deve revelar os eventuais conflitos de interesses que os representantes por si designados possam ter ao tomarem parte nas atividades de avaliação pelos pares.

Artigo 8.o

Início do processo de avaliação pelos pares

1. O processo de avaliação pelos pares pode ser iniciado de duas formas:

a)

Um Estado-Membro solicita que o seu sistema de identificação eletrónica seja objeto de avaliação pelos pares;

b)

Um ou vários Estados-Membros manifestam o desejo de submeter a avaliação pelos pares o sistema da identificação eletrónica de outro Estado-Membro. No seu pedido, devem indicar os motivos por que pretendem efetuar a avaliação pelos pares e explicar de que modo esta avaliação poderia contribuir para a interoperabilidade ou a segurança dos sistemas de identificação eletrónica dos Estados-Membros.

2. Um pedido apresentado ao abrigo do n.o 1 deve ser comunicado à rede de cooperação nos termos do n.o 3. Os Estados-Membros que pretendam participar na avaliação pelos pares devem informar a rede de cooperação no prazo de um mês.

3. O Estado-Membro cujo sistema de identificação eletrónica vai ser objeto de avaliação pelos pares deve fornecer à rede de cooperação as seguintes informações:

a)

O sistema de identificação eletrónica que vai ser objeto de avaliação pelos pares;

b)

O(s) Estado(s)-Membro(s) que procedem à avaliação;

c)

O prazo de apresentação do resultado esperado à rede de cooperação; e

d)

As regras aplicáveis ao processo de avaliação pelos pares, nos termos do artigo 9.o, n.o 2.

4. Um sistema de identificação eletrónica não pode ser objeto de uma nova avaliação pelos pares durante dois anos após a realização de uma tal avaliação, salvo decisão em contrário da rede de cooperação.

Artigo 9.o

Preparação para a avaliação pelos pares

1. Os Estados-Membros que procedem à avaliação pelos pares comunicam ao Estado-Membro cujo sistema de identificação eletrónica é objeto de avaliação os nomes e dados de contacto dos seus representantes nesse processo, no prazo de duas semanas após comunicarem a sua intenção de participar na avaliação, nos termos do artigo 8.o, n.o 2. O Estado-Membro cujo sistema de identificação eletrónica é objeto de avaliação pelos pares pode recusar a participação de um representante em caso de conflito de interesses.

2. Tendo em conta as orientações fornecidas pela rede de cooperação, o Estado-Membro cujo sistema de identificação eletrónica é objeto de avaliação e os Estados-Membros que procedem a essa avaliação devem chegar a acordo sobre:

a)

O âmbito e as modalidades de avaliação pelos pares, com base no âmbito de aplicação do artigo 7.o, alínea g), ou do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 910/2014, e no interesse em participar na avaliação manifestado na fase inicial pelos Estados-Membros;

b)

O calendário das atividades de avaliação pelos pares, prevendo um prazo que não pode ser superior a três meses a contar da comunicação, pelos Estados-Membros que participam na avaliação, dos nomes e dados de contacto dos seus representantes, nos termos do n.o 1;

c)

Outras disposições relativas à organização do processo de avaliação pelos pares.

O Estado-Membro cujo sistema de identificação eletrónica vai ser objeto de avaliação pelos pares deve informar a rede de cooperação sobre o acordo alcançado.

Artigo 10.o

Avaliação pelos pares

1. Os Estados-Membros envolvidos devem realizar em conjunto a avaliação pelos pares. Os representantes dos Estados-Membros devem escolher entre si um representante para coordenar a avaliação pelos pares.

2. O Estado-Membro cujo sistema de identificação eletrónica é objeto de avaliação pelos pares deve fornecer aos Estados-Membros que participam nessa avaliação o formulário de notificação apresentado à Comissão ou, caso o respetivo sistema de identificação eletrónica ainda não tenha sido notificado, uma descrição do sistema nos termos do artigo 7.o, alínea g), do Regulamento (UE) n.o 910/2014. Devem igualmente ser fornecidos todos os documentos de apoio e informações adicionais relevantes.

3. A avaliação pelos pares pode incluir, inter alia, uma ou mais das seguintes modalidades:

a)

A avaliação da documentação relevante;

b)

O exame dos processos;

c)

Seminários técnicos; e

d)

Uma decisão sobre uma eventual avaliação por terceiros independentes.

4. Os Estados-Membros que procedem à avaliação pelos pares podem solicitar documentação adicional relacionada com a notificação. O Estado-Membro cujo sistema de identificação eletrónica é objeto de avaliação pelos pares deve fornecer essas informações, a menos que:

a)

Não detenha essas informações e a sua obtenção implique um encargo administrativo excessivo;

b)

Tais informações digam respeito a questões de segurança pública ou segurança nacional;

c)

Tais informações impliquem questões de confidencialidade comercial, profissional ou empresarial.

Artigo 11.o

Resultados da avaliação pelos pares

Os Estados-Membros que procedem à avaliação pelos pares devem preparar e apresentar um relatório à rede de cooperação no prazo de um mês a contar do final do processo de avaliação pelos pares. Os membros da rede de cooperação podem solicitar mais informações ou esclarecimentos ao Estado-Membro cujo sistema de identificação eletrónica foi objeto de avaliação pelos pares ou aos Estados-Membros que procederam à avaliação.

CAPÍTULO IV

REDE DE COOPERAÇÃO

Artigo 12.o

Criação e métodos de trabalho

É criada uma rede para promover a cooperação nos termos do artigo 12.o, n.os 5 e 6, do Regulamento (UE) n.o 910/2014 (a seguir designada «rede de cooperação»). A rede de cooperação realiza o seu trabalho através de uma combinação de reuniões e procedimentos escritos.

Artigo 13.o

Projeto de formulário de notificação

Quando o Estado-Membro que efetua a notificação fornece a descrição do seu sistema de identificação eletrónica, nos termos do artigo 7.o, alínea g), do Regulamento (UE) n.o 910/2014, deve fornecer à rede de cooperação o projeto de formulário de notificação devidamente preenchido e toda a documentação de apoio necessária, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 910/2014 e com o ato de execução a que se refere o artigo 9.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 910/2014.

Artigo 14.o

Funções

A rede de cooperação fica mandatada para:

a)

Facilitar a cooperação entre os Estados-Membros sobre o estabelecimento e funcionamento do quadro de interoperabilidade nos termos do artigo 12.o, n.os 5 e 6, do Regulamento (UE) n.o 910/2014, através do intercâmbio de informações;

b)

Estabelecer métodos eficientes de intercâmbio de informações relativas a todas as questões em matéria de identificação eletrónica;

c)

Analisar os desenvolvimentos relevantes do setor da identificação eletrónica e debater e desenvolver boas práticas em matéria de interoperabilidade e segurança dos sistemas de identificação eletrónica;

d)

Adotar pareceres sobre os desenvolvimentos relativos ao quadro de interoperabilidade referido no artigo 12.o, n.os 2 a 4, do Regulamento (UE) n.o 910/2014;

e)

Adotar pareceres sobre a evolução das especificações técnicas mínimas, normas e procedimentos relativos aos níveis de garantia previstos no ato de execução adotado em conformidade com o artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 910/2014, e as orientações que acompanham o referido ato de execução;

f)

Adotar orientações sobre o âmbito da avaliação pelos pares e as respetivas modalidades;

g)

Analisar o resultado das avaliações pelos pares nos termos do artigo 11.o;

h)

Examinar o projeto de formulário de notificação preenchido;

i)

Adotar pareceres sobre a forma como um sistema de identificação eletrónica a notificar, cuja descrição foi fornecida nos termos do artigo 7.o, alínea g), do Regulamento (UE) n.o 910/2014, preenche os requisitos previstos no artigo 7.o, no artigo 8.o, n.os 1 e 2, e no artigo 12.o, n.o 1, do referido regulamento e no ato de execução a que se refere o artigo 8.o, n.o 3, do referido regulamento.

Artigo 15.o

Membros

1. Os Estados-Membros e os países do Espaço Económico Europeu são membros da rede de cooperação.

2. Os representantes dos países em vias de adesão são convidados pelo presidente a participar nas reuniões da rede de cooperação, na qualidade de observadores, a partir da data de assinatura do Tratado de Adesão.

3. O presidente pode convidar peritos externos com competências específicas num assunto da ordem de trabalhos para participarem nos trabalhos da rede de cooperação ou de um subgrupo da mesma, em regime ad hoc e após consulta da rede de cooperação. Além disso, pode outorgar o estatuto de observador a indivíduos ou organizações, após consulta da rede de cooperação.

Artigo 16.o

Funcionamento

1. As reuniões da rede de cooperação são presididas pela Comissão.

2. Com a anuência da Comissão, a rede de cooperação pode criar subgrupos para examinar questões específicas, com base num mandato definido pela rede de cooperação. Os subgrupos são dissolvidos uma vez cumpridos os respetivos mandatos.

3. Os membros da rede de cooperação, bem como os peritos convidados e os observadores, estão sujeitos às obrigações de sigilo profissional previstas nos Tratados e nas respetivas normas de execução e às normas da Comissão em matéria de segurança relativas à proteção das informações classificadas da UE, estabelecidas no anexo da Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom da Comissão (2). Caso não cumpram essas obrigações, a Comissão pode tomar todas as medidas adequadas.

4. A rede de cooperação realiza as suas reuniões nas instalações da Comissão. A Comissão assegura os serviços de secretariado.

5. A rede de cooperação publica os seus pareceres adotados nos termos do artigo 14.o, alínea i), num sítio web específico. Quando um parecer contiver informações confidenciais, a rede de cooperação deve adotar uma versão não confidencial para efeitos de publicação.

6. A rede de cooperação adota, por maioria simples dos seus membros, o seu regulamento interno.

Artigo 17.o

Despesas das reuniões

1. A Comissão não remunera os participantes nas atividades da rede de cooperação pelos seus serviços.

2. As despesas de viagem dos participantes nas reuniões da rede de cooperação podem ser reembolsadas pela Comissão. O reembolso é efetuado em conformidade com as disposições em vigor na Comissão e dentro dos limites das dotações disponíveis atribuídas aos seus serviços no exercício anual de atribuição de recursos.

Artigo 18.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 24 de fevereiro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER

(1) JO L 257 de 28.8.2014, p. 73.

(2) Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom da Comissão, de 29 de novembro de 2001, que altera o seu Regulamento Interno (JO L 317 de 3.12.2001, p. 1).

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