[email protected]              (+351) 213 243 750

Repositório de Regulação

Glossário

Contactos

Autorização ao Governo para Regulação do Acesso à Actividade das Instituições de Moeda Electrónica e Prestação de Serviços de Emissão de Moeda Electrónica

Mar 24, 2021 | Legislação - Legislação, Serviços de Confiança

Lei n.º 34/2012, de 23 de agosto – Autorização ao Governo para Regulação do Acesso à Actividade das Instituições de Moeda Electrónica e Prestação de Serviços de Emissão de Moeda Electrónica.

Autoriza o Governo a regular o acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica e da prestação de serviços de emissão de moeda eletrónica, no âmbito da transposição da Diretiva n.º 2009/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial.

https://dre.pt/web/guest/pesquisa-avancada/-/asearch/175328/details/normal?types=SERIEI&numero=34%2F2012&tipo=%22Lei%22

No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respectivos serviços.

Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objectivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objectivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de optimização do funcionamento da Administração Pública.

Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.

Na sequência da aprovação da lei orgânica do Ministério da Saúde pelo Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de Dezembro, com base em modelos de organização mais reduzidos e com menores custos, torna-se necessário proceder à revisão da estrutura orgânica dos organismos que dependem da tutela ou superintendência do Ministro da Saúde, como é o caso do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.

Com o presente decreto-lei procede-se, pois, à aprovação do diploma orgânico do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., estabelecendo-se uma organização interna devidamente actualizada face às inúmeras mutações que o Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., tem vindo a registar desde a sua criação, com evidente respeito pelos objectivos preconizados pelo PREMAC.

De entre as alterações à nova orgânica do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., é possível destacar o reforço das atribuições relativas à definição, coordenação e certificação da formação em emergência médica dos elementos do Sistema Integrado de Emergência Médica, e a manutenção da estrita fiscalização da actividade de transporte de doentes.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Natureza

1 – O Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., abreviadamente designado por INEM, I. P., é um instituto público integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.

2 – O INEM, I. P., prossegue as atribuições do Ministério da Saúde, sob superintendência e tutela do respectivo ministro.

Artigo 2.º

Jurisdição territorial e sede

1 – O INEM, I. P., é um organismo central com jurisdição sobre o território continental.

2 – O INEM, I. P., tem sede em Lisboa.

3 – O INEM, I. P., dispõe de três serviços territorialmente desconcentrados, designados por delegações regionais, com as seguintes áreas territoriais de actuação:

a) A Delegação Regional do Norte, na área correspondente ao nível ii da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS) do Norte;

b) A Delegação Regional do Centro, na área correspondente ao nível ii da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS) do Centro;

c) A Delegação Regional do Sul, na área correspondente ao nível ii da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS) de Lisboa e Vale do Tejo, do Alentejo e do Sul.

Artigo 3.º

Missão e atribuições

1 – O INEM, I. P., tem por missão definir, organizar, coordenar, participar e avaliar as actividades e o funcionamento de um Sistema Integrado de Emergência Médica (SIEM) de forma a garantir aos sinistrados ou vítimas de doença súbita a pronta e correcta prestação de cuidados de saúde.

2 – São atribuições do INEM, I. P., definir, organizar e coordenar as actividades e o funcionamento do SIEM, assegurando a sua articulação com os serviços de urgência e ou emergência nos estabelecimentos de saúde, no que respeita a:

a) Prestação de cuidados de emergência médica em ambiente pré-hospitalar, nas suas vertentes medicalizados e não medicalizados, e respectiva articulação com os serviços de urgência/emergência;

b) Referenciação e transporte de urgência/emergência;

c) Recepção hospitalar e tratamento urgente/emergente;

d) Formação em emergência médica;

e) Planeamento civil e prevenção;

f) Rede de telecomunicações de emergência.

3 – São, também, atribuições do INEM, I. P.:

a) Coordenar no Ministério da Saúde as actividades conducentes à definição de políticas nos domínios da emergência médica e do transporte de urgência e ou emergência;

b) Assegurar o atendimento, triagem, aconselhamento das chamadas que lhe sejam encaminhadas pelo número telefónico de emergência e accionamento dos meios de emergência médica apropriados;

c) Assegurar a prestação de cuidados de emergência médica em ambiente pré-hospitalar e providenciar o transporte para as unidades de saúde adequadas;

d) Promover a resposta integrada ao doente urgente/emergente;

e) Promover a correcta referenciação do doente urgente/emergente;

f) Promover a adequação do transporte inter-hospitalar do doente urgente/emergente;

g) Colaborar com a Direcção-Geral da Saúde (DGS) na elaboração de normas de orientação clínica relativas à actividade de emergência médica;

h) Definir, planear, coordenar e certificar a formação em emergência médica dos elementos do SIEM, incluindo dos estabelecimentos, instituições e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS);

i) Colaborar na elaboração dos planos de emergência/catástrofe com as Administrações Regionais de Saúde, com a DGS e com a Autoridade Nacional de Protecção Civil, no âmbito das respectivas leis reguladoras;

j) Orientar a actuação coordenada dos agentes de saúde nas situações de catástrofe ou calamidade, integrando a organização definida em planos de emergência/catástrofe, sem prejuízo das atribuições de outras entidades;

l) Desenvolver acções de sensibilização e informação dos cidadãos no que respeita ao SIEM;

m) Definir os critérios e requisitos necessários ao exercício da actividade de transporte de doentes, incluindo os dos respectivos veículos, e proceder ao licenciamento desta actividade e dos veículos a ela afectos;

n) Fiscalizar a actividade de transporte de doentes, sem prejuízo da competência sancionatória atribuída a outros organismos;

o) Homologar os curricula dos cursos ou estágios que versem sobre emergência médica;

p) Assegurar a representação internacional, no domínio das suas competências e atribuições específicas e promover a cooperação com as comunidades lusófonas, sem prejuízo das competências próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros, sob coordenação da DGS, enquanto entidade responsável pela coordenação da actividade do Ministério da Saúde no domínio das relações internacionais;

q) Contribuir, em articulação com a DGS, para a definição e actualização das políticas de planeamento civil de emergência na área da saúde.

Artigo 4.º

Órgãos

São órgãos do INEM, I. P.:

a) O conselho directivo;

b) O fiscal único;

c) A comissão técnico-científica.

Artigo 5.º

Conselho directivo

1 – O conselho directivo é composto por um presidente e um vogal.

2 – Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei, ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho directivo:

a) Designar representantes do INEM, I. P., junto de outras entidades, nacionais e internacionais, neste último caso, em articulação com o Ministério da tutela;

b) Proceder à definição de parcerias estratégicas, com entidades, públicas ou privadas, e celebrar os respectivos protocolos;

c) Decidir sobre a atribuição de subsídios a entidades sem fins lucrativos que, sob orientação do INEM, I. P., colaborem nas actividades de emergência médica;

d) Propor ao membro do Governo responsável pela área da Saúde a aprovação da tabela de preços dos serviços prestados, bem como das respectivas actualizações;

e) Autorizar a cedência, a qualquer título, de equipamentos, em conformidade com planos aprovados;

f) Aprovar planos e programas de cursos de formação de pessoal de emergência e autorizar a sua realização.

3 – O conselho directivo pode delegar nos seus membros as competências que lhe são cometidas.

Artigo 6.º

Fiscal único

O fiscal único é designado nos termos da lei quadro dos institutos públicos.

Artigo 7.º

Comissão técnico-científica

1 – A comissão técnico-científica é um órgão de consulta, de apoio e participação na definição das linhas gerais de actuação do INEM, I. P., e nas tomadas de decisão do respectivo conselho directivo.

2 – A comissão técnico-científica é composta por:

a) O presidente do conselho directivo do INEM, I. P., que preside;

b) Um representante da Direcção-Geral da Saúde;

c) Um representante de cada uma das Administrações Regionais de Saúde, I. P.;

d) Um representante da Autoridade Nacional de Protecção Civil;

e) Dois representantes das Faculdades de Medicina, designados pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;

f) Duas personalidades de reconhecido mérito técnico-científico na área da emergência médica, designados pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta do presidente.

3 – Os membros efectivos e suplentes da comissão técnico-científica previstos nas alíneas b) a d) do número anterior são designados por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área da saúde e da tutela de cada um dos serviços e entidades representadas.

4 – Os membros referidos no n.º 2 são designados por períodos de três anos, renováveis por igual período, devendo os membros mencionados nas alíneas b) a f) do n.º 2 ser substituídos por membros suplentes, nas suas faltas ou impedimentos.

5 – Compete à comissão técnico-científica:

a) Emitir parecer sobre os planos e relatórios de actividades;

b) Emitir parecer sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo presidente.

6 – A participação nas reuniões da comissão técnico-científica não é remunerada.

Artigo 8.º

Organização interna

A organização interna do INEM, I. P., é a prevista nos respectivos estatutos.

Artigo 9.º

Receitas

1 – O INEM, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.

2 – O INEM, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a) A percentagem de 2 % dos prémios ou contribuições relativos a contratos de seguros, em caso de morte, do ramo «Vida» e respectivas coberturas complementares, e contratos de seguros dos ramos «Doença», «Acidentes», «Veículos terrestres» e «Responsabilidade civil de veículos terrestres a motor», celebrados por entidades sediadas ou residentes no continente;

b) As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições;

c) O produto da venda de publicações editadas;

d) Os subsídios, subvenções e comparticipações de entidades públicas e privadas;

e) O produto das coimas resultantes do exercício das suas atribuições, na proporção prevista nos termos da lei;

f) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou por outro título.

3 – As receitas próprias referidas no número anterior são consignadas à realização de despesas do INEM, I. P., durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte, nos termos da lei.

Artigo 10.º

Despesas

Constituem despesas do INEM, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respectivas atribuições.

Artigo 11.º

Património

O património do INEM, I. P., é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações de que é titular.

Artigo 12.º

Cobrança de prémios

1 – As empresas de seguros cobram a percentagem prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º, conjuntamente com o prémio ou contribuição, sendo responsáveis por essa cobrança perante o INEM, I. P.

2 – No decurso do mês seguinte às cobranças, as empresas de seguros transferem para a conta aberta no Instituto de Gestão e da Tesouraria do Crédito Público, I. P., em nome do INEM, I. P., o total mensal, sem qualquer dedução.

3 – Nos dez dias seguintes ao termo do prazo previsto no número anterior, as empresas de seguros enviam ao INEM, I. P., uma relação das cobranças efectuadas por ramo de actividade, bem como a confirmação da data e valor da transferência.

4 – O Instituto de Seguros de Portugal deve comunicar ao INEM, I. P., até 31 de Março e 30 de Setembro de cada ano, as importâncias cobradas a título de prémio ou contribuição nos semestres terminados, respectivamente, a 31 de Dezembro e 30 de Junho de cada ano.

Artigo 13.º

Sucessão

O INEM, I. P., sucede nas atribuições da Comissão de Planeamento de Emergência da Saúde.

Artigo 14.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 220/2007, de 29 de Maio.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Dezembro de 2011. – Pedro Passos Coelho – Vítor Louçã Rabaça Gaspar – Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva – Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.

Promulgado em 3 de Fevereiro de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 8 de Fevereiro de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Share This